Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010665-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Em suma, a pretensão consiste na "aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 65.745,34) aos adimplentes, caso em que a parte Requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 19.638,22 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 4 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 2.356,59 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 17.281,63 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 176 parcelas de R$ 98,19, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 5 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$ 25.615,07 (R$ 85.383,56 - 30% R$ 25.615,07 = R$ 59.768,49 - planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de (R$ 59.768,49) conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$ 59.768,49 - 12% R$ 7.172,22 = R$ 52.596,27), restando assim, o saldo devedor de R$ 52.596,27, a ser dividido em 176 parcelas de (R$298,84), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;".

Em síntese, pretende a aplicação da legislação de refinanciamento do FIES para o seu caso. 

A Autora relata que "obteve seu contrato de adesão ao FIES em 11/08/2017, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Enfermagem (diploma anexo)." e que "A fase de amortização iniciou-se em 05/03/2024, e desde essa fase a parte requerente encontra-se adimplente com suas parcelas".

Alega que "a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes."

O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Em síntese, pretende a aplicação da legislação de refinanciamento do FIES para o seu caso. 

Em dezembro/2021 foi editada a Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, que concedeu abatimentos e novas formas de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil, contudo, nenhum desconto foi concedido aos adimplentes, como no caso da parte Requerente.

A supracitada lei conferiu condições favoráveis para os beneficiários do FIES que estivessem em situação de inadimplência, possibilitando a repactuação da dívida, inclusive com a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo MEC, nos termos de ato do CG-FIES.

Tais medidas foram elaboradas observando os critérios fixados em lei, ou seja, o grau de recuperabilidade da dívida, o insucesso dos meios ordinários de cobrança, a antiguidade da dívida, os custas inerentes do processo de cobrança, a proximidade do advento da prescrição e a capacidade de pagamento do tomador do crédito (art. 5º-A, §1º-B).

No entanto, o art. 5º-A, §4º previu que, sem prejuízo do previsto no §1º do mesmo artigo, ou seja, a possibilidade dos descontos, que o "estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei". E prossegue: para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias em 30.06.2023, um desconto de 12% do valor principal para pagamento à vista ou parcelamento em até 150 parcelas, com redução de 100% de juros e multas. Leia-se: juros moratórios. Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30.06.2023, inscritos no CadÚnico ou beneficiados como auxílio Emergencial 2021, um desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Para os não inscritos no CadÚnico, um desconto de até 77% do valor consolidado da dívida.

No caso dos autos, a parte autora é adimplente, conforme alega e conforme evento 1, COMP7, e, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Ademais, a parcela mensal cobrada da autora é de R$ 153,00, enquanto sua renda líquida mensal é de R$ 3.654,43, de modo que o FIES compromete apenas 4,2% de sua renda. 

A norma foi editada para um público específico, numa análise de custo-benefício para a Administração, na qual o Legislativo considerou mais eficiente e vantajoso para administração conceder os benefícios previsto na norma para aquele público que, provavelmente, jamais voltaria a quitar o FIES. Público este que ao longo da inadimplência sofreu os respectivos dissabores, quais sejam: inscrição do nome em cadastro de inadimplentes; cobranças constantes; e redução ou mesmo vedação a crédito pessoal, seja por meio de cartões de créditos, seja para fins de empréstimos.

A parte autora, por estar adimplente com seu contrato, ao menos quanto FIES, não sofre esta consequência. Por esta razão, não há que se falar em quebra da isonomia, pois sua situação não é similar a dos inadimplentes, aos quais foi dado, entre eles mesmos, tratamentos diversos, com descontos diferentes, conforme os requisitos supra mencionados. 

Ademais, a parcela mensal do FIES corresponde a apenas 4% de sua remuneração líquida e autora não demonstrou seus custos mensais para sustentar a alegação de que não conseguiria adimplir o financiamento sem prejuízo de seu mínimo material. 

Por fim, os descontos permitidos em lei se deram com base em necessárias reservas e previsões orçamentárias para a cobertura dos descontos, de modo que a extensão da regra a situações contratuais não abarcadas pela legislação especial acarretaria em indevida interferência do Judiciário nos demais Poderes, o que é vedado pelo art. 2º da CRFB/88, bem como criação de despesa sem correspondente fonte de custeio em contrariedade ao art. 113 do ADCT violando a necessária previsibilidade orçamentária com possibilidade de efeito multiplicador e, em última instância, inviabilizador do próprio programa FIES.  

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016848408v4 e do código CRC d5d1f7ef.

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Documento:510016848409
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010665-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

administrativo - fies - pretensão de aplicação da legislação de refinanciamento fora da hipótese legal - inviabilidade da pretensão - legislação editada em favor de determinado público, no qual o autor não se enquadra, por estar adimplente com o seu financiamento - ausência de quebra da isonomia - situações distintas - pretensão que viola a devida separação dos poderes e a necessária previsibilidade orçamentária - arts. 2° da crfb e 113 do adct - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016848409v3 e do código CRC 05e6c05d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010665-51.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICAM SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AO MPF. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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