Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 28, RECLNO1] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [evento 23, SENT1], a qual reconheceu a ocorrência de distinguish no caso concreto. Entendendo ainda, que a 6ª Turma Recursal vem reconhecendo o direito de militar desligado ao recebimento proporcional do adicional natalino, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.

Sustenta, em suma, que o autor demonstrou ter recebido, no mês do desligamento, soldo correspondente ao posto de aspirante, sendo que o acerto de contas realizado em dezembro teve como base a remuneração relativa à nova patente, na qual teria atuado por um dia antes da inatividade. Assim, alega fazer jus à diferença do adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas [evento 36, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 24 e 28]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1]

Passo à análise.

 A controvérsia limita-se à análise do direito do autor à diferença do adicional natalino supostamente não paga, referente ao período em que esteve lotado no Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva.

Em síntese, o autor prestou serviço militar obrigatório no CPOR/RJ durante o ano de 2019, sendo licenciado como aspirante a oficial após a conclusão do curso. Alega, contudo, que, embora tenha sido promovido ao final do ano, não teria  recebido o adicional natalino proporcional ao novo posto. 

Nesse contexto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao reconhecer a existência de distinguish em relação aos casos de militares que, promovidos no decorrer do exercício financeiro, permanecem na ativa e percebem a remuneração integral do novo posto. Ressaltou que, no caso dos alunos do CPOR/RJ, o desligamento do serviço militar ocorre imediatamente após a promoção de aspirante a oficial, fazendo jus, portanto, apenas à remuneração proporcional ao tempo efetivamente exercido na nova graduação. Destacou, ainda, que esta Turma Recursal tem firmado entendimento no sentido de que o militar desligado faz jus ao adicional natalino proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.

O direito ao Adicional Natalino devido ao militar encontra previsão no art. 2º, II, "e", da MP nº 2.215-10/2001, com regulamentação pelos art. 81 e 82 do Decreto nº 4.307/02.

Por definição, o Adicional Natalino (ou Gratificação Natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento", expressão sobre a qual recai toda a controvérsia da demanda.

Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2o  A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º  Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.

Art. 82.  O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e

II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Parágrafo único.  Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.

No caso dos autos, verifica-se que o autor prestou serviço militar obrigatório por 10 (dez) meses, de fevereiro a novembro de 2019, no CPOR/NPOR, sendo, ao final, promovido ao posto de aspirante a oficial e, em seguida, desligado do serviço militar, nos termos da legislação aplicável. Após a conclusão do curso de formação, recebeu o Adicional Natalino proporcional ao período de atividade e calculado sobre o remuneração de aluno do CPOR/RJ, conforme se observa da ficha financeira [evento 1, FINANC7], nos meses de fevereiro e novembro, a despeito de ter sido promovido a Aspirante a Oficial antes do desligamento.

A respeito do ponto, esta relatoria vinha entendendo que o adicional natalino deveria ser calculado com base na remuneração efetivamente recebida pelo militar no mês de seu desligamento, em desalinho com a pretensão autoral.

No entanto, após refletir melhor sobre o tema, convenço-me do acerto da tese autoral, em especial porque o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que este adicional será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento". Como no último dia de atividade o autor foi promovido a "aspirante a oficial", é esta a remuneração do mês de desligamento, que deve ser, portanto, considerada. 

Idêntica conclusão vêm sendo adotadas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais, conforme precedentes a seguir colacionados:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO.  SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(8ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5011714-30.2024.4.02.5110/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - Sessão Extraordinária de 29/04/2025)

MILITAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

(7ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5058056-29.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA - Sessão Extraordinária de 19/03/2025)

Além disso, o referido dispositivo legal não deixa margem à dúvida quando dispõe que o adicional será calculado sobre "a remuneração do mês do desligamento", sem excepcionar ou fazer distinção quanto àqueles que ocuparam a nova patente por apenas um dia, como no presente caso.

Assim, impõe-se a conclusão de que o aluno promovido a Aspirante a Oficial na mesma data de seu desligamento tem direito ao Adicional Natalino calculado proporcionalmente sobre a remuneração da nova patente.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016870935v9 e do código CRC 2e166c5a.

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Documento:510016870936
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016870936v4 e do código CRC 42c952b2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO



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