Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016373-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que pronunciou a prescrição  do pedido autoral de condenação da ré ao pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de não ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente a que promovido.

Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja julgado procedente o pedido autoral de pagamento de um soldo a título de auxílio-fardamento referente ao soldo da nova patente.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

VOTO

O auxílio-fardamento está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e regulamentado no artigo 61, do Decreto 4.307/2002, conforme se observa in verbis:

Art. 2º MP 2.215-10/2001: Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

(...)

d) auxílio-fardamento;

(...)

Art. 3º MP 2.215-10/2001: Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.

Art. 61 Decreto 4.307/2002. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" [O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento] ou "c" [Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001[valor representativo de um soldo e meio, a título de auxílio-fardamento], no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.   (sem grifos no original)

No caso concreto, em setembro   de 2017, a parte Autora foi promovida ao posto de Segundo-Tenente,  tendo recebido na rubrica de Auxílio-fardamento, o valor de R$ 405,00 e não o valor integral, do soldo do posto a que fora promovido, que era de R$ 6.673,00. ( Evento 1, Chequ 5, Página 1)

Como o pleito refere-se ao pagamento de auxílio fardamento referente à promoção ocorrida em 2017, há óbice em sua concessão, tendo em vista a prescrição ocorrida em 2022, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Deveria a parte recorrente, ao se sentir prejudicada por não ter recebido o valor a que entende fazer jus, ter ajuizado a ação dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, ou seja, até 2022, ou proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso, não há prova nem de uma, nem de outra providência.

Não há que se falar no início do prazo de prescrição apenas com a passagem do autor à reserva, uma vez que esse marco temporal somente é adotado nos casos de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como férias ou licenças não gozadas.

Sobre o tema, confira-se o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de que pronunciou a prescrição da pretensão autoral. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro, em seu favor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016894666v3 e do código CRC a4a08f46.

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Documento:510016894667
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016373-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO quando DA PROMOÇÃO AO POSTO  DE SEGUNDO-TENENTE - SENTENÇA DE    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA EM 2022 - AÇÃO AJUIZADA EM 2025 - ENUNCIADO 126/TRRJ - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de que pronunciou a prescrição da pretensão autoral. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro, em seu favor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016894667v3 e do código CRC de7ddd48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016373-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, PARA MANTER A SENTENÇA DE QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96), QUE ORA DEFIRO, EM SEU FAVOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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