RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], a qual reconheceu a ocorrência de distinguish no caso concreto. Entendendo ainda, que a 6ª Turma Recursal vem reconhecendo o direito de militar desligado ao recebimento proporcional do adicional natalino, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.
Sustenta, em suma, que o autor demonstrou ter recebido, no mês do desligamento, soldo correspondente ao posto de aspirante, sendo que o acerto de contas realizado em dezembro teve como base a remuneração relativa à nova patente, na qual teria atuado por um dia antes da inatividade. Assim, alega fazer jus à diferença do adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 24 e 28]. Gratuidade deferida []
Passo à análise.
A controvérsia limita-se à análise do direito do autor à diferença do adicional natalino supostamente não paga, referente ao período em que esteve lotado no Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva.
Em síntese, o autor prestou serviço militar obrigatório no CPOR/RJ durante o ano de 2019, sendo licenciado como aspirante a oficial após a conclusão do curso. Alega, contudo, que, embora tenha sido promovido ao final do ano, não teria recebido o adicional natalino proporcional ao novo posto.
Nesse contexto, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao reconhecer a existência de distinguish em relação aos casos de militares que, promovidos no decorrer do exercício financeiro, permanecem na ativa e percebem a remuneração integral do novo posto. Ressaltou que, no caso dos alunos do CPOR/RJ, o desligamento do serviço militar ocorre imediatamente após a promoção de aspirante a oficial, fazendo jus, portanto, apenas à remuneração proporcional ao tempo efetivamente exercido na nova graduação. Destacou, ainda, que esta Turma Recursal tem firmado entendimento no sentido de que o militar desligado faz jus ao adicional natalino proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.
O direito ao Adicional Natalino devido ao militar encontra previsão no art. 2º, II, "e", da MP nº 2.215-10/2001, com regulamentação pelos art. 81 e 82 do Decreto nº 4.307/02.
Por definição, o Adicional Natalino (ou Gratificação Natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento", expressão sobre a qual recai toda a controvérsia da demanda.
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.
Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.
No caso dos autos, verifica-se que o autor prestou serviço militar obrigatório por 10 (dez) meses, de fevereiro a novembro de 2019, no CPOR/NPOR, sendo, ao final, promovido ao posto de aspirante a oficial e, em seguida, desligado do serviço militar, nos termos da legislação aplicável. Após a conclusão do curso de formação, recebeu o Adicional Natalino proporcional ao período de atividade e calculado sobre o remuneração de aluno do CPOR/RJ, conforme se observa da ficha financeira [], nos meses de fevereiro e novembro, a despeito de ter sido promovido a Aspirante a Oficial antes do desligamento.
A respeito do ponto, esta relatoria vinha entendendo que o adicional natalino deveria ser calculado com base na remuneração efetivamente recebida pelo militar no mês de seu desligamento, em desalinho com a pretensão autoral.
No entanto, após refletir melhor sobre o tema, convenço-me do acerto da tese autoral, em especial porque o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que este adicional será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento". Como no último dia de atividade o autor foi promovido a "aspirante a oficial", é esta a remuneração do mês de desligamento, que deve ser, portanto, considerada.
Idêntica conclusão vêm sendo adotadas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais, conforme precedentes a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(8ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5011714-30.2024.4.02.5110/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - Sessão Extraordinária de 29/04/2025)
MILITAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(7ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5058056-29.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA - Sessão Extraordinária de 19/03/2025)
Além disso, o referido dispositivo legal não deixa margem à dúvida quando dispõe que o adicional será calculado sobre "a remuneração do mês do desligamento", sem excepcionar ou fazer distinção quanto àqueles que ocuparam a nova patente por apenas um dia, como no presente caso.
Assim, impõe-se a conclusão de que o aluno promovido a Aspirante a Oficial na mesma data de seu desligamento tem direito ao Adicional Natalino calculado proporcionalmente sobre a remuneração da nova patente.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016870935v9 e do código CRC 2e166c5a.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 16:08:16