RECURSO CÍVEL Nº 5051443-56.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. C. T. D. C. em face da sentença que homologou o reconhecimento pelo réu do direito da autora em relação à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com base em moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 28/04/2017, com ressalva da prescrição quinquenal.
Em suas razões, evento 16, a Autora requer o afastamento da prescrição quinquenal, alegando que houve pedido administrativo de restituição em 21/03/2024, abrangendo os valores desde a aposentadoria. Sustenta ainda que a restituição seja realizada por pagamento direto, via RPV, e não por compensação na declaração de ajuste anual, tendo em vista sua condição de idosa, hipossuficiente e portadora de moléstia grave.
Contrarrazões da União, evento 20, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Destarte, presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito.
A sentença apenas homologou a isenção tributária reconhecida pelo próprio réu no que tange ao direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 28/04/2017, data de início do benefício ().
Ocorre que, nos parâmetros do cumprimento do julgado previstos na sentença, o Juízo a quo determinou a observância do valor a ser ressarcido com os valores lançados como compensados nas declarações do imposto de renda do autor, além de limitar a prescrição aos cinco anos que antecedem a presente ação.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstia grave deve corresponder à data do diagnóstico médico, e não à data da emissão do laudo oficial:
"TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data da emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico – in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo interno não provido". (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, T2- Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento ; 02/02/2017, Data da Publicação : DJe 03/03/2017) (Grifei)
No caso concreto, o diagnóstico da moléstia grave foi emitido em 28/04/2017, data que também marca o início da aposentadoria da autora, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da isenção a partir desse marco.
Ocorre que o termo inicial do direito à isenção tributária não se confunde com o termo a quo da contagem do prazo prescricional para repetição do indébito tributário.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelece:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Por sua vez, a parte autora formalizou administrativamente no INSS o pedido de isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, conforme comprovado no evento 1, tendo protocolado o requerimento em 2023.
Não obstante a provocação da Administração Pública, tal processo administrativo não gera efeitos para fins de suspensão da prescrição para repetição do indébito do imposto de renda, conforme pacificado entendimento do STJ, expresso na Súmula 625 nos seguintes termos:
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Ainda que parte da jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em hipóteses específicas de tramitação administrativa, no caso específico de causas tributárias, deve ser aplicado o entendimento acima mencionado.
Por outro lado, não há que se falar da aplicação do prazo bienal do artigo 169 do CTN, acima transcrito, visto que a própria parte autora alega na petição inicial que fora reconhecido seu direito no processo administrativo, mas ainda assim foram retidos na fonte os descontos de IR, sendo certo que a presente ação não tem o condão de anular a decisão administrativa, muito pelo contrário, seu intuito é o de fazer valer os efeitos da decisão do processo administrativo, com suspensão dos descontos e restituição dos valores já retidos.
Desta forma, deve ser apurada a ocorrência ou não da prescrição quinquenal, sem qualquer suspensão ou interrupção, devendo-se verificar o termo a quo de sua contagem, conforme a ocorrência da lesão para o contribuinte.
Em que pese a recorrente tenha recebido o diagnóstico da doença em 2017, para fins da prescrição tributária, a restituição dos valores recolhidos a título de IR devem levar em consideração os precedentes mais recentes do STJ, que vem reafirmando seu entendimento no sentido de que o termo inicial para fins de prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda ou da data da entrega da declaração (quando há apenas valores a restituir), e não a partir da retenção na fonte como era o entendimento clássico.
Desta forma entende a jurisprudência do STJ:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. ALEXANDRE JOSÉ PESSOA TEIXEIRA (Autor) apela da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, para (i) condenar a UNIÃO a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos por TEREZINHA PESSOA DOS SANTOS no período de 31/03/2018 até 27/02/2023, atualizado pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, devendo ser compensada eventual restituição realizada no âmbito administrativo; (ii) condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; (iii) condenar o Autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor prescrito demandado (R$ 100.205,87), com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
2. A ação de repetição de indébito tributário está submetida ao prazo prescricional de cinco anos a partir da data de extinção do crédito, conforme art. 168, I, do CTN.
