RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 3 do processo originário que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em suas razões recursais, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, sob o fundamento de ter sido documentalmente comprovado que a recorrente é portadora de neoplasia maligna, sendo inquestionável a probabilidade do direito pleiteado, além da urgência, ante a necessidade de autora possuir recursos para tratar da doença que está acometida.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Diante da ausência de novos elementos, colaciono os termos da decisão de evento 3, cuja fundamentação mantenho através do presente voto:
Inicialmente, conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.
No caso em questão, afirma o recorrente ser aposentado pelo INSS e que, mesmo antes do início do recebimento do benefício, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata – CID C61.
Assim, afirma que em razão da doença é incontroverso seu direito a isenção de imposto de renda desde as datas de concessão dos benefícios, conforme relatório médico acostado aos autos.
Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto. São eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, não é possível o deferimento da tutela inaldita altera pars para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas com base em documentos unilateralmente juntados pela autora. Ainda que o laudo médico acostado à inicial informe acerca da doença acometida pelo recorrente, revela-se necessária dilação probatória para que a União se manifeste especificamente sobre o documento juntado pelo autor ou apresente novas informações sobre o caso sob exame.
Ressalto que o respeito ao efetivo contraditório da União nas demandas envolvendo questões tributárias é o entendimento já externado por esta 6ª Turma Recursal em diversos casos similares, haja vista a necessidade de observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público em relação à concessão de benefícios fiscais.
Por fim, especificamente em relação ao periculum in mora, este não encontra-se presente, haja vista que o diagnóstico ocorreu há 24 (vinte e quatro) anos e a instituição do benefício ocorreu há 12 (doze) anos, período em que o IR continuou a incidir, não tendo a contribuinte comprovado que os valores pagos comprometeram ou comprometem o tratamento de sua doença. De todo modo, a reparação material poderá ocorrer nos autos originários após julgamento em cognição exauriente.
Ou seja, pela análise dos autos do processo originário, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Reitero que o feito versa sobre matéria tributária, necessitando de respeito ao efetivo contraditório da Fazenda Nacional e da análise mais apurada dos elementos probatórios a fim de se resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público diretamente associado à concessão de benefícios fiscais, conforme já fundamentado na decisão monocrática retro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016888087v3 e do código CRC 5184011e.
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Data e Hora: 08/08/2025, às 16:42:46