Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por W. M. S. D. A., civilmente incapaz e neste ato representado por sua genitora e curadora, a Sra. M. M. em face do INSS e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando o restabelecimento de seu BPC e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 49.966,14 e morais de R$ 10.000,00.

O autor teve seu BPC suspenso em 6/12/2018, sob alegação de superação da renda e alega que, após infrutíferas tentativas de resolver o problema, em outubro de 2022, ao comparecer à agência bancária, soube que o INSS havia restabelecido o benefício e pago as parcelas vencidas no valor de R$ 49.966,14, mas na conta de um terceiro, tendo havido saque indevido. 

O feito foi julgado procedente (evento 70), sentença integrada por embargos de declaração no evento 91, para condenar SOLIDARIAMENTE os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 49.966,14 a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Também condenou o INSS a restabelecer o BPC.

Foram interpostos Recursos Inominados pelas 3 partes.

O INSS recorre (evento 81) afirmando que a sentença é extra/ultra petita pois na petição inicial o autor não requereu, em momento algum, a sua condenação em danos materiais de R$ 49.966,14. Diz que, ao decidir pela responsabilização solidária, a decisão não guarda correlação lógica com o que foi pedido pela parte autora, devendo, quando muito, ser responsabilizada a autarquia apenas subsidiariamente. Alega que a responsabilidade é apenas do banco, não havendo nos autos, um único documento que demonstre a conduta direta do INSS no sentido de pagamento do benefício do autor a terceiros. Ao contrário, ao constatar a fraude, cessou o benefício, tratando-se de evento para o qual o INSS não concorreu.  Sustenta que não há nexo causal e não pode ser aplicada a teoria do dano In Re Ipsa, por se tratar de ente público. Quanto ao dano moral, diz que inexistem, a despeito dos aborrecimentos sofridos pelo autor. Requer, preliminarmente, que a sentença seja declarada nula quanto à condenação em danos materiais, ou sua reforma, ou a redução do valor da indenização.

O BANCO SANTANDER recorre (evento 78) arguindo, preliminarmente, sua Ilegitimidade Passiva, pois a informação de pagamento do benefício em questão deve ser discutida diretamente com o INSS, já que o banco não tem qualquer interface sobre o pedido de portabilidade. No mérito, aduz não poder ser responsabilizado pois o INSS enviou ao Banco os pagamentos do benefício nº 5197662545 e informou a conta bancária nº 4212 - 10908580, para crédito em nome de DHARANA COLARES PORTENA - CPF: 14283779725. Foram depositados os valores de 01.12.2018 a 30.11.2021; de 01.12.2021 a 30/04/2022 e 07 e 06.2022, no dia 26/04/2022. As competências 07 e 08/2022 foram devolvidas ao INSS, enquanto as competências 09 e 10/2022 estão pendentes para regularização. Assim, cabe ao INSS explicar quanto às transferências e informações fornecidas de uma conta de terceiros, não tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco, que apenas recebeu o valor do benefício previdenciário e realizou a transferência para a conta indicada pela Autarquia Federal. Acrescenta que inexistem danos morais e que o valor determinado na sentença é exacerbado.

Por fim, a PARTE AUTORA recorre (evento 104), externando inconformismo com a sentença apenas quanto ao valor dos danos morais, requerendo sua majoração. Alega que foi vítima de golpistas que tiveram acesso ao seu dinheiro, em virtude da falha na prestação dos serviços das Recorridas e no sistema de segurança, causando-lhe prejuízos imensuráveis, de ordem material e extrapatrimonial. Alega que  ficou entregue à própria sorte por 6 anos, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos observados e até então o INSS  não havia restabelecido o benefício.

Contrarrazões do Banco no evento 104 e do autor no evento 133.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença extra/ultra petita, suscitada pelo INSS, eis que o valor a título de danos materiais se refere aos atrasados não recebidos no período de 01º-12-2018 até 30-04-2022 e consta no pedido de item “e” da peça exordial, no qual o autor requer a condenação das Rés ao pagamento das verbas no período compreendido entre 01º-12-2018 até o efetivo restabelecimento. A sentença condenou os réus exatamente conforme os pedidos da peça vestibular.

Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, eis que lhe cabe o pagamento do benefício. Ainda que isto se dê em função das informações fornecidas pelo INSS, há a participação do banco, através de sua atividade.

Passo ao mérito.

Como visto, o autor teve seu BPC suspenso em 6/12/2018 e finalmente, em outubro de 2022, ao comparecer à agência bancária, soube que o INSS havia restabelecido o benefício e pago as parcelas vencidas no valor de R$ 49.966,14, mas na conta de um terceiro. 

