RECURSO CÍVEL Nº 5060872-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. em face da sentença do Evento 17, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
(...)
Primeiramente, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de auxílio alimentação, destaca-se a orientação pretoriana de considerar, a partir da edição da Lei 13.467, de 13/07/2017, que tais créditos não constituem base de cálculo para contribuição previdenciária.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO MEDIANTE TICKET OU CARTÃO ANTES DE 11/11/2017. RECORRENTE AUTUADA POR NÃO TER INCLUÍDO EM FOLHA DE PAGAMENTO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE TICKETS REFERENTE AO PERÍODO DE 01/2006 A 12/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Excelso Pretório, ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (Tema 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201 da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. O Excelso Pretório não analisou a natureza jurídica das verbas, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como, não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
4. A natureza jurídica de tais verbas deve ser examinada caso por caso; portanto, se pagas com habitualidade ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, estão sujeitas à incidência tributária (contribuição previdenciária).
5. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio alimentação, por não ter natureza salarial, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, já que nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, tal parcela não integra o salário de contribuição.
6. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do benefício em dinheiro, tickets, vale ou cartão de alimentação, em razão da habitualidade e do caráter remuneratório, hipótese aqui tratada.
7. A Lei nº 13.467 de 13/07/2017 em seu art. 457, §2º estipulou que os valores pagos de auxílio-alimentação pagos de qualquer forma, excetuado o pagamento em dinheiro, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Tal entendimento foi ratificado na Solução de Consulta nº 35.
8. Contudo, a autuação da empresa autora ocorreu em 13/10/2010, razão pela qual não se aplica a Solução de Consulta supracitada. Na época da autuação da autora, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tinha natureza salarial e integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitados os respectivos limites estabelecidos no §3º do referido dispositivo legal.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001601-17.2019.4.02.5005, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 11:26:22)
Na sessão realizada em 07/04/2022, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização, analisando o processo nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, afetado como representativo de controvérsia, a fim de "saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)." (Tema 244), fixou a seguinte tese:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"
No caso concreto, alega a parte autora que indevidamente o INSS não computou os valores recebidos, do empregador, a título de verbas de cesta básica, café da manhã e vale alimentação, como salário-de-contribuição e, por conseguinte, não integraram o cálculo do salário-de-benefício e a RMI do benefício em comento.
Para comprovar o recebimento das verbas, foram juntados os documentos dos anexos 11 a 26, todos do Evento 01, consistentes em acordos coletivos de trabalho, nos quais há previsão de pagamento de ticket-refeição para café da manhã e almoço (cláusulas 4ª) e "Vale - Cesta Básica" (cláusula 5ª).
Logo, concluo que relativamente ao período não prescrito (14/08/2019 em diante), não faz jus o demandante à inclusão de tais valores no salário-de-contribuição do período básico de cálculo, tendo em vista que não houve pagamento em pecúnia, mas sim mediante ticket-refeição e "Vale - Cesta Básica", o que torna aplicável a regra da Lei n. 13.416/2017.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI COM O CÔMPUTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM TICKET. DIB EM 2014. TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT. A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NO CASO, HÁ EXTRATOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 154027046-4), considerando nos salários de contribuição usados no PBC o acréscimo decorrente dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação nos períodos de 28/11/2002 a 09/11/2008 e de 30/01/2008 a 28/10/2014, data da concessão do benefício, respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5004660-17.2023.4.02.5120, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 04/04/2024, DJe 05/04/2024 14:22:15)"
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).".
Em suas razões recursais, o autor aduz que buscou judicialmente a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, número 172.808.536-2, com DER em 26/05/2015. Nesse contexto alega que, durante sua vida laboral, recebeu de forma habitual, contínua e em dinheiro, verbas a título de cesta básica, vale-refeição e café da manhã, as quais não foram incluídas no cálculo do salário de contribuição usado para apurar a RMI.
De acordo com a parte autora, tais parcelas eram pagas mensalmente em valores fixados por Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), por meio de tickets e cartões magnéticos, nunca fornecidas in natura. Assim, as verbas possuem natureza salarial e deveriam integrar o salário de contribuição, conforme a legislação.
Aduz que a r. sentença, no entanto, desconsiderou essas alegações, ignorando que o recorrente percebeu tais valores antes da vigência da Lei nº 13.416/2017, o que tornaria aplicável a inclusão de auxílios pagos em pecúnia no cálculo do salário de contribuição até 11/11/2017. Essa omissão teria sido apontada em embargos de declaração, nos quais se destacou a falta de enfrentamento da prova documental, dos ACTs e da correta aplicação da jurisprudência.
O segurado sustenta que os valores referentes à cesta básica, vale-refeição e café da manhã devem ser incluídos no salário-de-contribuição. Isso se deve ao fato de serem verbas remuneratórias, habituais e pagas em pecúnia em razão da prestação de serviços, conforme o artigo 29, § 3º, da Lei 8.213/91 e o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91. O pagamento via tíquete ou cartão magnético seria considerado equivalente a pagamento em espécie, configurando pagamento em pecúnia.
A não consideração dessas parcelas nos cálculos da RMI viola as disposições legais, razão pela qual afirma que devem ser incluídas no salário-de-contribuição, com os efeitos financeiros devidos desde a DER.
Em razão disso, a parte autora requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com a inclusão dos valores recebidos a título de cesta básica, vale-refeição e café da manhã no cálculo do salário-de-contribuição.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quanto ao tema, merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Quanto ao auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, esta 3ª Turma Recursal vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, em razão da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária:
O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Todavia, destaco que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT. O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min. Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Transcrevo o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP:
Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Em razão disso, deve ser aplicado o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência, no sentido de que devem integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017, desde que, evidentemente, seja comprovado que o segurado recebeu o ticket alimentação.
No caso concreto, todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar o recebimento do auxílio-alimentação. Não foram apresentados documentos hábeis, como contracheques ou fichas financeiras, que atestassem o efetivo pagamento dessas verbas.
É crucial destacar que os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Evento 1, ACORDO11 a ACORDO26), por si só, não são suficientes para demonstrar o efetivo recebimento das parcelas ali previstas.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (processo nº 5073462-90.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Exma. Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, julgado em 28/05/2025):
(...)
3. Em seu recurso - - a parte autora alega, em síntese, que foi comprovado o pagamento em pecúnia dos auxílios de forma habitual, razão pela qual integrariam o salário de contribuição, conforme entendimento da TNU e do STJ.
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. No caso dos autos, o benefício foi concedido com data de início (DIB) em 14/08/2017 ().
6. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
7. Vê-se que, segundo entendimento da TNU, para o período até 10/11/2017, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo do benefício previdenciário independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete.
8. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não comprovou o recebimento de auxílio-alimentação, não tendo sido apresentados contracheques ou fichas financeiras que demonstrem o efetivo recebimento de tais verbas.
9. Ressalto que os acordos coletivos apresentados não são aptos a comprovar o efetivo recebimento da verba prevista.
10. É ônus da parte autora autora, inclusive porque devidamente representado por profissional habilitado para tanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com apresentação de documentos que demonstrem, mês a mês, os valores que teria recebido e que pretende sejam acrescidos no salário de contribuição - o que não ocorreu nos autos.
11. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso.
12. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
13. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.".
Assim, incumbia à parte autora apresentar as provas necessárias para fundamentar seu pedido. Isso implicava na demonstração, mês a mês, dos valores supostamente recebidos e que se pretendia que fossem incluídos no salário-de-contribuição. Contudo, essa comprovação não foi realizada no caso em tela.
Portanto, a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016785582v7 e do código CRC 445fa779.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 08/08/2025, às 18:52:38