RECURSO CÍVEL Nº 5009964-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na reativação do parcelamento, sustação de protesto e condenação em danos morais, ao fundamento de que firmou parcelamento de dívidas tributárias com a União, o qual vinha cumprindo regularmente até novembro de 2024 mas em dezembro do mesmo ano, a PGFN bloqueou a emissão de novos boletos e a notificou sobre o protesto das dívidas.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:
"Em que pese os comprovantes bancários adunados aos autos, não se demonstra possível estabelecer qualquer relação direta e imediata entre os créditos alegadamente inscritos em dívida ativa e os referidos documentos.
É de se notar, inclusive, que o mesmo comprovante (identificador nº. 07172431674288255041932441) constou nos eventos , , e , ao passo que são distintas as DARFs dos eventos , , , e (identificadores nº. 07.17.24316.7428825-5, 07.17.24316.7433130-4,07.17.24316.7437792-4, 07.17.24316.7440796-3 e 07.17.24316.7443758-7, respectivamente). Da análise comparativa dos documentos não se evidencia qualquer correspondência entre os pagamentos, impossibilitando o estabelecimento de um vínculo que permita caracterizar uma possível identidade entre eles.
Não bastasse, apenas por meio de uma análise minuciosa do processo administrativo fiscal seria possível verificar o detalhamento da apuração da dívida, bem como a natureza de cada uma das parcelas que a integram. Contudo, conforme se observa, tal documentação não foi apresentada nos autos.
Ademais, conquanto não fosse impossível ocorrência a existência da correlação a que aduz a autora, tal constatação demandaria a produção de prova pericial contábil. Contudo, não houve pedido específico e justificado da realização de perícia, produção probatória esta que competiria à Autora requerer e promover sua realização, sendo certo que deferir dilações oportunizando sucessivos requerimentos de produção probatória mostra-se incompatível com a sumariedade do procedimento dos Juizados Especiais.
Assim, em face dos argumentos apresentados e da ausência de identificável correlação entre a alegada dívida e os comprovantes de pagamento colacionados aos autos, não é possível acolher o pleito da parte autora."
A parte autora recorre, com base em alegações de direito, quando a questão seria de prova, relativa à efetiva comprovação do pagamento do parcelamento e, portanto, a ilegalidade no cancelamento do parcelamento e protesto da divida.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Aparte de considerações de direito, a improcedencia da ação se deu por ausencia de prova de elementos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a prova de adimplemento do parcelamento e, portanto, a ilegalidade no cancelamento do beneficio.
O juizo apontou na sentença inconsistências nos alegados comprovantes de pagamento, como a apresentação de um mesmo comprovante a titulo de pagamento de 5 parcelas distintas. Não há uma unica linha no recurso quanto a esta constatação, preferindo a recorrente enveredar sobre a matéria de direito a qual é de conhecimento do juizo e não foi a motivaçao da improcedencia de sua ação.
Ou seja, a ação foi improcedente porque não comprovou o pagamento de cada uma das parcelas do parcelamento, alegando o juizo de que se valeu de um mesmo comprovante para comprovação de pagamento de 5 parcelas distintas, e na peça recursal não há uma unica linha que refute esta constatação do juizo de 1a instancia.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016726589v4 e do código CRC 3a9eb96e.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 14/08/2025, às 15:42:42