RECURSO CÍVEL Nº 5060001-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido de condenação da União Federal "ao pagamento do adicional natalino considerando sua base de cálculo como o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido o soldo já recebido na referida rubrica quando aluno do Centro de Preparações dos Oficiais da Reserva. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros da mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º."
Em seu recurso, a União requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, eis que "os referidos militares em serviço obrigatório não exercem, em nenhum momento, atividades militares como Aspirantes a Oficial". Assim, a base da remuneração a ser considerada para o pagamento de diferenças é a última remuneração recebida na ativa, ou seja, a remuneração decorrente do soldo de aluno do CPOR/NPOR.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
O autor ingressou na carreira militar no Exército, em 13/02/2023, tendo sido desligado em 02/12/2023, como se observa na Certidão de Situação Militar do Evento 1.5.
A lide no presente caso diz respeito à base de cálculo do adicional natalino, se seria a remuneração na data da passagem para a reserva ou se seria a última remuneração recebida na ativa, tendo em vista que o autor fora promovido a Aspirante a Oficial no mesmo dia de sua passagem para a reserva.
Em relação às férias dos militares, foi firmado o entendimento na sessão da TRU, ocorrida em 12/03/2018, no processo nº 0002284-38.2014.4.02.5160/01, no sentido de que a União deve pagar indenização pelas férias não gozadas de militares no valor da remuneração do mês de sua inativação, acrescida de terço constitucional, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO E COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ENCONTRA RESPALDO NO ART. 134 DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILDADADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO FEDERAL. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO: INATIVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DESSA DATA. REMUNERAÇÃO DEVIDA É NO VALOR RECEBIDO NA OCASIÃO, INCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ENTÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em outubro de 2024, a TRU novamente se debruçou sobre o tema, enfrentando especificamente a situação dos alunos do curso de formação do centro de preparação de oficiais da reserva (CPOR), que são desligados do serviços ativo imediatamente após a promoção a aspirantes à oficial. Nesses casos, idênticos ao debatido nesta demanda, foi firmada a orientação no sentido de que a indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na remuneração do aspirante a oficial:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS PELO AUTOR, ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR), DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO IMEDIATAMENTE APÓS A PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. A 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA RECORRIDA, NO PROCESSO N. 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ, ASSENTOU O ENTENDIMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE, PELO FATO DE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NA ATIVA TER CORRESPONDIDO À DE ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR, TAL REMUNERAÇÃO DEVIA SER CONSIDERADA COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. JÁ A 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PROCESSO PARADIGMA N. 5073405-43.2022.4.02.5101/RJ, ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR) É DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO IMEDIATAMENTE APÓS A PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI ALUNO DO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO (CPOR) DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR MILITAR DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR, NA ATIVA, FOI CORRESPONDENTE AO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, DE MODO QUE SOBRE TAL REMUNERAÇÃO DEVE SER CALCULADA A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA SE REFORMAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APENAS PARA SE DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor Leonardo Maia Colabianqui e dar-lhe provimento para reformar, em parte, o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no processo n. 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ, apenas para determinar que a base de cálculo da indenização por férias não gozadas seja a remuneração devida a Aspirante a Oficial em dezembro de 2017, mantido, no mais, o referido acórdão, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5002448-75.2022.4.02.5114, Rel. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 21/10/2024, DJe 24/10/2024 17:23:57)
Assim, deve-se considerar o valor da remuneração do mês de sua inativação.
O autor ingressou na carreira militar em 13 de fevereiro de 2023, permanecendo no serviço ativo até o até 02 de dezembro de 2023, sendo promovido ao posto de Aspirante a Oficial pela conclusão bem-sucedida do Curso de Formação de Oficiais da Reserva.
Leva-se em conta a última remuneração do autor na ativa, antes da sua transferência para a reserva, independentemente de ter sido promovido ou não antes do desligamento.
Observa-se que o autor recebeu, no mês de janeiro de 2024, as verbas “ADICIONAL DE FERIAS”, no valor de R$2.519,61 e "INDENIZACAO DE FERIAS", no valor de R$7.558,83 como aspirante a oficial (Evento 27.3).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que definiu como base de cálculo dos valores devidos a remuneração do autor vigente na data da sua passagem para a reserva remunerada, que, no caso, é a de Aspirante a Oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas, considerando a isenção da recorrente. Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016864701v5 e do código CRC ddded76f.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:05:23