RECURSO CÍVEL Nº 5005644-76.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "de acordo com os laudos médicos anexos, que a Parte Autora é portadora de: F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica, F32.0 – Episódio Depressivo Leve e F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo". Afirma que "o laudo pericial fez-se prova inconteste da incapacidade total da Parte Autora exercer qualquer atividade laboral". Sustenta que "o laudo indica que a contar da perícia em 02/2025 a parte deveria ser reavaliada em 6 meses, momento qual pode se verificar a permanência da condição incapacitante" e que "na reavaliação mencionado é possível, inclusive que seja decretada a incapacidade total e permanente da parte autora, tudo depende do avanço e recuperação da sua patologia". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 30, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F60.4 - Personalidade histriônica, F32.0 - Episódio depressivo leve e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O histórico e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:
"Formação técnico-profissional: Não possui.
Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Manter a limpeza do local de trabalho; Cuidar da arrumação; Contribuir na manutenção de plantas e jardins; fazer serviços de copa e cozinha; Receber, separar e distribuir correspondências; Ajudar na carga e descarga de objetos; Zelar pelas instalações e comunicar problemas; Separar materiais para reciclagem ou descarte; Fazer pequenos reparos e consertos; Lavar e passar roupas; Auxiliar no planejamento e controle de atividades básicas; Prestar assistência a colegas.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não lembra.
Até quando exerceu a última atividade? 01/2023.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Informações retiradas do CNIS: E. SOUZA COMERCIO DE FRIOS, LATICINIOS E ESPECIARIAS ENTR:01/03/1992 SAÍDA:09/1992 / JORGE & BENJAMIM LTDA. ENTR:02/06/2003 SAÍDA:11/2003 / MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ENTR:01/07/2005 SAÍDA:01/2007 / BAZAR NOVA ROANA UTILIDADES ENTR:14/10/2009 SAÍDA:06/2010 / BAZAR NOVA ROANA UTILIDADES ENTR:20/09/2010 SAÍDA:05/2013 / MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS ENTR:19/07/2013 SAÍDA:01/2016 / MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS ENTR:04/03/2016 SAÍDA:09/2016 / INSTITUTO N S DA GLORIA ENTR:21/09/2022 SAÍDA:01/2023.
Motivo alegado da incapacidade: CID F60.4 (Personalidade Histriônica); F32 (Episódio depressivo); F41.2 ( Transtorno misto ansioso e depressivo).
Histórico/anamnese: A PERICIADA APRESENTA QUADRO DE CID F60.4 / F32 / F41.2, COM EPISÓDIOS DE AGRESSIVIDADE, TREMOR NAS MÃOS, DEPRESSÃO, TRISTEZA, SOCIABILIDADE PREJUDICADA. FAZ USO DE CLONAZEPAM, QUETIAPINA 200MG, SERTRALINA 50MG, FLUOXETINA 20MG, AMITRIPTILINA 25MG.
Documentos médicos analisados: Toda a documentação médica foi analisada.
Exame físico/do estado mental: PERICIADA LÚCIDA, ORIENTADA, CALMA, COMUNICATIVA, EUPNEICO, COM SINAIS DE DEPRESSÃO, EMBOTAMENTO AFETIVO, CONCENTRAÇÃO PRESERVADA, MEMÓRIA PRESERVADA, AUTONOMIA PREJUDICADA, CAPACIDADE INTELECTUAL PREJUDICADA, TRAJA VESTES PRÓPRIAS EM BOM ESTADO DE HIGIENE E ALINHO. APRESENTA SINAIS DE IMPREGNAÇÃO PELAS MEDICAÇÕES. APRESENTA SINAIS E SINTOMAS COMPATÍVEIS COM AS DOENÇAS."
O perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A periciada apresenta quadro clínico de depressão, em grau grave. A referida patologia causa limitações de ordem física, psíquica, moral, social, pessoal, intelectual e laboral na vida da periciada. Sugiro nova avaliação médica no período de 06 meses.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 30/08/2024
- Justificativa: Laudo médico.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é possível a concessão do benefício mesmo quando a deficiência for temporária.
Esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados (PEDILEF 00581818720094013500, DOU 22/03/2013, PEDILEF 05086016420094058400, DOU 13/07/2012), merecendo destacar o julgado mais recente (00732619720144036301, DJE 29/04/2019 - TEMA 173) que alterou a redação fixada no Tema 173 e na Súmula nº 48, na qual foi firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Contudo, embora possa ser temporária, a deficiência deve ser de longo prazo, assim considerada aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, no caso concreto, não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração além de dois anos, tendo como parâmetro o início do impedimento até a data prevista para a cessação.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Transcrevo trecho da sentença que passa a integrar o presente voto:
"As patologias encontram-se presentes em exames de imagem, porém estabilizadas, não gerando repercussão clínica evidente.
Não observo deficiência, no momento, não se tratando de impedimento a longo prazo, considerando-se o previsto no artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. Não observo incapacidade a longo prazo, no momento, mas sim incapacidade temporária com previsão de recuperação, daqui a 6 meses, conforme constatado pela perícia judicial, sendo, portanto, inferior ao prazo mínimo de 2 anos previsto, na referida legislação, para caracterização de impedimento de longo prazo.
(...)
Ademais, o laudo pericial possui presunção de imparcialidade e tecnicidade, e, mesmo que o magistrado não fique, necessariamente, vinculado ao respectivo laudo, a sua presunção de veracidade somente poderia ser afastada por meio de prova robusta, em sentido contrário. O que não constato, no presente caso, já que, segundo o perito judicial, a periciada apresenta quadro clínico de depressão, em grau grave. A referida patologia causa limitações de ordem física, psíquica, moral, social, pessoal, intelectual e laboral na vida da periciada. Porém, indicou como data provável de recuperação da sua capacidade, em 6 meses. (). Conforme declaração médica datada, em 14/03/2017 (), a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, sendo elegível para acompanhamento ambulatorial, e não apresenta histórico de internações psiquiátricas. E, nos demais laudos juntados aos autos (), constam a informação de que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular e faz uso de medicação regular. "
Destaco que os documentos médicos apresentados em sede recursal não podem ser levados em consideração por esta Turma julgadora. Com efeito, o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016656253v10 e do código CRC 3a95bb16.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 08/08/2025, às 18:52:39