RECURSO CÍVEL Nº 5006212-17.2023.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em parte do pedido de reversão de cotas de pensão, instituída com base n a Lei 4.242/1963, com soldo de Segundo-Sargento.
Gratuidade de justiça deferida no evento 32.
A sentença de primeiro grau foi prolatada nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M. D. G. V. G., A. M. V. G. e A. V. G. D. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando tutela de urgência para determinar a manutenção do recebimento da pensão por morte de ex-combatente da FEB na patente de 2º Tenente e abstenha-se de reclassificar o cargo do ex-combatente da FEB até o trânsito em julgado do feito.
Em resumo relata que são pensionistas do seu genitor, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), Srº José Valentim Gomes, falecido em 11.05.1978, com o cargo de 2º tenente.
Esclarecem que desde então recebem o benefício sob o soldo da patente a qual fez jus o combatente, todavia em 21 de junho de 2021 foram surpreendidas com um Ofício n° 1712 – SSPM.22/ expedido pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, comunicando que recebiam a Pensão Militar correspondente ao Posto de Segundo Tenente, sendo correto, segundo o entendimento do Ministério do Exército, o recebimento pelo Posto de Segundo Sargento, reduzindo a pensão das autoras, em total desarmonia com o que prevê a Lei ,, ,.
Nos eventos e , a parte autora requereu emenda a inicial para esclarecer que a presente ação visa manter o valor do soldo de 2° Tenente, mas, não menciona o falecimento de duas filhas do instituidor, NEUZA MARIA VALENTIM GOMES, falecida 26/10/1989 e DEUZA MARIA VALENTIM SILVA, falecida 03/04/2023.
Prossegue dizendo que na inicial não há pedido para que as cotas-parte pertencentes as falecidas e os valores pertencentes a elas sejam revertidos em favor das filhas sobreviventes.
Menciona que houve requerimento administrativo para correção das cotas-parte da falecida Neuza Maria, que o requerimento foi realizado em 27/07/2016 junto ao Comando do Exército, , , sem resposta e sem ajuste.
Sendo assim, adita o pedido inicial para que:
- a Ré seja condenada a pagar as parcelas vencidas e vincendas pertencentes as cotas-parte das pensionistas NEUZA MARIA VALENTIM GOMES, falecida 26/10/1989 e, DEUZA MARIA VALENTIM SILVA, falecida 03/04/2023, devidamente corrigida e atualizada até a data do pagamento, devendo observar o soldo de segundo tenente;
- em caso de cancelamento ou redução da pensão por morte no curso do processo, que o réu seja condenado a restabelecer o benefício e pagar a diferença reduzida até a integralidade do soldo de 2° Tenente atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, considerando as parcelas vencidas e vincendas.
Contestação do evento , na qual a ré alega que o óbito do instituidor do benefício ocorrreu anteriormente à vigência da Lei 8.059/90, motivo pelo qual é inaplicável à pensão da autora, que não faz jus à pensão no valor correspondente à patente de segundo-tenente. Na oportunidade, juntou documentos.
Réplica no evento , na qual a parte requer a procedencia dos pedidos.
Esta é a síntese do necessário a ser relatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia a verificar o direito das Autoras de receber a pensão militar em valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, bem como a reversão da cota parte da pensão em razão do óbito das pensionistas NEUZA MARIA VALENTIM GOMES, falecida 26/10/1989 e, DEUZA MARIA VALENTIM SILVA, falecida 03/04/2023.
Pois bem.
Segundo o entendimento pacificado no STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No presente caso, o óbito do ex-militar ocorreu em 11/05/1978, na vigência da Lei 3.765/1960 (diploma anterior à edição da Lei nº 8.059/90), aplicável ao caso.
Da redução do valor da pensão
As Autoras comprovam que são filhas do ex-militar do Exército Brasileiro José Valentim Gomes.
O ex-militar José Valentim Gomes foi reformado com base no art. 2º da Lei nº 2579/55, que concedeu amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar (, fls. 24).
Faleceu em 11/05/1978, na inatividade e na graduação de Cabo (ex-combatente da FEB), na vigência da Lei nº 3.765/60 e Lei 4.242/1963, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001.
Em razão do óbito do ex-militar, foi concedida a pensão militar a Elizabeth de Lima Gomes, na condição de viúva, com início de vigência em 11/05/1978 (, fls. 25).
De acordo com o título de pensão, o benefício foi concedido com base no art. 30 da Lei 4.242/1963 e art. 7º, I da Lei 3.765/1960:
Lei 4.242/1963. Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Lei 3.765/1960: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Ou seja, em razão da expressa previsão legal vigente ao tempo do óbito do ex-militar, a pensão foi concedida com base no soldo de 2º sargento.
Posteriormente, em 20/10/1995 (, fls. 27) houve revisão do ato de concessão da pensão militar da mãe das autoras, de forma que, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 8.059/1990, houve majoração no valor do benefício e pagamento do soldo equivalente a segundo tenente:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Após o óbito da mãe das autoras, ocorrido em 03/02/2016 , as autoras passaram a receber o benefício de pensão militar, por reversão (, fls. 22, , fls. 32).
Posteriormente, por meio do DIEx nº 26173-Subseção PA/AsseApAsJurd/Cmdo 1ª RM, de 2 JUN 2021 os títulos de pensão militar concedidos em reversão, foram revistos, de forma que as autoras teriam redução no valor do soldo para Segundo-Sargento (, fls. 02 e 03).
Isto ocorreu porque a Administração Militar observou o Parecer nº 0098/2017/CJACER/CGU/AGU, de 08/03/2017, e orientações contidas no DIEX nº 119-10,1,2/AAAJ/DCIPAS, de 30/05/2018, que estabeleceram que a pensão deveria ser concedida com base no soldo correspondente ao ato de reforma do instituidor.
A fim de dar cumprimento à nova interpretação advinda do parecer nº 0098/2017/CJACER/CGU/AGU, foi editada a Portaria nº 36 - DGP/DCIPAS, de 12 de abril de 2018 que assim dispôs sobre a matéria:
ANULAR, todos os atos assecuratórios das pensões militares regidas pelo art. 81, da Lei nº 8.237/91, bem como no art. 21, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, instituídas aos militares reformados que não optaram pela percepção da pensão especial concedida aos ex-combatentes civis, na forma do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, e que faleceram antes da edição da Lei nº 8.237/1991, assim como os casos de militares reformados que optaram pela pensão especial, na forma do art. 30 da Lei nº 4.242/63, mas que faleceram antes da CF/1988, e foram beneficiados por uma interpretação extensiva da Portaria Interministerial nº 2.826/94, tendo obtido o recálculo da pensão com fundamento na Lei nº 8.237/91, retornando à percepção da pensão especial correspondente ao soldo de 2º Sargento, nos casos em que o benefício ainda não tenha sido julgado legal pelo Tribunal de Contas da União até a data da publicação desta Portaria.
Pois bem.
De fato o instituidor da pensão militar ostentava a qualidade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, tendo sido reformado na graduação de Cabo (, fls. 24).
No entanto, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 11/05/1978, de modo que o caso concreto se enquadra nas situações abarcadas pela motivação contida no ato que embasou a revisão pela Administração Militar a respeito do cálculo da pensão de ex-combatente.
Isto porque, o ato que fundamentou a pensão militar foi justamente o art. 30 da Lei nº 4.242/63 e o ex-militar faleceu antes da CF/1988.
No caso concreto o óbito do ex-combatente ocorreu em maio/1978, pelo que devida a observância à norma vigente à data do seu óbito - tempus regit actum.
