Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000086-62.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre alteração do domicílio bancário de pagamento de benefício previdenciário sem autorização da segurada.

A sentença foi assim prolatada:

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação ajuizada por R. A. M. em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a condenação das rés a restabelecer o órgão pagador anterior (Banco do Brasil) do seu benefício previdenciário e desbloqueá-lo para fins de contratação de empréstimo, além de indenizar os danos materiais e morais sofridos em razão da alteração do domicílio bancário.

Para tanto, narra a parte autora, em síntese, a ocorrência de transferência não autorizada/solicitada do órgão pagador de sua pensão por morte (046.219.304-7), Banco do Brasil, na cidade de Volta Redonda, para o Banco Mercantil do Brasil, na cidade de Nova Iguaçu, após a realização de empréstimo com está última instituição financeira.

Em sede de contestação (Evento 42), o INSS sustenta, resumidamente, a existência de litisconsório passivo necessário com a instituição financeira, sua ilegitimidade passiva ad causam, responsabilidade exclusiva do Banco Mercantil do Brasil (BMB), ausência de dano moral, atuação em consonância com os ditames previstos na Lei 10.820/2003 e na IN 28/2008, inexistência de solidariedade passiva e, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.

O Banco Mercantil do Brasil (BMB), por sua vez, alega a ausência de prova da recusa de alteração de órgão pagador, a formalização de diversos empréstimos pessoais pela autora, de forma eletrônica, mediante assinatura eletrônica, com claúsula expressa de manutenção do benefício na instituição até a liquidação total das obrigações contratadas prevista para junho de 2025, o contrato celebrado constitui-se ato jurídico perfeito e deve ser cumprido pelos contraentes, inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a inocorrência de danos morais.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, haja vista ter lhe sido atribuída também à responsabilidade pela transferência de domícilio bancário não autorizada na condição de responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários. 

Nada a prover acerca da alegação de litisconsórcio porque a instituição bancária já integra o polo passivo.

Não havendo outras preliminares, adentro ao exame do mérito.

Cinge-se à controvérsia nos autos acerca da legalidade da alteração de órgão pagador do benefício de pensão por morte da autora e das consequências daí porventura advindas.

Neste passo, para fins de responsabilização acerca do fato ilícito imputado, há de estar presente a conduta ilícita, nexo causal e dano, independentemente da existência de culpa ou dolo, por decorrência da aplicação da teoria objetiva, tanto para o INSS, com fulcro no artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, quanto para o Banco Mercantil, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, ante à relação típica de consumo estabelecida entre esta instituição financeira, na condição de fornecedora de serviço bancário, e autora, na condição de destinatária final de tal serviço (consumidora).

A autora comprovou residência nesta cidade (“Comprovante de residência3” – evento 01; “Comprovante de residência4” – evento 06) e que até junho de 2022 o pagamento de sua pensão era creditado no Banco do Brasil localizado na cidade de Volta Redonda (“Outros8”, fls. 37/38 – evento 01), bem como, afirmou não ter requerido ou autorizado qualquer alteração no tocante ao local de pagamento do seu benefício, mormente para o Banco Mercantil do Brasil (BMB).

Já a autarquia previdenciária trouxe nos eventos 11 e 37 evidências de que a alteração de domicilio bancário foi operada, inicialmente, via requerimentos administrativos da pensionista ("Processo Administrativo2"; "Processo Administrativo3";"Processo Administrativo4") para a Caixa Econômica Federal e, posteriormente, via rede bancária, para o Banco Mercantil do Brasil ("Ofício/comunicação1";"Informação de Benefício2").

Por sua vez, o Banco Mercantil apresentou junto com a contestação documentação identificada como "COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO MB FACILITA COM PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO (“Outros5’- evento 34), e, ainda, "EXTRATO FINANCEIRO" (“Outros6’- evento 34) da operação firmada sob o número 990000628220, em 13/10/2022.

Tal contexto fático nos permite concluir que realmente a alteração do órgão pagador ocorreu via rede bancária.

A despeito de ser ônus da autora a prova do fato constitutivo do seu direito, em tal hipótese, trata-se de fato negativo, ou seja, de que não solicitou ou autorizou tal alteração, logo, de difícil, ou até impossível, comprovação, competindo-lhe, portanto, apenas a prova do fato impugnado, o que restou satisfatoriamente demonstrado.

Por conseguinte, cabe as rés comprovar a regularidade da alteração de domicílio bancário, ao INSS, a conferência de sua veracidade, ao Banco Mercantil, a efetiva manifestação de vontade no ato de contratação do empréstimo pessoal não consignado autorizando também a portabilidade dos pagamentos do benefício previdenciário para referida instituição financeira até a vigência final da operação contratada. 

Quanto ao INSS, independentemente do modus operandi,  haja vista ser possível a sua ocorrência tanto pela rede bancária, quando o banco se encarrega de solicitar ao INSS a transferência, quanto através da agência previdenciária mantenedora do benefício, onde o titular do benefício, de forma presencial ou remota (Meu INSS), efetua o pedido de transferência de domicílio bancário, vê-se que esse necessariamente passaria pelo crivo do INSS, a quem competiria conferir a sua autenticidade, mormente no caso dos autos pelo fato de que a transferência dar-se-ia para instituição bancária localizada em cidade diversa da residência da autora mais de 100 quilômetros, o que não ocorreu.  

