RECURSO CÍVEL Nº 5001107-88.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a Ré na obrigação de desbloquear a conta poupança em nome do autor, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o bloqueio da conta decorreu de indícios de fraude apontados por seu sistema de segurança, sendo, portanto, medida lícita. Sustenta, ainda, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, afirma o autor, em síntese, ser titular de conta poupança junto ao banco réu e que, a partir de 10/12/2024, não conseguiu mais acessar sua conta pelo aplicativo da instituição. Nesse sentido, relata que em 13/12/2024, recebeu SMS informando que a conta havia sido bloqueada por motivos de segurança.
Aduz, ainda, que ao comparecer à agência, foi informado de que o bloqueio decorria de contestação relativa a três transferências via PIX recebidas em 18/11/2024, as quais, segundo o autor, foram realizadas por pessoas conhecidas e para fins legítimos.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
No mérito, a responsabilidade civil da empresa ré pelo fornecimento de serviço é objetiva com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento:
(...)
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Assim, considerando que a relação jurídica material em análise é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC c/c Súmula 297 do STJ), compete à parte autora comprovar apenas o evento danoso e o nexo causal.
Releva mencionar também que, de acordo com o art. 6º da Resolução BACEN n.º 4.753, de 26 de setembro de 2019, as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Por outro lado, no caso de que tratam os autos, a CEF não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC).
Nota-se que, não obstante o fato de o banco réu informar, na defesa, a ocorrência de bloqueio emergencial no dia 09/12/20204, inexistem nos autos comprovação da suposta fraude.
Nesse contexto, a parte autora não pode ser prejudicada por mera suspeita de fraude acompanhada de falha na prestação do serviço pela ré.
Diante desse quadro, tenho por verossímeis as alegações da parte autora, fazendo jus a parte autora ao desbloqueio da conta corrente conta poupança 848761523-4, operação 1288, agência 1619 ou da conta que eventualmente vier a sucedê-la, possibilitando a movimentação do montante nelas depositados.
A citada falha na prestação do serviço enseja a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O bloqueio indevido de conta bancária é ato que implica considerável perturbação à intimidade e tranquilidade do correntista, privando-o de seus recursos financeiros.
Pois bem. Em suas razões recursais, a CEF limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão da sentença pela parcial procedências dos pedidos.
Compulsando os autos, verifica-se que a conta de titularidade do autor foi bloqueada () por suspeita de fraude (, fls.2), não havendo qualquer comprovação de comunicação prévia por parte da instituição financeira ré.
Ressalta-se que conforme já apreciado nos autos do processo nº 5003890-47.2024.4.02.5101, transitado em julgado em 14/03/2025, já foi reconhecida a responsabilidade civil da CEF ao bloquear a conta do autor com suspeita de transação fraudulenta sem antes avisá-lo previamente do evento questionável.
Além disso, conforme extrato constante em , não há qualquer movimentação atípica que pudesse caracterizar indício de fraude por parte do autor. Diferentemente dos casos de fraude já amplamente analisados por esta 6ª Turma Recursal, nos quais os valores indevidamente creditados são imediatamente movimentados, no presente caso, as transações realizadas após os créditos impugnados, mantiveram-se regulares, o que possibilitou, inclusive, a devolução parcial dos valores quase um mês após a suposta fraude.
Outrossim, a CEF não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de apuração interna da suposta fraude ou elementos que indicassem a ocorrência de operações atípicas ou suspeitas, limitando-se a alegar, de forma genérica, a licitude de sua conduta.
Com efeito, é certo que a instituição financeira deve adotar medidas preventivas diante de indícios de fraude. No entanto, não se pode desconsiderar que tal procedimento deve se dar de forma transparente e cuidadosa, sob pena de causar prejuízos desproporcionais ao consumidor, sobretudo nos casos em que não se confirma a prática de qualquer irregularidade. Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 3ª Região:
PELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO DE SALDO. SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. (...)3. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi impedido de acessar sua conta bancária. A CEF alega, mas não comprova, que se trata de atividade fraudulenta, não tendo trazido aos autos documentos os que demonstrem apuração interna e conclusão sobre o ocorrido. De igual modo, se houve fraude, a CEF não comprovou também que o autor participou do evento. Conforme se infere dos autos, a contestação não observou ônus da impugnação específica. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O modo como ônus da prova foi distribuído na r. sentença, a título de julgamento, não deve prevalecer, pois contrário à proteção do consumidor, bem como contrário à própria regra geral do CPC. Se é a CEF quem afirma regularidade no bloqueio de valores e encerramento da conta bancária por ocorrência de fraude, atrai para si o ônus da prova, devendo provar este fato. 5. Se a CEF realmente suspeitou da atividade bancária do autor, poderia, a título de exemplo, ter bloqueado apenas tal quantia creditada na conta do autor, em vez de encerrar a conta bancária e impedir o acesso a todo o saldo, que teria origem diversa da operação suspeita. A CEF mostrou-se irredutível, bloqueando valores, encerrando a conta, e impondo ao autor que se socorresse do Judiciário, para, então, quando demandada, nada comprovar. A conduta praticada pela financeira mostra-se desproporcional e, portanto, equivale a má prestação do serviço bancário. (...)
(TRF3. ApCiv 5002094-09.2021.4.03.6100. 1ª Turma. Relator: Valdeci dos Santos. DJ 13/04/2023).
Logo, houve falha na prestação do serviço, na medida em que o bloqueio se deu forma totalmente unilateral e arbitrária. Desse modo, deve ser mantida a condenação da Ré na obrigação de desbloquear a conta.
Por fim, no que se refere aos danos morais, não há dúvidas quanto à sua configuração, uma vez que o bloqueio da conta bancária fez com que o autor ficasse privado, ainda que temporariamente, dos valores nela depositados, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No entanto, quanto ao montante arbitrado na sentença, entendo cabível a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se harmoniza com os precedentes desta Turma e atende de forma mais adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores da reparação por dano extrapatrimonial, bem como à sua tríplice função, nos termos do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Assim, a reforma parcial da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para minorar o quantum de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Uma vez referenda a presente decisão pelo Colegiado da Sexta Turma, intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016859095v9 e do código CRC 914c9307.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 08/08/2025, às 16:42:44