RECURSO CÍVEL Nº 5011327-15.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da Requerida a efetuar o pagamento das diferenças dos valores não pagos a título de adicional de férias, no montante de R$ 39.196,96, enquanto atuava como militar da reserva como Prestador de Tarefa Por Tempo Certo (PTTC), corrigidos monetariamente.
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos.
O Autor apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Segundo a Administração, o Autor foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, por intermédio da Portaria n° 1336/DPMM 14/06/2012. Ademais, em 4 de dezembro de 2013 foi contratado para prestar tarefa por tempo certo, sendo dispensado em 2023.
O art. 23 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas dispõe a respeito do adicional devido ao militar em PTTC:
Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
No tocante às férias, o art. 88 do Decreto 4.307/2002 estabelece que o militar executando tarefa por tempo certo faz jus ao adicional de férias, incidente sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória n° 2.215-10, de 2001. In verbis:
Art. 88. O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
A Administração entende que a base de cálculo das férias do militar deve corresponder somente ao adicional recebido pela prestação de tarefa por tempo certo, haja vista que se trata de medida estratégica de gestão de pessoal, que visa utilizar da experiência de militares da reserva para cumprimento de missões específicas, dispensando a contratação de novos militares e gerando economia ao erário.
Pode-se extrair da legislação acima destacada que a base de cálculo do valor a ser pago a título de adicional de férias indenizado deve ser a quantia recebida a título de adicional PTTC. Isto porque, o adicional PTTC é a remuneração atribuída ao serviço prestado na forma de tarefa por tempo certo, portanto, em razão dessa prestação de serviço, é que terá direito ao recebimento de férias e seu respectivo adicional, somente podendo ser concedido levando em consideração o valor recebido pela atividade prestada, e não soldo da inatividade que já lhe era pago e nada tinha a ver com a nova tarefa para a qual contratada e que motiva o pagamento do terço. Nesse sentido segue a jurisprudência:
MILITAR DA INATIVIDADE PRESTANDO PTTC (PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO). BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. VALOR DO ADICIONAL DE PTTC E NÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRO LABORE. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. SERVIÇO ESTE QUE ORIGINA O DIREITO À FÉRIAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5011651-78.2024.4.02.5118, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 06/05/2025, DJe 06/05/2025 17:37:02)
MILITAR DA INATIVIDADE PRESTANDO PTTC (PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO). BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. VALOR DO ADICIONAL DE PTTC E NÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRO LABORE. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. SERVIÇO ESTE QUE ORIGINA O DIREITO À FÉRIAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007626-22.2024.4.02.5118, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 25/02/2025, DJe 26/02/2025 09:27:45)
O autor reconhece que já percebeu o adicional de férias. Mas persegue aqui a diferença advinda justamente da base de calculo usada para o pagamento, pois entende que deveria ter sido calculado pelo soldo e não por sua remuneração para a tarefa. Neste caso, executando tarefa por tempo certo, por ocasião do gozo de férias anuais, faz jus ao terço constitucional de férias, mas tudo incidente apenas sobre o adicional pro labore, já que as férias lhe são concedidas em razão do exercício de tal atividade, e não sobre a totalidade dos proventos, devidos em decorrência da situação de inatividade remunerada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016891923v3 e do código CRC b4c21af0.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 13/08/2025, às 16:35:00