RECURSO CÍVEL Nº 5031782-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional no [] em razão da sentença [] de parcial procedência do pleito autoral, reconhecendo o direito do demandante de exclusão das verbas de "diárias viagem DVO" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com a condenação da ora recorrente à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em suas razões recursais, a União/Fazenda Nacional alega que o demandante não apresentou provas suficientes para comprovar a natureza indenizatória das verbas, conforme o art. 373 do CPC, e que as verbas recebidas são de natureza remuneratória, sujeitas à incidência de imposto de renda, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 463). Requer, deste modo, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 12 e ] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Na sentença ora recorrida foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "diárias viagem DVO", bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não do tributo sobre as verbas de "diárias viagem DVO", com base nas informações constantes dos contracheques de [] e acordo coletivo de [].
No tocante à rubrica "diárias viagem DVO", nos termos do artigo 58, § 2º, e no artigo 457, § 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), consiste em valores pagos pelo empregador ao empregado em razão do tempo despendido por este desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte. Por essa razão, tal verba possui natureza eminentemente remuneratória, de modo que sobre ela deve incidir imposto de renda.
No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado desta 6ª Turma Recursal, relatado pela Exma. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, como verificado no processo 5003575-13.2024.4.02.5103, julgado em 21/08/2024, in verbis:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "diárias de viagem" e "despesa de viagem", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (grifei)
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), mas devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016395565v8 e do código CRC bfcec232.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 16:09:54