Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009964-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na reativação do parcelamento, sustação de protesto e condenação em danos morais, ao fundamento de que firmou parcelamento de dívidas tributárias com a União, o qual vinha cumprindo regularmente até novembro de 2024 mas em dezembro do mesmo ano, a PGFN bloqueou a emissão de novos boletos e a notificou sobre o protesto das dívidas. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:

 

"Em que pese os comprovantes bancários adunados aos autos, não se demonstra possível estabelecer qualquer relação direta e imediata entre os créditos alegadamente inscritos em dívida ativa e os referidos documentos.

É de se notar, inclusive, que o mesmo comprovante (identificador nº. 07172431674288255041932441) constou nos eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10, ao passo que são distintas as DARFs dos eventos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14e 1.15 (identificadores nº. 07.17.24316.7428825-5, 07.17.24316.7433130-4,07.17.24316.7437792-4, 07.17.24316.7440796-3 e 07.17.24316.7443758-7, respectivamente). Da análise comparativa dos documentos não se evidencia qualquer correspondência entre os pagamentos, impossibilitando o estabelecimento de um vínculo que permita caracterizar uma possível identidade entre eles.

Não bastasse, apenas por meio de uma análise minuciosa do processo administrativo fiscal seria possível verificar o detalhamento da apuração da dívida, bem como a natureza de cada uma das parcelas que a integram. Contudo, conforme se observa, tal documentação não foi apresentada nos autos.

Ademais, conquanto não fosse impossível ocorrência a existência da correlação a que aduz a autora, tal constatação demandaria a produção de prova pericial contábil. Contudo, não houve pedido específico e justificado da realização de perícia, produção probatória esta que competiria à Autora requerer e promover sua realização, sendo certo que deferir dilações oportunizando sucessivos requerimentos de produção probatória mostra-se incompatível com a sumariedade do procedimento dos Juizados Especiais.

Assim, em face dos argumentos apresentados e da ausência de identificável correlação entre a alegada dívida e os comprovantes de pagamento colacionados aos autos, não é possível acolher o pleito da parte autora."

A parte autora recorre, com base em alegações de direito, quando a questão seria de prova, relativa à efetiva comprovação do pagamento do parcelamento e, portanto, a ilegalidade no cancelamento do parcelamento e protesto da divida.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Aparte de considerações de direito, a improcedencia da ação se deu por ausencia de prova de elementos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a prova de adimplemento do parcelamento e, portanto, a ilegalidade no cancelamento do beneficio.

O juizo apontou na sentença inconsistências nos alegados comprovantes de pagamento, como a apresentação de um mesmo comprovante a titulo de pagamento de 5 parcelas distintas. Não há uma unica linha no recurso quanto a esta constatação, preferindo a recorrente enveredar sobre a matéria de direito a qual é de conhecimento do juizo e não foi a motivaçao da improcedencia de sua ação.

Ou seja, a ação foi improcedente porque não comprovou o pagamento de cada uma das parcelas do parcelamento, alegando o juizo de que se valeu de um mesmo comprovante para comprovação de pagamento de 5 parcelas distintas, e na peça recursal não há uma unica linha que refute esta constatação do juizo de 1a instancia. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016726589v4 e do código CRC 3a9eb96e.

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Documento:510016726581
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009964-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

tributário - parcelamento - cancelamento do beneficio e protesto de divida - ausencia de prova de elemento constitutivo, qual seja, de que se mantive adimplente com o instituto -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016726581v3 e do código CRC dff058f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009964-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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