Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034495-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de considerar como interstício necessário para a progressão funcional o período de 12 meses, contados a partir da data de início do exercício no cargo, bem como a pagar os valores atrasados decorrentes dos reflexos nas verbas salariais pertinentes nas datas devidas.

Inconformada, a recorrente requer a reforma da sentença, invocando a superação do precedente julgado pela TNU, além da legalidade dos efeitos jurídicos e financeiros instituídos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, consoante orientação firmada no tema 1129/STJ.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge, em tese, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 

O cerne da controvérsia consiste em definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde. 

A despeito do entendimento pessoal até então adotado, em conformidade com àquele firmado pelo STJ, a exemplo do  AIRESP 201601850792, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2016, no sentido de validade da aplicação das regras previstas no Decreto n.º 84.669/80, que estabeleceu datas específicas para as contagens dos interstícios, por não representar violação à isonomia, adotava-se a orientação jurisprudencial da E. Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, em regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese no TEMA 206:

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.”.

O julgamento conforme a tese do Tema 206/TNU ganhou força principalmente quando o PUIL 1669/RS e o RE 1300404/RS, originários do caso-piloto, não foram conhecidos pelos Tribunais Superiores, indicando-se a possibilidade de manutenção aplicação da tese fixada pela TNU no tema 206.

No entanto, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o STJ, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Com a modulação dos efeitos, a tese deve ser aplicada apenas nas ações em curso na data de publicação do citado acórdão, excluídos os processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.

Sendo assim, para a carreira do seguro social, é legal o interstício de 12 meses, e, no tocante ao termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais, entendeu-se pela possibilidade do marco inicial em data distinta da entrada em efetivo exercício, devendo ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 

Embora a tese firmada pelo STJ no tema 1.129 não ser capaz de vincular a presente decisão, por dizer respeito especificamente aos servidores da carreira do Seguro Social, não há como desconsiderar como representativo do entendimento daquela Corte também em relação aos pedidos dos demais servidores cujas carreiras permanecem sem a regulamentação das progressões funcionais, como no presente caso, superando, via de consequência, o entendimento anteriormente pacificado pela TNU no tema 206, que firmou orientação em sentido diverso.

In casu, o(a) servidor(a) é vinculado(a) ao Ministério da Saúde, pertencente à carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - PCPST, sendo possível aferir das fichas financeiras que a cada período de 12 meses, o valor do vencimento básico é alterado nos meses março e/ou setembro, a indicar que o órgão pagador está observando o interstício de 12 meses e adimplindo os efeitos financeiros dos atos de progressão em conformidade com o Decreto 84.669/1980 e com o recente entendimento do STJ no tema 1129.

Logo, diante do contexto fático-probatório e diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ para sejam observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, nas progressões funcionais das carreiras sem regulamentação própria, a sentença está a merecer reforma, para observar a tese fixada no tema 1129/STJ, haja vista o reconhecimento da legalidade da previsão contida nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 

Precedente desta 6ª Turma Recursal nº 5013586-41.2023.4.02.5102, da 3ª Relatoria, julgado por unanimidade na sessão do dia 02/04/2025.

ANTE O EXPOSTO, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União Federal, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Referendada por esta Turma, intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016889026v2 e do código CRC ac55791f.

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Documento:510016889027
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034495-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO federal. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. carreira da previdência, da saúde e do Trabalho.  interstício mínimo de 12 meses. EFEITOS FINANCEIROS. data distinta do efetivo exercício. possibilidade. Decreto 84.669/1980. legalidade. tema 1129/stj. RECURSO DA união federal CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada. pedido improcedente.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União Federal, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Referendada por esta Turma, intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016889027v2 e do código CRC e484118d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5034495-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. REFERENDADA POR ESTA TURMA, INTIMEM-SE. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE



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