Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018972-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União [evento 14, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 10, SENT1], de modo a condená-la a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina a verba recebida pela parte autora a título de Auxílio-Alimentação, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a União requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a parte autora é servidora pública vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, que detém personalidade jurídica própria e, portanto, seria a parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Requer, também, o sobrestamento do feito até ulterior decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 364 (PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC). No mérito, aduz que o art. 22, caput, da Lei nº 8.460/1992, é expresso ao reconhecer a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, ao passo que o §1º destaca sua não incorporação à remuneração do servidor, o que teria sido reforçado pelo STF na Súmula Vinculante nº 55, que impede o pagamento da verba a servidores inativos.

Indica, ademais, que o art. 4° da Lei 10.887/2004 afasta o Auxílio-Alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público. Não suficiente, suscita distinção em relação ao Tema nº 1.164, em recursos repetitivos. Pretende, ao fim, a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos indicados.

Contrarrazões apresentadas [evento 23, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, saliento que o presente recurso é tempestivo [eventos 12/14] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito a tese de prescrição do fundo de direito, ante a natureza de trato sucessivo da relação sob análise, em que a lesão é reiterada a cada mês, atraindo a incidência do enunciado na Súmula 85 do STJ. Colaciono:

"Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

No entanto, na eventualidade de confirmação da sentença, fica desde já pronunciada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda.

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia em verificar se o Auxílio-Alimentação pago em pecúnia ao servidor público federal possui natureza remuneratória ou indenizatória, a concluir se deve ou não integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Na espécie, a parte autora é servidor público federal vinculado a Universidade Federal do Rio de Janeiro - Unirio e percebe o Auxílio-Alimentação em pecúnia e em caráter permanente, como revelam as fichas financeiras anexas à inicial no [evento 1, FINANC7]: 

 

Na espécie, a parte autora demanda em face da União, embora seja vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, que detém personalidade jurídica própria e é a entidade responsável pelo pagamento do Auxílio-Alimentação, sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, é forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. 

Ademais, o direito ao Auxílio-Alimentação é consagrado pelo art. 22 da Le nº 8.460/1992, com redação atualizada pela Lei nº 9.527/1997 e regulamentado dado pelo Decreto nº 3.887/2001.

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (...)

Em semelhante sentido é o Decreto nº 3.887/2001, reforçando a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação:

Art. 2º  O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

(...)

Art. 4º  O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Como se nota, há um esforço por parte do legislador e do Poder Executivo em afastar o caráter remuneratório do Auxílio-Alimentação, que declarar sua natureza indenizatória.

Apesar dos dispositivos transcritos, esta Turma Recursal vinha entendendo pela natureza remuneratória do Auxílio-Alimentação pago regularmente aos servidores federais, tomado por base o art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, e o caráter permanente da vantagem, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, ulterior decisão da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC acolheu a tese do ente federal e adotou conclusão pela natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.

2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).

3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990,  "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.

4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).

5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC - RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 15/5/2025)

Do julgamento resultou o enunciado do Tema 364, com o seguinte enunciado:

Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Como se trata de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização em sede de pedido de uniformização nacional, deve ela ser observada pelas instâncias inferiores, razão pela qual altero o entendimento anterior.

Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.

Registre-se que a posição específica da TNU a respeito do terço de férias se deu por força do princípio da adstrição ou congruência, porquanto o PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC não versava sobre a gratificação natalina. Desta forma, descabe interpretação do julgado no sentido de que a TNU teria confirmado, por via indireta, a exclusão do Auxílio-Alimentação na base de cálculo da gratificação natalina.

Nessas condições, VOTO VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da União, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016849266v4 e do código CRC e7c8da21.

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Documento:510016849267
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RECURSO CÍVEL Nº 5018972-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. tema 364 da tnu. reconhecimento da ilegitimidade passiva da união. recurso provido. extinção sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da União, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018972-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA UNIÃO, ANTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. SEM CUSTAS PARA A UNIÃO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. SEM HONORÁRIOS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO



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