RECURSO CÍVEL Nº 5008095-47.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação das rés à reinclusão do autor no seguro de vida coletivo e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O recorrente sustenta, em síntese, a irregularidade da conduta das rés, que teria acarretado o dano moral sofrido.
Contrarrazões da MAPFRE, POUPEX e FHE.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao que se colhe da inicial, nos contracheques do autor eram descontados regularmente valores destinados à caderneta de poupança POUPEX, prêmio do seguro de vida coletivo e de decessos. Relata que, em razão de uma fratura na perna, sofrida em março de 2022, ficou impossibilitado de realizar a prova de vida, o que acarretou a suspensão do seu pagamento e, por conseguinte, não foram realizados os referidos descontos nos meses 06 e 07/2022. Buscou regularizar o pagamento dessas mensalidades, autorizando que fossem descontados da poupança, como consta no regulamento do seguro. Em 12/2022, contudo, não só verificou a ausência dos descontos, seja na conta corrente ou na poupança, como foi excluído do seguro coletivo.
Requer, assim, a condenação das rés para que seja reinserido no seguro de vida coletivo, que seja informado o valor em aberto dos prêmios devidos para que possa efetuar o depósito em juízo e a condenação em danos morais.
O pleito foi julgado improcedente.
A sentença deve ser mantida.
O autor aderiu à proposta de seguro de vida em grupo estipulada pela Fundação Habitacional do Exército (FME) junto à Seguradora Mapfre, em 30/12/2012 (evento 1.4). A apólice do seguro coletivo tinha prazo de 10 anos, com início de vigência em 25/09/2012 (evento 1.5).
Consta da apólice coletiva que o valor do prêmio é de responsabilidade do segurado e ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento, sendo que, caso o desconto não possa ser efetivado, o segurado deverá, no prazo máximo de 90 dias, autorizar o desconto em poupança Poupex de sua titularidade, sob pena de cancelamento automático:
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De acordo com a seguradora, "a ausência de desconto do seguro foi registrada a partir do mês de junho/2022, uma vez que o Autor não realizou a necessária prova de vida para confirmar sua legitimidade na inclusão do seguro. Assim, os descontos foram bloqueados pela falta de condição de prova de vida. Não há como se olvidar que o ônus de realizar a prova de vida pertence exclusivamente ao Autor, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da Ré. Assim, ainda que o Autor tenha autorizado os descontos posteriores (junho e julho), restou violada cláusula contratual que determina o desconto do prêmio no dia 25 de cada mês, cuja penalidade é a imediata exclusão e cancelamento do seguro" (evento 25.1, página 5). Ademais, os meses de agosto, setembro e outubro de 2022 não foram pagos, como consta da planilha apresentada no evento 25.7.
Em réplica, o autor esclareceu que em julho de 2022 recebeu a informação a respeito da ausência de desconto em seu contracheque dos prêmios dos meses de junho e julho de 2022. Assim, procurou a FHE para regularizar a situação e autorizar expressamente o desconto em sua conta poupança, o que teria sido feito em 11/08/2022 (evento 1.8, páginas 11 e 12). Afirma que realizou a prova de vida e logrou êxito em restabelecer seu benefício, mas percebeu, em 12/2022, que os descontos dos prêmios não estavam sendo realizados em nenhuma de suas contas, corrente ou poupança.
O seguro, então, foi cancelado. Ao tentar aderir novamente ao seguro, a seguradora declinou a proposta de adesão do autor em razão de restrições técnicas e condições de saúde (evento 1.10 e evento 7.15).
Para compelir as rés, em especial à seguradora, a reinserir o autor no seguro de vida coletivo, deveria o autor comprovar que estava adimplente com o prêmio ou ao menos que havia adotado todas as providências necessárias e que os descontos não haviam sido feitos por culpa dos próprios réus. O autor, porém, não comprovou tais fatos.
A Seguradora apresentou cartas enviadas ao segurado nos eventos 7.6 a 7.9, nas quais informava que havia débitos pendentes regularização e que isso poderia ensejar o cancelamento do seguro. O último prazo para regularização foi 20/10/2022 (evento 1.9). O autor confirmou o recebimento de notificação para regularizar os débitos iniciais, de junho e julho de 2022, de modo que é crível que também tenha recebido as demais comunicações.
Embora tenha comprovado o pagamento dos prêmios vencidos em junho e julho de 2022, a planilha juntada no evento 25.7 demonstra que permaneceram em aberto os valores devidos nos meses de agosto a outubro de 2022, não tendo tal fato sido negado pelo autor.
Embora o demandante afirme que procurou os réus para regularizar os descontos mensais, não foi apresentada nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe cabia. Em especial, não foi demonstrada a autorização expressa para débito na conta poupança indicada na proposta de adesão do seguro, de modo que o autor não comprovou que atendeu às condições estipuladas no contrato para manter-se segurado.
Como se não bastasse, o contrato de seguro de vida foi celebrado pelo autor em 30/10/2012 e a proposta coletiva tinha vigência de 10 anos, a contar de 25/09/2012.
A despeito de todo o ocorrido em relação à ausência dos descontos do prêmio nos contracheques que, cabe destacar, não pode ser imputado às rés, é certo que o seguro havia sido contratado em 2012 e tinha vigência de 10 anos, de modo que era esperado o encerramento em final de 2022. A apólice do seguro poderia ser renovada ou não, como destacado abaixo (Ev. 7.4):
O autor preencheu declaração pessoal de saúde em 12/12/2022, relativo ao seguro de vida (Ev. 1.9, fl. 2), em que declara uso rotineiro de medicamento para controle da pressão arterial e, ainda:
Em Ev. 7.13, a FHE juntou, dentre outros documentos, laudos e exames médicos do autor, destacando-se o de fl. 6, em que se atesta que o autor "é portador de HAS severa". Como lhe era facultado, após análise de risco, a MAPFRE resolveu não renovar o seguro, conforme comunicado de Ev. 7.14.
Não há como obrigar a seguradora a renovar o seguro. Situação diversa seria se, durante a vigência normal do contrato, o autor fosse excluído sem que tivesse dado causa, o que poderia ser sanado mediante determinação de reinclusão do segurado. No entanto, não é o que se observa destes autos.
Assim, não se verifica a alegada irregularidade na conduta dos réus que configure o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por motivo diverso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida, ainda que por motivo diverso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016928382v18 e do código CRC 29d55ee1.
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