RECURSO CÍVEL Nº 5002941-18.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pelito autoral para condena-lo ao pagamento de indenização à título de danos morais em razão da portabilidade indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais de , o recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e a necessidade inclusão da instituição financeira no polo passivo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a inexistência de sua responsabilidade quanto à portabilidade indevida e à contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de danos morais passíveis de indenização.
Contrarrazões em .
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvem portabilidade indevida e descontos consignados não autorizados, diante do dever de cuidado que lhe incumbe na administração dos benefícios previdenciários.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira, tendo em vista que esta já se encontra devidamente incluída no polo passivo da demanda, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à regularidade do feito.
Passo, assim, ao exame do mérito.
In casu, afirma a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte, recebendo regularmente seu benefício pelo Banco Bradesco, até que, em abril de 2023, foi surpreendida com a transferência do pagamento de sua pensão para o Banco Mercantil, sem sua solicitação ou autorização.
Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de empréstimos e transações realizadas por terceiros mediante fraude junto ao Banco Mercantil.
Ainda, alega ter buscado providências na via administrativa, logrando apenas, em momento posterior, o retorno do benefício ao Banco Bradesco, onde, contudo, continuou a sofrer descontos referentes a contratos supostamente firmados com os Bancos Réus.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Inicialmente, a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. celebraram acordo extrajudicial nos termos apresentados no Evento 60.
Dessa forma, não vislumbro óbice à homologação do acordo, impondo-se, neste ponto, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Passa-se, agora, à análise da pretensão autoral quanto aos pedidos relativos à portabilidade não solicitada/autorizada e ao empréstimo consignado supostamente celebrado com o BANCO SAFRA S.A.
Consoante já relatado, a autora alega ser beneficiária de pensão por morte (NB 125.931.973--0), cujo pagamento, até abril/2023, era realizado em conta no Banco Bradesco, momento no qual houve a sua indevida portabilidade para o Banco Mercantil, situação esta regularizada em julho/2023, ocasião na qual notou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado com o BANCO SAFRA S.A.
Da portabilidade da conta benefício da parte autora
Acerca da portabilidade da conta benefício, é possível vislumbrar duas situações que a autorizam: a solicitação do interessado, manifestada expressamente; ou, em caso de fechamento da agência bancária, a realização da alteração da conta por iniciativa do INSS, hipótese na qual o interessado deve ser notificado.
No caso dos autos, a autora afirma não ter solicitado a portabilidade de sua conta benefício para o Banco Mercantil, alegação esta que não restou refutada pela autarquia previdenciária ou pelo Banco Bradesco. Com efeito, não há, nos autos, a comprovação da existência de requerimento da parte autora para a alteração perpetrada, nem tampouco de que a agência na qual a demandante recebia o seu benefício tenha encerrado as suas atividades.
Logo, ao que tudo indica, o sistema do INSS foi acessado por terceiro, situação esta que denota a sua fragilidade, ao permitir que qualquer pessoa obtenha, via internet, as informações dos segurados e as manipule, causando prejuízos que extrapolam a barreira do mero aborrecimento.
Sobre o reconhecimento do dano moral em situações como a presente, confiram-se os arestos abaixo colacionados:
(...)
Insta salientar que a reparação pelo dano moral sofrido assume duplo caráter, compensatório e punitivo/pedagógico. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, conferir um certo reconforto à vítima, enquanto, na segunda vertente, tem o escopo de penalizar o causador do dano com vistas a evitar a reincidência.
Portanto, o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante, de modo a caracterizar enriquecimento sem causa da vítima, nem tampouco valor irrisório, impedindo o atendimento ao seu escopo punitivo/pedagógico.
Atendendo a tais critérios, e levando em consideração que a autora conseguiu reverter a situação de forma célere, não havendo notícias nos autos de que tenha sido privada do recebimento do seu benefício, entendo razoável a fixação, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado exclusivamente pelo INSS, em razão do acordo celebrado com o BANCO BRADESCO S.A.
Vale notar que o valor arbitrado se encontra dentro dos limites referidos no Enunciado nº 8 da súmula das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, considerando a prova dos autos e a natureza do dano.
Saliento que a responsabilidade que ora se reconhece não advém da contratação fraudulenta de empréstimos consignados, mas sim da ineficiência sistêmica do INSS, que propiciou o acesso, por terceiro, de informações relativas ao benefício da autora e deu ensejo à portabilidade não autorizada.
Do empréstimo consignado supostamente celebrado com BANCO SAFRA S.A.
Destaco, inicialmente, que as consignações efetuadas pelo INSS nos benefícios previdenciários que administra encontra amparo no art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
(...)
Depreende-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que a consignação efetuada em proveito de instituições financeiras depende de prévia autorização do beneficiário.
Registro, ademais, o decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183):
(...)
De acordo, portanto, com a tese firmada no âmbito da TNU, o desconto decorrente de fraude proveniente de instituição financeira diversa daquela que paga o benefício ao segurado pode gerar a responsabilização do INSS caso demonstrada a sua negligência no caso concreto, o que não ocorrerá se o empréstimo for concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
In casu, a autora nega a existência de qualquer relação com o Banco Safra, que, por sua vez, em sede de contestação (Evento 37), afirmou a regularidade da contratação, em 13.12.2022, do empréstimo consignado nº 29004988, de forma digital, tendo sido o valor contratado disponibilizado em conta de titularidade da demandante
Com vistas a comprovar o alegado, a instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do contrato questionado e o documento de transferência bancária (Evento 37, CONT1, fl. 9 e CONTR5).