No caso do Banco Mercantil, a efetiva, clara e precisa comunicação à autora de que os valores de seu benefício previdenciário deveriam passar a ser necessariamente creditados em conta a ser aberta e mantida na referida instituição em troca da obtenção de vantagens no empréstimo contratado até a sua liquidação total (arts. 6º,III e 8º, ambos da Lei nº 8.078/1990), não restou satisfatoriamente demostrada, pois a documentação apresentada no evento 34 para tal fim não se presta a tal desiderato, porquanto, embora conste tais informações detalhadamente expressas no "COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO MB FACILITA COM PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO", nota-se que este documento sequer foi assinado pela parte autora, seja de forma presencial ou mesmo eletronicamente, de modo, a tomar ciência de tais termos, não constituindo, portanto, prova cabal da manifestação de vontade atribuída à autora.

Logo, outra conclusão não há, ante à detida análise dos argumentos e provas trazidas aos autos, do que pela ilicitude da atuação (omissiva do INSS e comissiva do BMB) das rés na alteração da instituição bancária depositária da pensão previdenciária titularizada pela autora, ocorrida sem a devida anuência da titular do benefício.

Com efeito, a parte autora deverá ter reconhecido o seu direito à regularização do pagamento de seu benefício previdenciário na agência de sua preferência, no caso, nº 0262-3, conta 29.750-X,  Banco do Brasil.

Entretanto, entendo ser descabida a condenação em dano moral face à ausência de prova de transtorno que representasse dano extrapatrimonial. Senão, vejamos.

O caráter objetivo da responsabilidade civil, por óbvio, não dispensa a parte autora do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito afirmado.

A conduta ilícita, consistente na alteração indevida de local de pagamento, porquanto não realizada ou autorizada pelo titular do benefício previdenciário, restou demonstrada nos autos.

Porém, tal fato por si só, não tem o condão de ensejar direito à indenização por dano moral, isto é, não se aplica à espécie a obrigação de indenizar decorrente de dano in re ipsa (presumido), sendo, portanto, necessária a efetiva demonstração de violação de direitos da personalidade (dano), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.

Embora tal alteração de órgão pagador tenha proporcionado desconforto e aborrecimento, tal cenário não corresponde a uma situação humilhante, de significativa aflição capaz de provocar grave abalo psicológico ou violação da honra, amoldando-se, por conseguinte, às indesejáveis angústias e dissabores do cotidiano, tampouco restou comprovado que tal fato gerou grandes repercussões na vida da autora, como, por exemplo, a privação salarial (verba alimentar), haja vista ter a autora informado o recebimento de todos seus pagamentos.

Do mesmo modo, não há prova do alegado dano material, isto é, gastos com o alegado deslocamento para recebimento do benefício em Município diverso, ante à falta de agência ou correspondente local, entrega de cartão magnético etc.

Por fim, carece de interesse processual a pretensão ao desbloqueio do benefício para contratação de novos empréstimos dentro da margem consignável porventura ainda disponível, eis que já efetivada antes mesmo do ajuizamento desta conforme se depreende do teor do despacho exarado no requerimento administrativo nº 852955837, que foi anexado no evento 01, "Outros10".

Diante do exposto:

1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 28), para condenar o INSS a regularizar o pagamento do benefício previdenciário nº 046.219.304-7 mediante restabelecimento do banco pagador anterior de preferência da autora, no caso, Banco do Brasil, agência nº 0262-3, conta nº 29.750-X, situado neste Município;

2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação pecuniária por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC;

3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais, na forma do artigo 487, I, do CPC; e

4) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desbloqueio do benefício previdenciário da autora para contratação de novos empréstimos, por falta de interesse processual (utilidade), consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do valor atualizado do montante devido.

Sentença registrada eletronicamente.

Intimem-se."

 

Em razões recursais (64.1), a autora reitera a existência de danos morais a serem indenizados pela parte ré. Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência total do pedido.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em saber se há dano moral em razão da responsabilidade objetiva atribuída ao INSS e ao Banco Mercantil pelo fato de ter o INSS autorizado a transferência do domicílio bancário para depósito da pensão que é paga à parte autora no Banco do Brasil e que passou a ser creditada indevidamente no Banco Mercantil do Brasil sem sua autorização.

A sentença deve mantida em seus exatos termos.

Considerando a narrativa da petição inicial e os elementos probatórios constantes do processo, verifico que a hipótese não deve, de fato, ensejar a responsabilização da parte ré pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora.

No caso, como bem observou o Juízo de origem, as circunstâncias envolvendo a alteração do domicílio bancário da parte autora em virtude da contratação de empréstimo consignado perante o Banco Mercantil não têm aptidão, por si só, para lesionar os direitos da personalidade da parte autora, principalmente no caso dos autos, em que não comprovados prejuízos materiais. Trata-se aqui, portanto, de aborrecimento que não foge à normalidade da vida cotidiana.

Tendo o Juízo de origem apreciado com acerto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a sentença de improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais não merece reformas.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016913188v9 e do código CRC 7f6f5a26.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000086-62.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. inss. banco mercantil do brasil s.a. pedido de danos materiais e morais em virtude de alteração de domicílio bancário. sentença procedente em parte. improcedência do pedido de danos morais. recurso da parte autora. danos morais não configurados no caso concreto. transferência do domicílio bancário em virtude da contratação de empréstimo consignado com o banco mercantil s.a.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016913189v7 e do código CRC fec4ce72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000086-62.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENDO A SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS FICA SUJEITA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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