De fato, o BPC 5197662545 do autor é pago em nome de M. M., sua mãe e curadora. No documento do Evento 1, CHEQ26  consta o status "pago" na Agência santa Cruz:

 

Mas restou comprovado que, apesar do INSS ter informado o pagamento, este não foi feito (Evento 1, EXTR21):

 

O que se apura é que o INSS repassou ao Santander os números da agência e da conta incorretos, relativos ao benefício correto, nº 5197662545, constando a conta bancária nº 4212 - 10908580, para crédito em nome de DHARANA COLARES PORTENA - CPF: 14283779725, pessoa estranha:

 

Veja-se que o INSS em momento algum rebate a informação de envio de dados errados ao banco, ou mesmo comprova que a alteração teria se dado a pedido do autor. Deste modo, sua responsabilidade é óbvia, por conta das informações erradas fornecidas ao banco.

Vale lembrar que a responsabilidade do INSS é objetiva. O art. 37 §6º da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos administrados, ou seja, a qualquer cidadão da coletividade. Para tanto, devem ser demonstrados a ação ou omissão do ente público que causou o dano e o nexo de causalidade.

A seu turno, entendo correta a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária  do banco. Apesar de não ser fiscal do ente público, como alega o recorrente, entendo que lhe cabia ao menos verificar informações básicas, como o CPF do beneficiário, bastando uma simples conferência das informações repassadas, uma vez que uma terceira pessoa receberia a quantia que normalmente era paga à Monica, sob o mesmo número de benefício do autor. Trata-se, ademais, de valor expressivo de mais de R$ 40.000,00.

A responsabilidade pela atividade bancária está disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, Art. 3°, § 2º e, tratando-se de relação de consumo de natureza bancária ou financeiras, tais como serviços de manutenção de contas, cartões de crédito e aplicações financeiras, prestados pelos bancos - como o presente réu - a responsabilidade é objetiva e o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro,  o que não é o caso. É o que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90:

“Art. 14.  O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

Como bem destacou o juízo, "em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe12/9/2011), firmou entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".  O julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

 

Neste sentido é a Súmula nº 479/STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No caso concreto, a vítima provou o dano decorrente dos saques indevidos de seu BPC, totalizando R$ 49.966,14, bem como  nexo de causalidade, ficando dispensada de demonstrar a culpa. 

Quanto ao dano moral, também é cabível.

 O autor teve eu BPC e somente em outubro de 2022, após 04 (quatro) anos sem o benefício, o INSS houve por bem restabelecê-lo, mas informou os dados bancários errados e não apresentou qualquer prova de que teria sido a autora a responsável por informar a mudança de dados bancários. O banco SANTANDER pagou as quantias a terceiro. Em virtude da fraude, o INSS cessou mais uma vez o pagamento e o autor, após um périplo pelas agências, não conseguiu resolver a questão. Teve que Registrar a Ocorrência junto à polícia, BO nº 042-11816/2022 (Evento 1, EMAIL24) e foi obrigado a contratar advogado, ajuizar a apresente ação e só em sede de antecipação de tutela é que teve seu benefício restabelecido, em 2025 (evento 113). Ou seja, ficou mais de 6  anos vivendo de doações, sem receber o BPC a que faz jus, sendo certo que se trata de deficiente curatelado, em situação de total vulnerabilidade, conforme fotos juntadas aos autos.

Deste modo, é de se admitir que a privação da renda que era devida ao autor durante tanto tempo gerou sofrimento e angústia que superam meros dissabores, sendo cabível a pretendida indenização a título de dano moral. Quanto ao valor da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofrido e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Não pode ser demasiado, para não causar enriquecimento ilícito, nem ínfimo. Assim, observadas as peculiaridades do caso, além do Enunciado 8/TRRJ, entendo que realmente cabe a majoração para  R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pleiteado.

Portanto, merece reforma a sentença apenas quanto ao valor dos danos morais.

Sem honorários para o autor, por se tratar de recorrente vencedor.

Condeno os réus em honorários de 100% sobre o valor da condenação para cada um.

Publique-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR,  para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 


 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016931541v19 e do código CRC 1ae7ae65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/08/2025, às 18:09:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016931521
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BPC 6 ANOS DEPOIS DA SUSPENSÃO, MAS PAGO EM CONTA DIVERSA. SAQUE INDEVIDO. SENTENÇA NÃO É EXTRA PETITA POIS DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS A TÍTULO DE DANO MATERIAL, TAL COMO CONSTA NO PEDIDO. LEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER E DO INSS. RESPONsABILIDADE objetiva e SOLIDÁRIA. INSS FORNECEU OS DADOS BANCÁRIOS errados E O BANCO PROCEDEU AO PAGAMENTO SEM CONFERIR as informações, uma vez que terceira pessoa receberia mais de R$ 40.000,00, sob o mesmo número de benefício de outrem.  tema 429/stj. DANO MORAL deve ser majorado PARA R$ 10.000,00. AUTOR É DEFICIENTE, CURATELADO E VULNERÁVEL. RECURSOs Dos réus não providos. recurso do AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA quanto ao valor da indenização.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016931521v4 e do código CRC 63cbe4db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/08/2025, às 18:09:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SERGIO RENATO TARIFA PINTO por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 28/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:29:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas