RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071643-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida pelo Juizo de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, requerida pela autora, para determinar a suspensão dos descontos junto à sua conta de FGTS, em relação aos empréstimos supostamente fraudulentos informados, assim como para que proceda à exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito em função das dívidas relativas aos contratos nº 79985804000000010000 e nº 22705615287297790000, nos valores de R$ 254,92 e R$ 50.733,36, até decisão final da lide.
A decisão de 1a instancia foi mantida por atender aos parâmetros legais.
Apresentadas contrarrazões, vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Analisando o processo em 1a instancia, verifica-se que o quadro se mantém inalterado desde o exame do pedido por este órgão jurisdicional.
O periculum in mora é incontroverso pelo que se colhe dos autos principais em que o autor teve descontados valores de FGTS, em 2025, para pagamento de emprestimos com alienação fiduciária que desconhece e, além do mais, ao comparecer à CEF para esclarecimentos sobre o ocorrido, ficou ciente de que havia uma conta corrente aberta em seu nome, o que também desconhecia, e que foi ela que recebeu os valores de emprestimo com garantia fiduciária de FGTS no valor de R$ 17.427,70. Entrementes, consta uma dívida de R$ 50.733,36 referente a um cartão de crédito vinculado a tal conta utilizada por fraudadores. Ainda, seu nome foi inscrito em cadastros de devedores inadimplentes em função da fraude ocorrrida no âmbito das operações bancárias.
Igualmente, encontra-se presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito - probabilidade do direito alegado), na medida em que a CEF já contestou nos autos principais, onde não juntou qualquer documento escrito, assinado, que pudesse demonstrar a legitima abertura da conta nº 579.985.804-9), na Agência Jardim Botânico-RJ.
Assim, encontram-se presentes os requisitos da medida de urgência, importando consignar que em sede de cognição sumaríssima, não se faz necessária a certeza do direito, mas tão-somente sua probabilidade, demonstrada, mormente após a contestação da ora agravante que não trouxe documentos mínimos que lhe seriam de fácil acesso para refutar de modo satisfatório a alegação de fraude referida na inicial.
Entrementes, não se cogita de perigo reverso da demora ou "periculum in mora inverso" que ocorre quando a concessão de uma medida liminar (decisão provisória) pode causar um dano maior do que a demora na decisão, mormente, tendo em vista a reversibilidade da medida, caso ao cabo da instrução processual, restar afasta da ocorrência de fraude, razão pela qual, tem-se pela manutenção do deferimento da medida cautelar.
Considerando que o quadro fático se mantem inalterado, reporto-me a decisão anterior proferida neste instrumento, mantendo a tutela e indeferindo o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016906089v2 e do código CRC 69e62c99.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 13/08/2025, às 16:35:04