EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032358-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INPI em face do acórdão que, dando parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reformou a sentença, condenando a ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, com pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
O embargante alega que os presentes embargos, com o propósito de prequestionamento, se destinam a sanar omissão supostamente existente no acórdão, quanto ao entendimento firmado pela TNU, no julgamento do Tema nº 364, no sentido de que não deve o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, em razão da natureza indenizatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos, para que a decisão embargada se adeque ao posicionamento da TNU, conforme interpretação dada pela Gestão das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, de modo a se evitar o prolongamento indevido do feito com o manejo de sucessivos pedidos de uniformização e juízos de retratação.
Como já tratado no acórdão embargado, a TNU, em maio de 2025, julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 364, fixando a seguinte tese: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. O processo paradigma transitou em julgado em 17/06/2025.
O Tema 364 da TNU tratou exclusivamente do cômputo do auxílio-alimentação no adicional de férias, não enfrentando a sua eventual incorporação no cálculo da gratificação natalina. Entretanto, os votos vencedores e a tese fixada registraram expressamente o entendimento no sentido de que o auxílio em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Este Relator sempre entendeu que a disciplina da apuração da gratificação natalina deveria ser idêntica à do terço de férias, na medida em que ambas as verbas adotam a "remuneração" como base de cálculo. E, tendo a TNU, como fundamento de decidir no Tema 364, expressado o entendimento de que o auxílio-alimentação teria caráter indenizatório, este deveria ser considerado para obstar o seu cômputo na apuração não apenas do terço de férias, objeto da controvérsia enfrentada pela TNU, mas também da gratificação natalina. Com efeito, em meio à coexistência de julgados do STJ e da TNU em direções aparentemente opostas a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o precedente fixado no Tema 364, embora limitado ao adicional de férias, deveria ser adotado para guiar os julgamentos a respeito da incidência de tal rubrica também sobre a gratificação natalina, seja porque se trata do julgado mais recente sobre o tema, seja porque analisa a questão no âmbito de controvérsia mais similar, dado à identidade das bases de cálculo utilizadas da gratificação natalina e do adicional de férias.
No entanto, a 7ª Turma Recursal optou, inicialmente, por maioria, por seguir seu entendimento já consolidado, no sentido de que o auxílio-alimentação deveria ser computado na base de cálculo da gratificação natalina, dando, assim, interpretação restritiva ao Tema 364 da TNU, apenas para impedir que tal verba seja considerada na apuração do adicional de férias, atendo-se aos limites da controvérsia apreciada pela Turma Nacional de Uniformização. Em atenção ao princípio da colegialidade, este entendimento passou a ser adotado também por este Relator, sem prejuízo da ressalva do posicionamento pessoal nos votos.
Ocorre que a Gestão das Turmas Recursais firmou compreensão no sentido de que embora o Tema 364 da TNU tratasse exclusivamente do adicional de férias, foi fixada a compreensão de que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória e, por conseguinte, também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina. Por essa razão, passou a encaminhar os julgados que deferiam a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina para eventual juízo de retratação, por violação ao entendimento firmado pela TNU (por todos, vide proc. 5085404-22.2024.4.02.5101).
Considerando o trânsito em julgado o Tema 364 da TNU e o entendimento da Gestão das Turmas Recursais a respeito do seu alcance, a 7ª Turma Recursal optou por rever o posicionamento anteriormente firmado por maioria e se alinhar ao entendimento deste Relator que havia ficado vencido inicialmente. Assim, passou-se a entender que como a TNU reconheceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, este não pode ser incluído no cômputo tanto do terço de férias, quanto da gratificação natalina.
Como a sentença julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ela deve ser mantida, já que alinhada ao entendimento fixado pela TNU no Tema 364.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INPI, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016841700v2 e do código CRC 9cd15c44.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 06/08/2025, às 17:47:33