Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011632-97.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na condenação da União Federal a promover o restabelecimento do pagamento da gratificação GDAR, transformada em VPNI (rubrica DEC JUD TRANS JULG APO),  no contracheque da autora, bem como o pagamento de valores atrasados.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido:

Cabe ressaltar que na sentença proferida nos autos do processo 0054738-95.2009.4.02.5151 (evento 1, DOC5) é mencionado que a decisão judicial que garantia o pagamento da rubrica pleiteda ainda não havia transistado em julgado.

Não havendo nos autos provas de que a autora foi benefíciada por decisão judicial transitada em julgado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Em sede recursal, a autora reitera os termos da inicial e pleiteia a reforma da sentença.

Este é o relatório. Decido!

VOTO

 No caso em apreço, a Autora objetiva o restabelecimento do pagamento da gratificação GDAR, transformada em VPNI (rubrica DEC JUD TRANS JULG APO), bem como o pagamento de valores atrasados.

O conceito de VPNI consta do artigo 103 do Decreto-lei nº 200/1967 como a diferença a maior paga ao servidor em relação ao valor do cargo que ocupa, tal como constante do plano de carreiras do serviço publico:

art 103: “Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.”

Consta no contracheque da Autora o pagamento de rubrica  DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG APO no valor de R$ 305,19 (Evento, Anexo 13).

A GDAR foi extinta nos termos do art. 28, inciso III, da Lei nº 8.460/1992, posteriormente restabelecida pelas Medidas Provisórias nos 2.136-33/2000 (art. 68) e 2.229-43/2001 (art. 71) e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada pelo art. 29 da Lei nº 11.094/2005.

O Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.313/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, e 11.245/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Sherman estabeleceu o entendimento que a GDAR não se incorpora indefinidamente aos vencimentos, mesmo que amparada por sentença judicial, pois tem natureza de manutenção do nível remuneratório.

Nesse sentido, a Administração, por meio do MPOG, em 25/2/2014, expediu a mensagem n. 554726/2014 aos dirigentes de Recursos Humanos da Administração Pública Federal, informando a necessidade de suspensão do pagamento da GDAR:

"Assunto: Absorção da VPNI na folha de fevereiro/2014

Senhores Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional integrantes do SPEC.

Previsão legal: Artigo 103 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; § 2º do art. 46 da Lei 8.112/90.

Informamos que apuramos inconsistência na geração da folha de janeiro de 2014, relativa ao não lançamento, por alguns Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos, da absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente identificada - VPN1 de alguns servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão, na mesma proporção da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ocorrida na folha de janeiro/2014.

Relembramos que a VPNI, prevista nas diversas leis que tratam de reestruturação de carreiras e de estrutura remuneratória dos cargos, planos de cargos ou carreiras vinculadas ao Poder Executivo federal tem sua natureza jurídica estabelecida nos termos do artigo 103 do Decreto Lei 200, de 25 do fevereiro de 1967, nos seguintes termos:

'Art. 103 Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada coma vantagem pessoal nominalmente identificada a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.' (Grifo nosso)

Assim, considerando que esta SEGEP vem buscando o aperfeiçoamento dos processos de geração da folha de pagamento, com mecanismos de transparência e do controle, assim como de automação e eliminação de atividades operacionais para as Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos e considerando quo há apontamentos do Tribunal de Contas da União - TCU recomendando a automação e controle sistémico da absorção da VPNI, informarmos que implementamos rotina sistêmica que efetuará a devida absorção desta vantagem, já a partir desta folha do pagamento do mês de fevereiro/2014. (Grifo nosso)

A Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), impetrou ação judicial 0018381-85.2014.4.01.3400, contra ato do Secretário de Gestão Pública do MPOG que determinou a absorção das VPNI’s da remuneração dos substituídos, pleiteando, no mérito da demanda, o restabelecimento do pagamento das VPNI’s absorvidas até a decisão final da ação, bem como impedir os descontos determinados na mensagem a título de reposição ao erário.

Em Agravo de Instrumento 0019465-39.2014.4.01.0000, a desembargadora federal deu provimento ao agravo, determinando a suspensão do ato coator na Mensagem 554726/MPOG e o restabelecimento da VPNI, nos valores que vinham sendo pagos, até que fosse feito o exame individual da situação de cada servidor.

