RECURSO CÍVEL Nº 5011410-31.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, de evento 13, que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva o pagamento dos valores sob rubrica "Pass - Assistência Médica".
Em suas razões recursais, em evento 19, a parte autora sustenta que há o desconto do valor de R$ 245,27 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) denominado ASSISTENCIA MEDICA, no entanto, o desconto não é restituído na parte dos créditos.
Em contrarrazões de evento 22, a União pugna em síntese pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo, bem como houve o deferimento da gratuidade de justiça em evento 03, portanto, sem custas a recolher.
Eis o teor da sentença recorrida:
"I-RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por E. G. D. B. em face da União Federal, na qual pleiteia pagamento dos valores sob rubrica "Pass - Assistência Médica".
A parte autora alega que é servidor público federal aposentada pelo Ministério da Defesa e que sempre contribuiu para o desconto da assistência médica denominado "prestação de Assistência Médica do Servidor Civil do Exército (PASS)"
Aduz que nunca recebeu a rubrica “pass - assistência médica”, devida conforme a Portaria n.º 08 de 13 de janeiro de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A União apresentou contestação (Evento 8).
A parte autora apresentou réplica (Evento 11).
Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa e a alegação da ausência de termo de renúncia arguidas pela União Federal, fica claro que o proveito econômico pretendido é condizente com o valor atribuído à causa e a parte juntou aos autos o referido termo (cf. evento 1, TERMREN8).
Quanto à prescrição arguida pela União Federal, rechaço tal argumento, pois a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a devolução dos valores descontados dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao ressarcimento das despesas com saúde suplementar, conforme valor previsto na Portaria n. 08 de 13 de janeiro de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de crédito em seu contracheque sob a rubrica “per capita - saúde suplementar”.
A Portaria Normativa n. 1, de 9 de março de 2017, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamenta a assistência à saúde suplementar do servidor do poder executivo federal. Nesse sentido, o art. 2º assim dispõe:
"Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários de que trata o art. 5 º desta Portaria Normativa será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
§ 1º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre a União, incluindo suas autarquias e fundações, e entidades por elas patrocinadas, na forma do regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 2º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar regulamento ou estatuto de gestão próprio, observadas as normas previstas nesta Portaria Normativa, ressalvados os casos previstos em lei específica".
Nessa linha de pensamento, após a análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora aderiu à PASS (Plano de saúde próprio do Comando do Exército) (Evento 1, OUT9).
Com efeito, observa-se que as rubricas "Per Capita – Saúde Suplementar" (rendimentos) e "Plano de Saúde Órg-per Capita Pat" (descontos), constantes nas fichas financeiras da parte autora (Evento 1, FINANC11), correspondem ao valor de coparticipação provinda do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, aplicáveis aos servidores que aderiram à PASS no Exército.
Assim sendo, é impositivo o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas."
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia cinge-se na análise do direito da parte autora ao ressarcimento de despesas com saúde suplementar referentes a descontos realizados em sua remuneração mediante a rubrica "Assistência Médica" (Evento 1 - INIC1, FINANC11, CALC12):
Pois bem, sobre a regulamentação do tema, verifica-se que a Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamenta a assistência à saúde suplementar do servidor do Poder Executivo Federal, conforme se verifica abaixo:
"Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários de que trata o art. 5 º desta Portaria Normativa será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
§ 1º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre a União, incluindo suas autarquias e fundações, e entidades por elas patrocinadas, na forma do regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 2º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar regulamento ou estatuto de gestão próprio, observadas as normas previstas nesta Portaria Normativa, ressalvados os casos previstos em lei específica".
Já a Prestação de Assistência a Saúde Suplementar (PASS) dos servidores civis ativos ou inativos (bem como de seus dependentes e pensionistas) do Exército Brasileiro foi instituída pelas Instruções Gerais da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS - IG 30-18. Vejamos:
"Art. 4º A assistência à saúde suplementar dos beneficiários da PASS será realizada mediante serviço prestado, prioritariamente, pelas Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS). Na impossibilidade do atendimento nas OM/OMS, a estas caberá proporcioná-lo por intermédio de encaminhamentos a Organizações Civis de Saúde (OCS) e Prestadores de Serviços Autônomos (PSA) contratados/credenciados pelo EB.
(...)
Art. 8º A inscrição do servidor civil ativo, inativo e seus dependentes, bem como do pensionista, na Prestação de Assistência à Saúde Suplementar é um ato voluntário exclusivo do beneficiário titular.
