RECURSO CÍVEL Nº 5020093-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em parte do pedido de isenção do imposto de renda por doença prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. Insurge-se a parte autora contra a declaração de incompetência da Justiça Federal perante o Estado do Rio de Janeiro.
Assim foi julgada a lide pelo juízo de origem:
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de demanda em que a autora pede o reconhecimento de situação de isenta do recolhimento do IRPF sobre proventos de aposentadoria. A alegação é de enquadramento em uma das hipóteses de isenção por acometimento de moléstia grave, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Preliminarmente deve ser afastada a competência do Juízo para a análise da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que não há interesse da União no processo que justifique a tramitação de tal demanda na Justiça Federal, considerando que o artigo 157, inciso I da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por seus servidores, ficando evidenciada a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
A questão encontra-se pacificada nos tribunais superiores, inclusive por meio de entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 447 - STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Segue abaixo ementa de julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tratando de questão semelhante:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 157, I, DA CF/1988. SUMULA 447 DO STJ. PRECE PREVIDENCIA DA CEDAE. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O art. 157, I, da CRFB preconiza que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. A Súmula 447 do STJ dispõe que:?Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.? 3. A competência para arrecadar o IRPF, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que a ele pertence o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, conforme previsão da Constituição Federal em seu art. 157, inciso I. 4. Eventual direito de restituição à parte autora dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, considerando que se tratar de ex-servidora da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE(empresa pública vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ficará a cargo apenas do Estado do Rio de Janeiro, por ser a ele destinado o imposto retido. 5. Incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 6. A questão relativa à competência em razão da matéria é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. 7. Remessa Necessária provida, para extinguir o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam, e Recurso prejudicado.(APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000978-27.2008.4.02.5101, SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2.)
Ficou demonstrado a partir dos documentos médicos apresentados na petição inicial que a autora foi acometida por alienação mental, cujo laudo médico foi expedido pela administração municipal do Rio de Janeiro, em 20.04.2017 (Evento 1, LAUDO9), atestada por neurocirugião (Evento 1, LAUDO8).
A perícia judicial (Evento 113) foi conclusiva no sentido de que a autora apresenta quadro de demência senil, que conforme a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, confere à contribuinte a isenção do recolhimento do imposto de renda:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. DEMÊNCIA SENIL. 1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. Afastados da CDA os valores cobrados a título de imposto de renda (principal) e multa de mora, mantida, no entanto, a cobrança relativa à multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual.(AC - Apelação Cível 2005.72.00.005597-2, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - 1ª Turma, D.E. 20/04/2010.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda. III - Recurso especial improvido. (REsp 800.543/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 154). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, admitida a comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância do princípio do livre convencimento motivado. 2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação mental autoriza o direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou comprovado por exames médicos e laudos particulares, declaração da Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional do SUS, e perícia judicial conclusiva de que a apelada é portadora de "alienação mental consequente a demências na Doença Alzheimer", não se podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação mental, de modo que resta inequívoco o direito à isenção, nos termos da sentença proferida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3, ApReeNec 00099968820134036000, TERCEIRA TURMA,DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2016). No caso concreto, há diagnóstico conclusivo da doença. Há plausibilidade nas alegações. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO: O atestado médico oferecido pela agravante noticia que a situação da autora assim se apresenta:"Atesto para os devidos fins que a paciente Tarcia Regina da Silveira Dias encontra-se em tratamento para quadro demencial senil sob CID G30 e diagnóstico confirmatório há 3 anos em uso específico de medicação, apresentando quadro de declínio cognitivo moderado e restrição física CID G30". Ou seja, a agravante está em tratamento de demência senil há 3 anos. Ora, a demência senil - ainda que estável - é um quadro de alienação mental; só progride, ainda que se estabilize eventualmente; não tem cura e transtorna sobretudo o pensamento e a inteligencia, afastando o doente do convívio social. Não se trata de interpretação extensiva da isenção fiscal de IRPF, mas sim de efetivamente reconhecer que o quadro de saúde da parte é incapacitante. Como não há cura ou retrocesso, não tem cabimento esperar que ela piore muito para, só assim, conceder a isenção que poderia ter como consequência uma sobra de dinheiro de que a doente, por óbvio, necessita. DOU PROVIMENTO ao agravo. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - ISENÇÃO - MAL DE ALZHEIMER - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1- O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016). 2- Nas hipóteses de Alzheimer, é necessário averiguar a alienação mental para a concessão do benefício. 3- No caso concreto, há diagnóstico conclusivo da doença. Há plausibilidade nas alegações. 4- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Exatamente nos termos dos precedentes citados, é notório que a concessão da isenção do imposto de renda em razão da gravidade das doenças previstas na lei se coaduna com preceitos constitucionais de caráter humanitário. A intenção do legislador ao conceder isenção tributária sobre os rendimentos daqueles acometidos por tais doenças é sem dúvida aplacar os danos e sofrimentos suportados.
Enquadrando-se a autora na condição de portadora de doença prevista no rol de isenção, devem ser obstados os descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como devolvidos os montantes que foram descontados ao mesmo título.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declaro a isenção do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora (previdência geral do INSS e previdência privada), e condeno a FAZENDA NACIONAL a devolver os montantes que foram retidos a esse título, desde a constatação da doença (diagnóstico em abril de 2017), com correção pela taxa SELIC, observando-se a prescrição quinquenal. JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando a exclusão do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO da autuação do processo.
Recurso inominado no evento 152. Alega a parte autora a competência da Justiça Federal para o imposto de renda de servidor, pertencente ao Estado, diante da legitimidade passiva da União que, através da Receita Federal, constitui o crédito tributário.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
Caso concreto
A questão da competência para julgamento de lides em que se discute incidência do imposto de renda pago a servidores dos Estados, e da previdência privada ligadas aos mesmos, já foi objeto dos tribunais superiores:
Tema 364 do STF
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Súmula 447 do STJ
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 157, I, DA CF/1988. SUMULA 447 DO STJ. PRECE PREVIDENCIA DA CEDAE. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O art. 157, I, da CRFB preconiza que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. A Súmula 447 do STJ dispõe que:” Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” 3. A competência para arrecadar o IRPF, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que a ele pertence o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, conforme previsão da Constituição Federal em seu art. 157, inciso I. 4. Eventual direito de restituição à parte autora dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, considerando que se tratar de ex-servidora da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE(empresa pública vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ficará a cargo apenas do Estado do Rio de Janeiro, por ser a ele destinado o imposto retido. 5. Incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 6. A questão relativa à competência em razão da matéria é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. 7. Remessa Necessária provida, para extinguir o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam, e Recurso prejudicado.
TRF 2 - APELRE 476752 - 2-10-2013
Portanto, não há negativa de jurisdição.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos desta decisão. Custas pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016861765v3 e do código CRC a37abb88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 12/08/2025, às 22:08:02