RECURSO CÍVEL Nº 5059876-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face de sentença () que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário, impugnando a incidência da Lei 9876, que instituiu o fator previdenciário.
Sustenta que seu benefício de aposentadoria foi concedido com base na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998; que a Lei 9.876/1999, ao instituir o fator previdenciário, passou a aplicar uma fórmula de cálculo baseada em expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade, o que produziu, no seu caso, uma redução significativa de sua RMI; que a conjugação da EC 20/98 com a Lei 9.876/99 gerou, na prática, uma dupla penalização pela idade e tal sobreposição de penalidades etárias viola diversos princípios constitucionais; que o juízo a quo julgou improcedente o pedido apoiando-se em três precedentes vinculantes: Tema 1091/STF, ADIs 2110 e 2111, e Tema 960/STF, mas essas referências não esgotam a análise do caso concreto, nem enfrentam os fundamentos específicos invocados na inicial. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a análise da tese de inconstitucionalidade material da aplicação cumulativa da idade mínima da EC 20/98 com o fator previdenciário, da alegação de violação aos princípios da proporcionalidade (art. 5º, LIV), isonomia (art. 5º, caput), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e proteção previdenciária (art. 6º e art. 201 da CF/88).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Não há que se falar em dupla redução no benefício por conta da incidência do fator previdenciário e da regra da Lei 9.876/1999, conforme jurisprudência pacífica neste sentido.
A Constituição da República estabelece no §7º do art. 201 que:
Art. 201 (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 29, I, da lei 8213/91, determina o cálculo dos salários de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição, acrescentando nos §§7º, 8º e 9º as regras referentes ao fator previdenciário, vejamos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O anexo da Lei 9.876/99 trouxe a fórmula do cálculo do fator previdenciário. Os critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários constituem matéria sujeita ao princípio da estrita reserva legal, não cabendo ao Poder Judiciário – principalmente em demandas em que se almeja a majoração dos valores de renda dos benefícios, a qual depende da correspondente fonte de custeio, ex vi do art. 195, § 5º, da CF/1988 – atuar como legislador positivo. Há ainda, as limitações decorrentes da observância obrigatória do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme prevê o caput do art. 201 da Carta Magna.
Outrossim, sabe-se que o STF, no Tema 1091, considerou constitucional o fator previdenciário, previsto no artigo 2º da Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, de modo que o INSS, ao utilizar o referido fator no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente à época da concessão, não havendo que se falar em seu ajuste.
Como se vê, a redação que a Lei 9.876/99 deu ao inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 não importou em alteração do conteúdo da garantia posta no artigo 9° da EC 20/98, conforme entendimento do próprio STF.
E como bem destacou o juízo:
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Tema 1091 da Repercussão Geral, que “é constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
Tal tese foi reafirmada no julgamento das ADI 2110 e 2111, no sentido de que que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, de modo que não é possível a escolha pelo segurado de uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Além disso, também o STF também definiu que "é constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei n°. 9.876/1999" (Tema 960).
Assim sendo, merece ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016795393v4 e do código CRC 53d41dbb.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/08/2025, às 18:09:33