Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003372-48.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 42, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 36, SENT1] dos pedidos, na qual se concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários prestados pelas rés, reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade exclusiva da parte autora pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, por meio de abordagem telefônica e posterior realização de transações via aplicativo bancário e sistema PIX.

Sustenta, em suma, alegada falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., bem como ausência de proteção ao consumidor, razão pela qual requer indenização por dano moral. Alega, ainda, que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe de culpa. Assim, pede, a reforma da sentença, e alternativamente, a sua anulação e determinação de realização de perícia a fim de comprovar se houve, de fato, falha no sistema bancário. 

Contrarrazões apresentadas [evento 53, CONTRAZ1 e evento 54, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, saliento a tempestividade do recurso [eventos 37 e 42]. Gratuidade deferida [evento 46, DESPADEC1].

Passo à análise.

Como visto, a controvérsia reside na verificação da alegada falha sistêmica do banco réu, bem como na possibilidade de reparação por danos materiais e morais.

Em resumo dos fatos, a parte autora relata que, no dia 19/04/2024, foi vítima de fraude bancária, tendo recebido ligações telefônicas de número não identificado, por meio das quais interlocutor, apresentando-se como funcionário do Banco Itaú, induziu-o a acessar aplicativos bancários sob o pretexto de segurança. Acreditando tratar-se de atendimento legítimo, o autor seguiu as orientações recebidas e, posteriormente, verificou que fora realizada uma transferência via PIX, no valor de R$ 4.933,33, para conta de titularidade de Damaris Heloisa Deodato Ribeiro, operação essa que afirma desconhecer e jamais ter autorizado [evento 1, ANEXO7]. Assim, ao contatar a instituição financeira ré, foi informado de que não haveria possibilidade de ressarcimento, sob a justificativa de inexistência de falha no sistema bancário, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição dos valores transferidos e a reparação por danos morais decorrentes da situação em comento [evento 1, ANEXO9].

Tal o contexto, o juízo de origem entendeu que o autor foi vítima de um estelionato após ter acessado seu aplicativo em uma ligação telefônica com os fraudadores. Desse modo, o juízo a quo compreendeu não se tratar de fortuito interno, mas em dinâmica de fortuito externo, uma vez que a fraude ocorreu fora do estabelecimento da ré e sem a participação de qualquer empregado, havendo apenas o contato entre o autor e terceiros.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe praticado por meio do sistema PIX, o que resultou em prejuízo financeiro de R$4.933,33. Nesse cenário, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que todas as transações foram realizadas de forma voluntária pela autora, mediante o uso regular de sua senha pessoal, sem qualquer interferência externa nos sistemas dos réus, conforme se verifica em [evento 13, CONT1].

 No que se refere às provas anexadas aos autos, em sede de constestação [evento 13, COMP5 e evento 13, COMP7], cumpre destacar que as transferências de valores expressivos foram realizadas em nome da parte autora, sem que tenha sido comprovado algum conluio com preposto de uma das instituições financeiras envolvidas, razão pela qual não assiste razão à recorrente em seu argumento de que houve falhas na segurança dos bancos e consequente aplicação do conceito de fortuito interno, visto que trata-se de uma ligação alheia à atuação destes. 

Confira-se:

Diante disso, não pode a parte autora se beneficiar do próprio erro para pleitear reparação por ato que resultou de sua exclusiva conduta.

Trata-se, portanto, de fortuito externo, alheio ao controle da instituição financeira, o que exime sua responsabilidade pelos danos alegados e afasta, da mesma forma, a incidência da Súmula 479 do STJ:

Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Precedentes desta 6ª Turma Recursal, com os ajustes necessários, desta relatoria, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA APARELHO CADASTRADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NESTA PARTE.

(Recurso Cível nº 5003717-75.2024.4.02.5116/RJ, julgado à unanimidade na sesssão extraordinária de 26/03/2025).

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FICTÍCIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5000879-68.2024.4.02.5114/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 02/07/2025).

Embora se reconheça a possibilidade de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, do CDC), tal conclusão exige prova robusta e análise detalhada das condições de segurança da transação. No caso, a alegação de ausência de mecanismos de segurança eficazes — como autenticação reforçada ou bloqueio automático de transações atípicas — foi enfrentada de forma técnica e, em sede de contestação é possível notar que houve autenticação, constando como "MOBILE_FORTE" em 19/04/2024 às 16:14. 

Ademais, a simples identificação da destinatária dos valores como terceira estranha à relação contratual, sem qualquer elemento que demonstre vínculo com as instituições rés, não altera a conclusão quanto à inexistência de falha sistêmica. Inexistindo prova robusta de defeito na prestação do serviço, não há como imputar às rés responsabilidade objetiva, tampouco reconhecer violação ao dever de segurança.

Rejeita-se, ainda, o pedido subsidiário de realização de perícia técnica, entendo que não se justifica o seu deferimento, porquanto ausente qualquer indício mínimo de falha sistêmica atribuível às instituições financeiras rés, sendo desnecessária a dilação probatória, e considerando que a dinâmica dos fatos foi narrada de forma clara nos autos. A prova documental constante do feito é suficiente à formação do convencimento dos fatos do caso concreto.

Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço, bem como à caracterização de culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar o dever de cautela ao realizar transferências bancárias a terceiros estranhos, sem a devida verificação da identidade do destinatário.

Com relação ao dano moral, não caracterizada falha na prestação do serviço por parte da CEF e do Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., que justifique a responsabilização civil da instituição, fica prejudicado tal pedido. 

Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016893833v10 e do código CRC 1a343993.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003372-48.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE ENGAJAMENTO TELEFÔNICO COM TERCEIROS FRAUDADORES. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO SISTÊMICO. INVIABILIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016893834v3 e do código CRC a9968898.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003372-48.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO



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