Lei 4.242/1963. Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Lei 3.765/1960: Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Cumpre observar que a aplicação desta legislação se mostra, inclusive, benefícia às autoras, uma vez que possibilita a reversão da pensão, nos termos do art. 24 da Lei 3.765/1960:
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Caso o falecido tivesse falecido após a instituição da Lei nº 8.059/90 que prevê o pagamento da pensão especial com base no soldo de segundo-tenente, não seria possível a reversão da pensão da mãe das autoras, uma vez que a Lei específica, neste caso, não abarca a possibilidade de haver reversão a filha maior de 21 anos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, em razão da norma contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63 que prevê expressamente que o valor da pensão será equivalente ao soldo de segundo sargento, não é possível o restabelecimento da pensão para pagamento equivalente a segundo-tenente. Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. MP 21/2000. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora os valores relativos à cota-parte de sua falecida irmã, no período de 03/09/2018 a 31/12/2019; e proceder à revisão da base de cálculo da pensão militar, levando em consideração os "proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente" (art. 21 da MP 2.215/2001), a contar do protocolo do requerimento de revisão do benefício, 10/09/2018.
2. O STJ entendeu pela existência de interesse de agir nas hipóteses em que há reconhecimento da dívida, ainda que não haja a informação do momento em que o pagamento será realizado (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 100.910, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2012).
3. Não se afigura razoável impor ao administrado espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito, não podendo as limitações de caráter orçamentário se constituir em óbice à pretensão. Ademais, o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da CR/88, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da legalidade, anualidade e do equilíbrio financeiro. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 02065523220174025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 16.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01293507320174025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016772-46.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.7.2021.
4. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).
5. As Leis 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, dispõem que a pensão de ex-combatente correspondente ao soldo de um 2º sargento.
6. Posteriormente, a Lei nº 8.059/90 criou outros requisitos para a habilitação à pensão de ex-combatente e alterou a base de cálculo dos proventos para soldo de Segundo Tenente, sendo aplicada aos ex-combatentes falecidos após a CRFB de 1988.
7. Para que os militares ex-combatentes vivos tivessem direito à proventos nos mesmos valores das pensões de ex-combatentes, a Medida Provisória nº 21 de 2000, assegurou no seu art. 21 o soldo de segundo tenente aos militares reformados.
8. Pela análise dos documentos juntados aos autos não é possível extrair nenhuma conclusão se o instituidor do benefício era militar que permaneceu no serviço ativo, além disso, se a autora obtiver a majoração da pensão para receber proventos no soldo de segundo tenente terá sua pensão regulada pela Lei nº 8.059/90, não sendo devida a integralidade da pensão e os valores desde o óbito da sua irmã, considerando que a lei 8.059/90 prevê a impossibilidade de reversão do pensionamento.
9. Sentença que deve ser parcialmente reformada para julgar procedente o pagamento dos valores referentes a cota-parte da falecida irmã da autora entre 03/09/2018 até 31/12/2019; e julgar improcedente o pagamento da alteração da base de cálculo.
10. Remessa necessária parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5116216-52.2021.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28/09/2022, DJe 14/10/2022 15:19:37)
Da reversão da cota parte em razão do óbito das pensionistas beneficiárias
Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 11/05/1978, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.
O art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte.
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
A legislação de regência considera transferência a passagem da cota-parte de um beneficiário para outro de mesma ordem (como no presente caso), e, a reversão, a passagem da cota-parte de um beneficiário para outro pertencente à ordem subsequente, vale dizer, no sentido vertical.
Assim, nos termos da lei, as autoras fazem jus à percepção da cota parte percebida pela irmã falecida DEUZA MARIA VALENTIM DA SILVA, falecida 03/04/2023. Neste sentido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DIREITO À REVERSÃO. ART. 24 DA LEI Nº 3.765/90. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus à reversão da cota-parte de sua falecida irmã, referente à pensão por morte de seu pai.
2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.
3. Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 29/06/1960, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.
4. O art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.
5. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019.
6. In casu, a apelada já recebe a sua cota-parte do aludido benefício, o que confirma que satisfaz os requisitos acima narrados. Soma-se a isso o fato de que a legislação vigente à data do óbito do instituidor não vedar a transferência da cota-parte entre benefíciários de mesma ordem.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de sentença em desfavor da UNIÃO majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000450-11.2022.4.02.5102, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 15/04/2024, DJe 24/04/2024 10:22:24)
Indefiro o pedido de reversão da cota parte de NEUZA MARIA VALENTIM GOMES, falecida 26/10/1989, uma vez que não há nos autos nenhuma informação de que a irmã recebia pensão militar.
