RECURSO CÍVEL Nº 5052454-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Recolhidas custas ante o indeferimento da gratuidade de justiça, passa-se ao exame sobre o cabimento do recurso contra sentença de extinção do feito.
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face do INSS e do Banco Santander a cessação de descontos em seu beneficio previdenciário alusivos a cartão de crédito consignado não contratado; a devolução dos valores indevidamente descontados e, também, indenização por danos morais.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de justificativa para realização de perícia. Eis os termos da sentença:
"Decisão no ev. 5 em que defere a gratuidade de justiça, indefere a inversão do ônus da prova, extingue o feito em relação ao BANCO SANTANDER, por não estar inserido no rol do art. 109, Constituição Federal e por fim, intimando o autor para esclarecer sobre o inadequado pedido de perícia no rito dos juizados especiais.
Decorrido o prazo no ev. 10.
Relatados, decido.
Ausente documentos essenciais à propositura da ação (esclarecimento sobre o pedido de perícia no rito dos juizados especiais), a inépcia é incontestável.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL POR INÉPCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios eis que não completada a relação processual."
A parte autora requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A causa de pedir da parte autora é não reconhecimento de descontos em folha de benefícios do INSS por ausência de contratação com instituição financeira. Para saber se não há, de fato, contratação, necessário que aquele com quem teria sido feita a contratação e que se beneficia dos descontos, integre o polo passivo. Do contrario, estar-se-ia julgando por presunção! A eventual sentença de procedência, ainda, irá produzir efeitos sobre o banco que irá perder aqueles valores a ele repassados. Não se concebe produção de efeitos de sentença contra terceiro que não tenha integrado o polo passivo da ação, até mesmo para que possa se defender da fraude de que é acusado. Por todos, vide os princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, devido processo, dentre outros. Neste sentido, também cabe a leitura do NCPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS sem julgar a responsabilidade da própria instituição financeira, por ser esta pressuposto daquela.
Ainda, a parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e banco). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.
Outrossim, a Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação à instituição bancária ré. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. FRAUDE. LEGITIMIDADE DO INSS. LITISCONSORCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA VALORY SILVEIRA MONTEIRO, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5029995-41.2022.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda relativa a empréstimos consignados fraudulentos.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020237-68.2018.4.02.5101/RJ, 5 Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 13/12/2019.
3. Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras envolvidas. A lide contra elas independe do resultado desta ação, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade do INSS na conferência de documentos.
4. Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes.
5. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos.
6. Precedente deste Regional: AG 5001258-93.2022.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada; Relator: REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, Julgado em 13/09/2022.
7. Reitera-se que se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o INSS e as instituições financeiras integrem a lide, sobretudo porque incumbe a credora a indicação de qual devedor pretende a responsabilização pelos danos experimentados.
8. Agravo de instrumento provido, revogando-se a decisão de evento2.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento afastando-se a determinação de que a autora/agravante promova a citação dos colegitimados, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, determinado o prosseguimento do feito exclusivamente em face do INSS e, em consequência, revogo a decisão de evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003328-15.2024.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 17/06/2024, DJe 25/06/2024 18:22:45)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ÚNICA. INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA AUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelos réus, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, "julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o ressarcimento, pro rata, dos valores consignados, relacionados aos contratos de nº 778332187, com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, de R$ 450,67, e do nº 566726279, de R$ 643,11, com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos retidos pelo INSS, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir dos eventos danosos, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e condenar a parte autora a pagar multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé".
2. A Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação às instituições bancárias rés.
3. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal.
4. No mérito, o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para autarquia, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS ao ressarcimento pretendido, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros.
5. O Banco Bradesco Financiamentos e Banco Itaú Consignado S.A não apresentaram os contratos, bem como não agravaram da decisão que inverteu o ônus da prova. Assim, deve ser considerado que o contrato nº 778332187, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos e o contrato nº 566726279, supostamente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A, foram fraudulentos, pois, conforme mencionado na sentença, "não há provas que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram por ela autorizados, nem há provas contundentes da existência dos mencionados contratos supostamente firmados entre as instituições financeiras e a autora" e, como consequência, a devolução dos valores descontados.
6. Por fim, em relação ao recurso da Autora, não houve qualquer cerceio de defesa, não havendo provas que tal tenha ocorrido no caso. Ademais, o juiz pode indeferir prova pericial quando a entender inútil, com base no livre convencimento motivado.
7. Apelações das instituições financeiras e da Autora desprovidas. Apelação do INSS provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EUZINA SILVA DO BRASIL e , por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO às Apelações DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NOMINADAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0006365-77.2018.4.02.5002, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022, DJe 24/11/2022 13:15:17)
Quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da veracidade de assinatura em contrato, esta é considerada mero exame técnico admitido nos juizados, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/01:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Na sentido semelhante, o STJ tem posição consolida acerca da acerca da irrelevância do grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA.
I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial.
II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.189.457/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Por fim, o requerimento de uma modalidade de produção de provas não é motivo para o indeferimento da inicial, podendo o juízo simplesmente indeferi-la se entender desnecessária para o deslinde da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito com a reinclusão do Banco Santander no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o INSS, e para assentar a possibilidade de realização de perícia não complexa no âmbito dos JEFs, a critério do juízo de origem. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016876474v3 e do código CRC 6349e1d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 13/08/2025, às 16:35:03