3. Levando em consideração que o termo a quo da prescrição é a data de extinção do crédito tributário, que ocorre com o recolhimento, foi consumada a prescrição de todos os valores recolhidos antes de 31/03/2018, considerando que a demanda foi ajuizada em 31/03/2023 (cinco anos antes). Portanto, está prescrita a pretensão de ressarcimento dos R$ 100.205,87 recolhidos na fonte no anocalendário de 2017, ainda que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) só tenha sido entregue no exercício de 2018.
4. Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por morte são isentos de imposto de renda quando recebidos por pessoas físicas portadoras de doença elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
5. A Súmula 598 do STJ dispensa laudo médico oficial desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios de prova. Não houve necessidade da produção de prova pericial, pela ausência de pedido das partes e porque foram juntados documentos que comprovam o diagnóstico da doença (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC).
6. O laudo assinado por médico particular, em 14/09/2022, indica a cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), glaucoma (H40) e degeneração macular (H35.3). Foram juntados exames realizados entre 2015 e 2022, que respaldaram o diagnóstico datado em abril de 2016.
7. TEREZINHA PESSOA DOS SANTOS fazia jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria até o momento do seu falecimento, por ser portadora de cegueira monocular.
8. Quanto à possibilidade de isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de previdência complementar, falta interesse de agir ao Demandante, visto que, à exceção do valor recolhido em 2017, declarado prescrito, não houver qualquer demonstração de incidência do mencionado tributo até o momento do óbito, de modo que não está presente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional nesse ponto, com base na teoria da exposição.
9. É aplicável a Taxa SELIC na restituição ou compensação de tributos federais (Temas n.s 810 do STF e 905 do STJ). Ademais, a Taxa SELIC deve incidir sobre cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, situação que não se altera com a EC n. 113/2021.
10. Em suma, deve ser confirmada a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para (i) condenar a UNIÃO a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos por TEREZINHA PESSOA DOS SANTOS, no período de 31/03/2018 até 27/02/2023, atualizado pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento, devendo ser compensada eventual restituição realizada no âmbito administrativo; (ii) condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; (iii) condenar o Autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor prescrito demandado (R$ 100.205,87), com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada obstante, a condenação do Autor ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC.
11. Apelação desprovida.
(REsp 2164650, Relator: Ministro REGINA HELENA COSTA, DJe 22/08/2024)"
Na mesma linha:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.
2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005.
3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1.845.450/RS; Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte. Neste sentido: REsp 1686024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018)".
Assim, o prazo prescricional para repetição do indébito deve ser contado a partir do pagamento indevido efetuado após a entrega da declaração anual de ajuste ou da sua entrega (quando for efetuado pagamento de DARF após a declaração) e não da retenção na fonte.
Superada a análise teórica jurisprudencial da contagem da prescrição quinquenal, passo à análise do caso concreto, a fim de verificar os períodos requeridos pela autora e se os mesmos estão prescritos ou não.
No caso em tela, o pedido formulado na inicial cingiu-se aos períodos de posteriores a novembro de 2024, constando este pleito tanto na fundamentação quanto no pedido expresso da petição incial.
Por outro lado, a sentença estendeu o reconhecimento do direito à restituição a períodos não expressamente pleiteados pela parte autora,desde 2017, acolhendo a prescrição quinquenal.
Tal provimento extrapola os limites do pedido, violando o Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
De fato, a sentença que excede os limites do pedido autoral configura nulidade que pode e deve ser reconhecida pelo Órgão julgador, ainda que de oficio, por se tratar de questão de ordem pública, ainda que se trate de recurso somente da parte autora e este resultado lhe traga reforma da sentença em seu desfavor.
Vale ressaltar que a presente reforma não configura reformatio in pejus, uma vez que o recurso, ainda que da parte autora, apenas adequa a decisão aos limites do pedido inicial, sem agravar sua situação jurídica, delimitando apenas a restituição ao que foi requerido pela parte autora.