Posteriormente, o TCU por meio do Acórdão 4.516/2019-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Bruno Dantas, analisou atos de servidores que também recebiam a mesma rubrica judicial com base no Mandado de Segurança 0018381-85.2014.4.01.3400, entendeu que a rubrica estava sendo concedida de forma ilegal e que, portanto, poderia ser determinada a sua suspensão, pois a decisão proferida no Agravo de Instrumento 001946539.2014.4.01.0000 não estava mais em vigor desde setembro de 2014, quando houve o julgamento de mérito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, e desde então inexistiria decisão judicial amparando o pagamento de parcela referente à GDAR.

Ilustrando o exposto, segue abaixo trecho do voto do Ministro-Relator Bruno Dantas proferido no Acórdão 4.516/2019-TCU-1ª Câmara:

63. Diante da irregularidade dos pagamentos, o TCU pode considerar ilegais os atos, mas não pode determinar que o Órgão se abstenha de realizar os pagamentos da rubrica 10289 (DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP), dada a existência de provimento judicial que garante, atualmente, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, os pagamentos em questão. Nesse caso, cabe determinar à AGU, com o auxílio da Conjur/TCU, que acompanhe a ação judicial relativa ao Mandado de Segurança 0018381-85.2014.401.3400, para que, em caso de desconstituição da decisão, sejam adotadas as medidas para fazer cessar os pagamentos das rubricas consideradas irregulares por já terem sido absorvidas pelas reestruturações posteriores da carreira."

Assim, de acordo com as informações carreadas ao referido processo, o pagamento da parcela em questão estaria amparado pela decisão, de caráter liminar, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 0019465-39.2014.4.01.0000 proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400. Contudo, compulsando os autos da referida ação judicial, verifiquei que tal conclusão está equivocada.

Na realidade, a decisão do Agravo de Instrumento 0019465-39.2014.4.01.0000 não está mais em vigor, tendo sido substituída pela sentença que, em 3 de setembro de 2014, julgou em caráter definitivo o mérito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir (peça 21):

"Diante do exposto, ratificando o deferimento parcial do pedido liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que não proceda os descontos determinados pela Mensagem n° 554726, a titulo de reposição ao Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante."

A sentença definitiva, portanto, de forma diversa do que fora decidido no agravo de instrumento, não determinou o reestabelecimento da vantagem ou a manutenção dos valores que vinham sendo pagos. Concedeu, apenas, parcial provimento ao pleito da associação impetrante, para impedir o desconto dos valores já recebidos pelos servidores.

Embora essa decisão ainda não tenha transitado em julgado, uma vez que estão pendentes de julgamento as apelações interpostas tanto pela associação impetrante quanto pela União (conf. Andamento processual à peça 24), ambos os recursos foram recebidos apenas com efeito devolutivo, conforme expressamente consignado nas decisões acostada às peças 22 e 23.

Desde setembro de 2014, inexiste, portanto, suporte para a continuidade do pagamento da parcela em questão, que deve ser imediatamente suspenso.

Em seu recurso, o Autor alega que a Administração estaria desrespeitando a decisão judicial transitada em julgado em 22/01/2014, nos autos processo 0054738-95.2009.4.02.5151, tramitado perante o 5ª Juizado Especial Federal e ratificada pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Acontece que o processo mencionado pelo autor (autos n. 0054738-95.2009.4.02.515) diz respeito à possibilidade de correção da GDAR transformada em VPNI, na forma da Lei nº 7.706/88, que é a legislação que vem sendo aplicada para se proceder à revisão geral anual dos servidores públicos federais. Não trata da possibilidade de absorção da VPNI à remuneração do servidor sendo indiferente, portanto, o seu transito em julgado.

E quanto ao Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 que analisa a legalidade/absorção da GDAR transformada em VPNI, está este ainda pendente de transito em julgado, sendo que o ultimo provimento judicial valido nele proferido afastou a restituição ao erario por pagamento da VPNI; não concedeu o seu restabelecimento, de modo que o pagamento sob a rubrica DEC JUD TRANS JULG APO, de fato, não possuia qualquer fundamento judicial desde 2014 quando a liminar concedida no Agravo de Instrumento foi substituida pela sentença que, como dito, não restabelece qualquer pagamento de VPNI.  foi suspensa a partir .

Por todo o exposto, o recurso da Autora não merece provimento.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016849128v21 e do código CRC e4b34525.

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Documento:510016849129
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011632-97.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO – servidor – gdar transformada em vpni - fundamento legal de sua concessão discutida em outro processo judicial não transitado em julgado  - ausência de ilegalidade por parte da administração na suspensão do pagamento da rubrica - poder dever de autotutela da administração de rever seus atos - recurso da autora conhecido e não provido - sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016849129v4 e do código CRC 97f7c6ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011632-97.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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