§ 1º Não será permitida a inscrição:
I - somente de dependentes; e
II - de SC de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive de seus dependentes.
§ 2º Os direitos assegurados pela PASS serão garantidos mediante a apresentação de um cartão de identificação a ser fornecido a cada beneficiário.
Art. 9º O SC ativo ou inativo e o pensionista deverão formalizar, pessoalmente, sua inscrição, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e autorização para o desconto em folha de pagamento de sua participação na PASS. A inscrição somente será efetivada para fins de direito, inclusive o de carência, quando o Termo de Adesão for recebido na OM na qual o SC ou o pensionista estiver lotado ou vinculado.
(...)
Seção VI
Do Custeio
Art. 13. O custeio da PASS é de responsabilidade da União e de seus beneficiários.
Art. 14. A contrapartida de responsabilidade da União para atender aos beneficiários da PASS é individualmente devida por SC, ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas nela inscritos. O seu valor terá como base a dotação específica consignada no orçamento do Exército, que, por sua vez, será definido pelo número de beneficiários regularmente inscritos na PASS.
Parágrafo único. A não contemplação da contrapartida da União ou o seu contigenciamento poderá, a critério do Comando do Exército Brasileiro, tornar inviável a manutenção da PASS, ensejando o seu encerramento.
Art. 15. A contribuição mensal do SC ativo ou inativo e pensionista para permitir sua participação na PASS corresponderá a um valor que variará por faixa etária de acordo com a tabela estabelecida nas Instruções Reguladoras (IR) destas IG.
Art. 16. Além da contribuição mensal, será cobrada a indenização dos serviços prestados, mediante desconto em folha de pagamento, em percentuais e valores definidos nas IR destas IG.
Parágrafo único. A indenização dos serviços de que trata este artigo será efetivada de forma parcelada, em valores mensais não superiores a dez por cento da remuneração, proventos ou pensão do beneficiário titular."
Desse modo, ao analisar os dispositivos acima destacados, verifica-se que tanto a União quanto os seus beneficiários são responsáveis pelo custeio da PASS.
Ademais, registra-se que os beneficiários, ao aderirem à referida prestação de assistência à saúde suplementar, autorizam o desconto, em folha de pagamento, de valores referentes à sua participação na PASS.
Insta salientar ainda que a norma prevê que, além do desconto referente à contribuição mensal, também será cobrada do servidor que aderiu à PASS a indenização dos serviços prestados, mediante desconto em folha de pagamento.
No caso em tela, foram prestadas as seguintes informações pela Diretoria de Assistência ao Pessoal do Exército Brasileiro - Ministério da Defesa, conforme se verifica no Evento 08, OFIC16, fls. 2:
a. no âmbito do Comando do Exército, foi instituída a Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos servidores civis do Comando do Exército – PASS, com vigência a contar de 1º dejulho de 2008, mediante opção do servidor, extensivo aos seus dependentes e pensionistas, cujo custeio conta com a contrapartida da União (Per Capita), a contribuição mensal dos inscritos e indenização dos serviços prestados (20%), Portaria nº 422, de 19 JUN 08, Anexo 1), fls. 13 a 16;
b. os recursos arrecadados são vinculados e depositados no Fundo de Saúde do Exército,responsável pela apuração dos respectivos lançamentos, visando a sustentabilidade e viabilidadeda prestação da referida assistência à saúde; e
c. o servidor aderiu ao PASS sendo o valor repassado ao Fundo do Exército para custear parte das despesas com o plano de saúde do Órgão.
Nesse sentido, considerando as informações e os documentos acostados aos autos, constata-se que o recorrente aderiu à PASS (Plano de saúde próprio do Comando do Exército), sendo certo que a rubrica "Assistência Médica" (descontos) das fichas financeiras da parte autora (Evento 1, Financ11) corresponde aos valores de coparticipação do servidor, ou seja, valores referentes à sua contribuição mensal e à indenização de serviços prestados em razão de sua participação na PASS.
Por conseguinte, resta claro que a parte autora não faz jus ao ressarcimento pleiteado, tendo em vista que, ao aderir ao serviço de saúde prestado diretamente pelo Exército Brasileiro (PASS), o próprio servidor deve arcar com o desconto dos valores referentes à sua coparticipação (contribuição mensal e indenização dos serviços prestados).
Nesse sentido, processo nº 5002359-33.2023.4.02.5109, da 7ª Turma Recursal, decidido por unanimidade, em sessão ordinária datada de 22/01/2025.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016721017v63 e do código CRC 3492dc29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 08/08/2025, às 16:53:11