Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049759-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar os Réus na obrigação de implementarem, no cumprimento do contrato do FIES, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos, pelo período em que o autor atuou no Sistema Único de Saúde - SUS (03/2020 a 04/2022).

Em suas razões recursais de evento 50, RECLNO1, o FNDE pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não teve seu pedido viabilizado na via administrativa por falha da União, responsável por gerir o FIESMED através do Ministério da Saúde. Aduz não ter atribuição legal para analisar se o estudante se enquadra nos requisitos legais para concessão do abatimento, se de fato trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabendo-lhe apenas notificar o agente financeiro para a formalização do benefício, uma vez concedido.

Já o Banco do Brasil, em seu recurso de evento 67, RECLNO1, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, aduz não ter competência ou capacidade de decidir sobre a concessão do abatimento, pois deve obedecer às determinações e orientações do FNDE, conforme preconiza a Portaria 1377, de 13 de junho de 2011.

A União, por sua vez, (evento 63, PET1), argui sua ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta que ainda não houve a regulamentação por parte do FNDE do benefício "abatimento Covid-19", portanto, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, inexistindo diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados.

Contrarrazões em evento 76, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, pois ele atua como agente financeiro do contrato celebrado pelo autor (evento 17, DOC3) e é o responsável por aplicar o abatimento pretendido após prévia análise do Ministério da Saúde, através do FIESMED e comunicação do FNDE, agente operador do contrato. Inclusive, tal incumbência é reconhecida pela própria instituição financeira em seu recurso.

Também rejeito a preliminar suscitada pela União, haja vista o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da pertinência temática da referida pessoa jurídica para figurar no polo passivo das demandas envolvendo financiamento estudantil, veja-se:

ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADITAMENTO DE CONTRATO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença, com acerto, julgou procedente em parte o pedido, para condenar os réus FNDE e UNIÃO a concederem o aditamento ao contrato do FIES, em nome do autor ARTHUR LUIZ LOURENÇO DA PAZ, condenando a CEF a adotar as medidas necessárias à continuidade do contrato, junto à instituição de ensino UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO - UNIGRANRIO. 2. O STJ já decidiu que a UNIÃO detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que verse sobre o FIES. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao contrário do que dispunha a Carta Política anterior, afastou a necessidade da cognominada instância administrativa de cunho forçado ou jurisdição condicionada. 4. O estudante apelado, em julho de 2015, logrou conseguir antecipação de tutela, confirmada pela sentença, para que fosse feito o aditamento do contrato do FIES, não sendo razoável proceder qualquer reforma no provimento de mérito recorrido, haja vista que, existe uma situação consolidada sobre a qual recai um manto de proteção. Precedente do TRF/1ª Região. 5. Não haverá qualquer prejuízo para a parte apelante eis que o estudante recorrido, beneficiado pelo financiamento proporcionado pelo FIES, terá de pagar pelo numerário desembolsado em seu favor, no futuro. 6. Recursos de apelação improvidos.

(AC 0053280-35.2015.4.02.5118 (TRF2 2015.51.18.053280-8) - Relator: Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO - Data de decisão: 02/03/2017 - Data de disponibilização: 07/03/2017)

ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO  ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - ADITAMENTO AUTOMÁTICO –  LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – OFENSA AO  ART. 535 DO CPC– FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 

(...) 

3. A União é  arte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se questiona contrato de financiamento pelo FIES, seja porque a gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234-MEC) e em que o entendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo.

(...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp 934735/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 26/05/2008).

Especificamente sobre o tema dos autos, a legitimidade da União é ainda mais evidente, já que a análise administrativa do abatimento compete ao FIESMED de responsabilidade do Ministério da Saúde, órgão da União Federal.

Passo, assim, à análise do mérito. 

No caso em questão, o autor afirma que o FIESMED possibilita que os profissionais que cursaram medicina, valendo-se do FIES solicitem o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na hipótese de trabalho no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 

Alega ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do abatimento, ao fundamento de que atuou como médico no SUS, durante a crise pandêmica, porém, seu direito não foi reconhecido na via administrativa.

Pois bem. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, contempla o abatimento de 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado, nos seguintes termos:

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:   

[...]

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).

Como se depreende do dispositivo legal, o abatimento é devido aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito SUS durante o período de vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Decreto Legislativo nº 6/2020, por sua vez, assim dispõe:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Insta esclarecer que o período de vigência do supracitado decreto foi de 20/03/2020 até 31/12/2020 (conforme o seu art. 1°), entretanto, ele não se confunde com o período de vigência da emergência sanitária da COVID-19, de modo que é possível concluir que a referência ao decreto na lei deve ser lida como o termo inicial da benesse, tendo em vista que o Ministério da Saúde só oficializou o término da emergência em saúde pública em 22/04/2022. 

Em outras palavras, a lei que instituiu o abatimento expressamente atrelou sua aplicação ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual deve ser interpretado como o marco inicial de aplicação do benefício, tendo por termo final o término oficial da ESPIN-Covid-19, que se deu em 22/04/2022 (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022), que, por seu turno, só entrou em vigência 30 (trinta) dias após a sua publicação, nos termos do seu art. 4°. 

No caso dos autos, o documento de evento 1, DOC8 comprova que o autor atuou como médico em estabelecimento de saúde conveniado ao SUS no período destacado na sentença (março/2020 a abril/2022), de modo que deve ser mantido o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES pelo período em que o autor trabalhou na linha de frente da crise pandêmica, totalizando o percentual de 25% (de março de 2020 até abril de 2022).

Por derradeiro, quanto à aplicabilidade do referido benefício, ou seja, se tratar-se-ia de norma de eficácia plena ou limitada, reputo adequada a classificação como norma de eficácia plena. Isso porque, a despeito da expressão "na forma do regulamento", prevista no caput do art. 6°-B da da Lei nº 10.260/2001 possa sugerir este óbice, deve ser reconhecido, por outro lado, que o legislador previu detalhadamente os parâmetros necessários ao exercício do direito, de modo a concluir que a regulamentação não terá o condão de influir na delimitação do direito, mas apenas nos procedimentos administrativos a serem adotados.

Assim, tendo em vista que o autor atendeu a todos os requisitos previstos na norma de regência, deve ser reconhecido o seu direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

Sobre o tema dos autos, colaciono precedente do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.

(TRF-4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA).

A TNU também fixou a seguinte tese recentemente pacificando a questão:

Tema 372: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

Precedente, mutatis, mutandis, processo nº 5132403-67.2023.4.02.5101 julgado à unanimidade em 24/07/2024.

 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno os recorrentes vencidos em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016864761v6 e do código CRC e2b0af49.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049759-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. fies. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. atuação DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE  da COVID-19. REQUISITOS COMPROVADOS. tema 372 tnu. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno os recorrentes vencidos em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016865554v3 e do código CRC ec63eb67.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5049759-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE



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