Assim, visando à fiel observância do devido processo legal e dos limites da lide, impõe-se o ajuste da sentença para que a condenação à repetição de indébito restrinja-se, unicamente, aos períodos pleiteados na exordial, a partir de novembro de 2024, devendo ser considerado nulo o excesso concedido pelo magistrado e excluida esta parte do titulo judicial.
Verifico que não há necessidade de anulação da sentença na integra, para fins de saneamento da nulidade em questão, visto que o processo não demanda nova instrução probatória, sendo certo que pode o órgão ad quem excluir no título judicial recorrido o capítulo da sentença que excede o pedido.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE.
A decisão judicial que, ao acolher o pedido indenizatório, majora a condenação para além do valor expressamente pleiteado na petição inicial, padece do vício de julgamento ultra petita.
A correção desse vício pelo Tribunal, mediante o decote da parte que extrapolou o pedido, não configura reformatio in pejus, mesmo quando o recurso de apelação é interposto exclusivamente pela parte autora.
A nulidade da sentença ultra petita é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, em razão do efeito translativo do recurso.
O princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que a decisão judicial se limite aos pedidos e fundamentos da causa de pedir formulados pelas partes, sob pena de nulidade.
A adequação da decisão aos limites da lide não implica em agravamento da situação do recorrente, mas sim na correção de um vício insanável da sentença, garantindo a legalidade do provimento jurisdicional. (RESP 1637362-SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 21/03/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DE EXCESSO DE OFÍCIO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
A sentença que concede provimento jurisdicional além dos limites do pedido inicial da parte autora viola o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), configurando-se como ultra petita.
A correção desse vício processual, consistente na exclusão da parte da condenação que excede o pleito autoral, não configura reformatio in pejus, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto exclusivamente pelo réu.
Tal providência não agrava a situação jurídica do recorrente, mas, ao contrário, corrige uma ilegalidade manifesta do julgado de primeira instância, suprimindo o que não deveria ter sido concedido.
A exclusão do excesso de condenação por ofensa ao princípio da congruência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição. (RESP 1458749-RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 22/10/2014).
Portanto, sendo considerado o período de retenção posterior a novembro de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Superada essa questão, no que cerne à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 81, de que deve ser considerado na fase de execução eventual valor compensado na declaração do imposto de renda, configurando excesso à execução não abater os valores restituidos administrativamente em cada ano-exercício.
O que ocorreu foi uma má compreensão da parte autora quanto à aplicação do referido tema, entendendo que o juizo a quo determinou que a forma de pagamento seja a compensação administrativa pela declaração anual de imposto de renda.
Por óbvio, caso não conste na declaração anual qualquer restituição, não há que se falar em compensação, visto que o próprio STJ ressalva que essa forma de restituição, por exemplo, quando o contribuinte não possui rendimentos tributáveis futuros que viabilizem o aproveitamento do crédito.
Porém, no caso dos autos, a parte autora percebe quantia mensal que não se enquandra na faixa alíquota 0 de imposto de renda que a dispense de sua obrigação de efetuar a entrega da declaração anual, não obstante a autora ser idosa, aposentada e portadora de moléstia grave.
Assim, deve na fase de cálculos ser considerada a declaração de imposto de renda do ano-calendário que houve a retenção, compensando-se evetuais valores excluidos na base de cálculo daquele ano.
De qualquer sorte, para que não reste qualquer dúvida quanto à forma de pagamento do pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, é devido o pagamento direto mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) sempre que o valor da condenação não ultrapassar o limite legal dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente feito.
Assim, deve ser esta questão melhor delineada no título judicial recorrido, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC/15) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) reforçam a necessidade de que a prestação jurisdicional se realize de modo célere e útil, especialmente em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, para determinar que seja delimitada a condenação da União em relação à repetição de indébito a partir de novembro de 2024, conforme termos expressos da petição inicial da parte autora, diante da flagrante nulidade de períodos estranhos aos autos, contemplados no título judicial recorrido. Outrossim, deve ser melhor esclarecido que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, seja efetuada por meio de pagamento direto, via RPV, após os cálculos apurados, nos termos do tema 81 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que em parte. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016842404v21 e do código CRC 8fd5e299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 08/08/2025, às 16:53:08