É possível, pela análise das provas trazidas aos autos pelo BANCO SAFRA S.A., verificar que a contratação por meio digital foi efetivamente realizada pela autora.
Isto porque verifico, por consulta realizada em google.com.br/maps, a proximidade entre o endereço declinado na inicial e constante do comprovante de residência juntado ao Evento 1, END2 (Rua C, 38, Paranhos, Magé/RJ) e a geolocalização constante do contrato impugnado: -22.6367901, -43.1869699 – Rua C, 1074-1182 - Jardim Paradinhos, Magé/RJ, 25903-587, distando ambos os endereços cerca de 180 metros um do outro.
Ademais, do contrato constam elementos típicos daqueles celebrados de forma digital, tais como a indicação do número do IP do usuário, o protocolo de assinatura e a correspondente certificação digital, que corroboram a legitimidade da contratação.
Saliento, ainda, que o valor objeto do contrato ora impugnado foi depositado na conta bancária nº 172014, de titularidade da autora, mantida na agência 25120 do Banco Bradesco, a mesma em que recebe o seu benefício previdenciário (Evento 1, OUT6 e Evento 37, CONT1, fl. 9).
É válido mencionar que a referida contratação data de dezembro/2022, momento anterior à portabilidade da conta benefício da autora, o que permite a desvinculação entre ambos os eventos.
Registro que, no atual estágio de avanço da tecnologia, a contratação de forma remota ou digital é uma realidade, que não só é compatível com a existência dos bancos digitais, mas também com a necessidade de maior segurança das contratações, o que é proporcionado pela biometria facial e geolocalização.
Nesses termos, a contratação digital é plenamente válida, pois, além de se inserir no atual contexto vivido, não é vedada pela lei.
Dessa forma, embora a autora sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 29004988, entendo que a referida relação contratual se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem. Sobre o caso em questão, existem apenas dois procedimentos para a alteração da agência bancária para fins de depósito de benefícios previdenciários: (i) por solicitação do interessado, que deve assinar um termo de opção; ou (ii) por iniciativa do INSS, quando houver fechamento de agência bancária, hipótese na qual o interessado é notificado através de carta com a informação.
Em reexame ao conjunto fático-probatório, verifica-se que a autora recebia seu benefício em agência do Banco Bradesco, situada em Piabetá, Município de Magé/RJ. Todavia, na competência do mês de março de 2023, o benefício começou a ser creditado junto ao Banco do Mercantil ().
Além disso, outro elemento que corrobora a narrativa autoral de que teria sido vítima de um golpe é o fato de que, pouco tempo após a transferência indevida de seu benefício para outra instituição financeira, foram realizados diversos empréstimos sob sua titularidade.
Outrossim, o INSS não logrou êxito em comprovar que fora a própria segurada quem solicitou a modificação da agência e conta de pagamento de seu benefício para o Banco Mercantil.
Resta claro, portanto, que o terceiro fraudador, aproveitando-se da fragilidade do sistema informático do INSS disponibilizado aos segurados, alterou a conta para depósito do benefício previdenciário, causando o prejuízo material reclamado.
Logo, a Autarquia deve responder pelos danos causados, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do CCB/2002 c/c art. 37, § 6º da CRFB, já que é responsável pela manutenção atualizada dos dados cadastrais dos segurados, cuja alteração deve sempre ser precedida de cuidados mínimos, justamente para inibir as fraudes cada vez mais frequentes, conforme reiterados casos análogos já apreciados por esta 6ª Turma.
Ademais, é inegável que o INSS tem o dever de direcionar corretamente o pagamento dos benefícios previdenciários, com fundamento na Teoria do Risco da Administração Pública, condensada na jurisprudência abaixo, do eminente Desembargador Federal Reis Friede:
"(...) Pretendeu a parte autora a condenação do INSS a restabelecer o pagamento de seu benefício no banco Itaú de São Gonçalo (...) tendo em vista que em janeiro/2006 foi informado, no banco pagador, que não havia qualquer quantia em sua conta e que sua conta fora transferida para a agência do Banco do Brasil em Santa Clara do Sul/RS, sem que os funcionários do INSS soubessem explicar a operação e ficando o mesmo sem receber o pagamento daquele mês, não tendo, por conseguinte, como quitar suas obrigações, nem como comprar seus remédios." (...) "I. Da Responsabilidade Objetiva
Ab initio, impende ressaltar a previsão Constitucional inserida no art. 37, § 6º, da Magna Carta, in verbis:
"Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Observa-se, portanto, a adoção da Teoria do Risco Administrativo, e sobre o tema, torna-se válido transcrever a seguinte passagem da obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho intitulada Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, às fls. 245. Veja-se:
"Duas outras conclusões podem ser extraídas do texto constitucional em exame. O Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal." (grifo nosso) (TRF 2ª.Região, Apelação Cível 0000961-11.2006.4.02.5117. Desembargador Federal Reis Friede. 7ª. Turma Especializada. Publicação 13/05/2009).
Portanto, comprovada a falha administrativa, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais, no exato quantum arbitrado, pois, em razão da fraude, o beneficiário foi privado de verba de natureza alimentar, situação que transcende o mero dissabor.
No que tange à responsabilidade do INSS em relação ao empréstimo consignado realizado no benefício da autora, deixo de apreciar as alegações formuladas em sede recursal, considerando que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral nesse particular, não havendo, portanto, motivos para reexame nesta instância.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016792878v10 e do código CRC 44b688b6.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 08/08/2025, às 16:42:41