O caso é, portanto, de procedência parcial dos pedidos das autoras.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da pensão com base no soldo de segundo tenente, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a:
i) reverter a cota da parte da pensão militar recebida por DEUZA MARIA VALENTIM DA SILVA, falecida 03/04/2023 em favor das autoras;
ii) pagar os valores retroativos desde o óbito da pensionista (03/04/2023), descontados os eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Recurso inominado no evento 56. Alega a parte autora que o soldo de Segundo-Tenente foi reconhecido em 1995 pela própria Administração Militar.
VOTO
Em breve resumo, o instituidor da pensão concedida com base nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963 faleceu em 1978. A viúva, pensionista, faleceu em 2016. Antes de sua morte, foi contemplada com revisão administrativa que fixou o soldo de Segundo-Tenente para a pensão. No entanto, em 2018, a Administração reviu o ato concessório e a pensão retornou a ser paga com o soldo de Segundo-Sargento.
Reconhecida a reversão das cotas em sentença, sem recurso da União, pretendem as autoras que o soldo da pensão seja fixado no patamar de Segundo-Tenente.
Rege a concessão da pensão de ex-combatente, instituída pela Lei 4.242/1963, a seus dependentes pela data do seu óbito. Isso porque o direito dos dependentes surge nesse momento, e o seu exercício, ainda que postergado, não é afetado por legislação posterior, em razão do direito adquirido.
O direito foi adquirido, então, com o soldo de Segundo-Sargento e, assim, somente se admitindo que lei posterior estabeleceu outro patamar para a prestação mensal da pensão.
No caso da Lei 8.059/1990, há idade estipulada para concessão da pensão a filhos, qual seja, 21 anos. Admitindo-se a aplicação da Lei 8.059/1990 para fixar o soldo, haveria um impasse, porquanto estar-se-ia aplicando-a apenas para beneficiar a pensionista financeiramente, omitindo-se a limitação da idade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - FILHA MAIOR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO - FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTES DA CF/88 - APLICAÇÃO DAS LEIS 4.242/63 E 3.765/60 - CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97 1. A orientação jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal (MS 21.707?DF, de 13?10?95) e do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 478322?RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 09?12?2003), é no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. 2. Se o falecimento do instituidor da pensão especial ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988, aplicam-se as regras previstas nos arts. 30 da Lei nº 4.242?63 e 26 da Lei nº 3.765?60, que asseguram o direito a todos os herdeiros dos ex-combatentes de receber pensão especial, cujo valor deve corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, não se cogitando daquela correspondente ao posto de Segundo-Tenente, regulada pelo artigo 53, do ADCT, diante da exigência do limite de idade para a percepção do benefício. 3. Demonstrada nos autos a condição de filha maior de ex-combatente da postulante, cabível a concessão do benefício da pensão especial de ex-combatente, correspondente ao posto de Segundo-Sargento. 4. Configurado o interesse de agir da demandante, eis que o seu pedido na esfera administrativa foi de reversão da pensão de ex-combatente e este é que foi indeferido, ainda que sob o fundamento da não cumulatividade dos benefícios. 5. Afastada a condenação da parte ré em honorários advocatícios, diante da evidente sucumbência recíproca, caracterizada pelo deferimento do pedido de recebimento da pensão de ex-combatente pela Autora tão-somente a partir do cancelamento do benefício atualmente por ela percebido junto ao Ministério dos Transportes. 6. Aplicação dos juros de mora sobre os valores atrasados, de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, verbis: “Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Redução dos juros de mora para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
(TRF 2ª Região - AC 425821 - 6-12-2010)
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os fundamentos desta decisão.
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Sem custa. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016885793v8 e do código CRC 54ae32d6.
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