Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 3 do processo originário que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Em suas razões recursais, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, sob o fundamento de ter sido documentalmente comprovado que a recorrente é portadora de neoplasia maligna, sendo inquestionável a probabilidade do direito pleiteado, além da urgência, ante a necessidade de autora possuir recursos para tratar da doença que está acometida. 

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Diante da ausência de novos elementos, colaciono os termos da decisão de evento 3, cuja fundamentação mantenho através do presente voto:

 Inicialmente, conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.

No caso em questão, afirma o recorrente ser aposentado pelo INSS e que, mesmo antes do início do recebimento do benefício, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata – CID C61.

Assim, afirma que em razão da doença é incontroverso seu direito a isenção de imposto de renda desde as datas de concessão dos benefícios, conforme relatório médico acostado aos autos.

Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto. São eles: fumus boni iuris e periculum in mora.

In casu, não é possível o deferimento da tutela inaldita altera pars para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas com base em documentos unilateralmente juntados pela autora. Ainda que o laudo médico acostado à inicial informe acerca da doença acometida pelo recorrente, revela-se necessária dilação probatória para que a União se manifeste especificamente sobre o documento juntado pelo autor ou apresente novas informações sobre o caso sob exame.

Ressalto que o respeito ao efetivo contraditório da União nas demandas envolvendo questões tributárias é o entendimento já externado por esta 6ª Turma Recursal em diversos casos similares, haja vista a necessidade de observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público em relação à concessão de benefícios fiscais. 

Por fim, especificamente em relação ao periculum in mora, este não encontra-se presente, haja vista que o diagnóstico ocorreu há 24 (vinte e quatro) anos e a instituição do benefício ocorreu há 12 (doze) anos, período em que o IR continuou a incidir, não tendo a contribuinte comprovado que os valores pagos comprometeram ou comprometem o tratamento de sua doença. De todo modo, a reparação material poderá ocorrer nos autos originários após julgamento em cognição exauriente.

Ou seja, pela análise dos autos do processo originário, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.

Reitero que o feito versa sobre matéria tributária, necessitando de respeito ao efetivo contraditório da Fazenda Nacional e da análise mais apurada dos elementos probatórios a fim de se resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público diretamente associado à concessão de benefícios fiscais, conforme já fundamentado na decisão monocrática retro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016888087v3 e do código CRC 5184011e.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

medida de urgência. isenção ir. doença grave. necessidade de observância ao efetivo contraditório da fazenda nacional. ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 cpc. princípio da indisponibilidade do interesse público na concessão de benefícios fiscais. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016888088v3 e do código CRC db3b7ff6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHER E NEGAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA APRESENTADA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. PRECLUSA ESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE



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