Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003329-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da parte autora da sentença que julgou sem mérito a pretensão autoral que objetiva cancelar descontos supostamente fraudulentos em folha de pagamento.

Em razões recursais,  a parte autora alega que a ausência de prévio requerimento administrativo não é capaz de configurar ilegitimidade para postular em juízo. 

Contrarrazões do recorrido,  pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

De fato, diante do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CRFB/88), revela-se prescindível o exaurimento da seara administrativa, ou mesmo a exigência de prévio requerimento administrativo, a fim de postular em juízo pretensão similar (revisão da gratiticação de desempenho):

Art. 5, XXXV, CRFB88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Logo, se a jurisprudência pátria não exige prévio requerimento administrativo, não haveria razão para exigir este prévio requerimento para apurar a suposta fraude no caso concreto, como se verifica nos seguintes precedentes:

"APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.

2. A exigência do prévio requerimento administrativo para o segurado recorrer ao Poder Judiciário não se aplica às pretensões de revisão de benefício anteriormente concedido (TRF2, APELREEX 0151399-05.2017.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.11.2019; e TRF2, AC 0014579-27.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

3. Insta frisar que descabe a aplicação ao caso do artigo 1.013, § 3º, do CPC, porquanto o processo não se encontra maduro para julgamento. De fato, ainda que o INSS tenha sido citado e oferecido contestação, após a resposta do réu, o juízo apelado determinou a emenda à petição inicial, ordenando, entre outras providências, a juntada de  demonstrativo ou listagem com a identificação precisa dos salários de contribuição a serem computados em cada competência, com a indicação do valor da nova RMI a ser considerada, fazendo a correlação entre o demonstrativo e os documentos juntados aos autos. O autor atendeu a essa determinação e o juízo proferiu sentença terminativa, sem que fosse dada ao réu oportunidade para se manifestar e houvesse decisão sobre as provas.

3. Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5010189-36.2021.4.02.5104/RJ;Relator: Juiz Federal Luiz Norton Baptista De Mattos; Data Autuação: 21/03/2022; Data Julgamento: 08/08/2022)".

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO  PROVIDA.

1. Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo.

2. De acordo com a tese firmada pelo STF, no Tema 350, a revisão de benefício previdenciário pode ser requerida diretamente em juízo, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. Além disso, a apresentação de contestação quanto ao mérito da demanda caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade do julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. Precedente: TRF-4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG: 50382258820194040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020.

3. A autora continuou a exercer atividade insalubre. Necessidade de afastamento do labor especial para que pudesse ter direito à conversão pretendida nos autos, sob pena de burla ao § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

4. No campo do direito previdenciário, o direito ao benefício se consolida no momento em que o segurado preenche todos os requisitos necessários para a obtenção de tal benefício, tendo, portanto, sua situação jurídica resguardada pelo direito adquirido frente a qualquer outra norma jurídica que venha a se apresentar como limitadora de direitos, seja pela exigência de novos requisitos para concessão do benefício, seja pela redução de seu valor em razão da forma de cálculo que passa a ser adotada pelo sistema. Logo, caso o autor tenha comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário em regras diversas das que lhe foram concedidas, terá direito a revisar seu atual benefício.

5. Deve ser reconhecido o direito da autora à conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que, na data da DER (17/05/2013), havia tempo suficiente para a fruição do benefício.

6. Os efeitos financeiros da conversão pretendida não podem retroagir à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, presumindo-se que a ausência de pedido de conversão decorreu da prática de ato incompatível, pela autora, com o recebimento de aposentadoria especial, uma vez que continuou exercendo atividade especial.

7. O termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão deve ser fixado da citação do réu, em face da ausência de prévio requerimento administrativa de revisão.

8. Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora.

9. Condenação do INSS em honorários advocatícios. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Apelação da autora provida parcialmente.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001228-38.2023.4.02.5104/RJ - Relator: Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia - Data Autuação: 16/05/2024 - Data Julgamento: 25/06/2024)".

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo apenas para concessão de benefícios previdenciários, entendimento que não se aplica à revisão dos mesmos benefícios:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).

Tal raciocinio se sustenta em razão de haver nitida distinção entre revisão de beneficio/remuneração e da concessão dos mesmos, sendo certo que nesta, a provocação da Administração Pública é necessária para esta tenha ciência do interesse do servidor pelo benefício, antes desconhecido. 

Ademais, impede-se a apreciação do mérito nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, considerando-se que os recursos cabíveis em face desta decisão da Turma não são destinados a reapreciação de prova, sendo certo que a sentença deve ser anulada, a fim de proporcionar melhor instrução probatória e oportunidade de debate entre as partes.

Portanto, forçoso concluir que o direito da parte autora restou comprometido, razão pela qual a sentença extintiva padece de nulidade, dada a negativa de jurisdição (nos termos da ressalva contida na parte final do Enunciado 18 das TRRJ). 

  Ante o exposto, voto por CONHECER E ANULAR a sentença recorrida, determinando remessa dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente apreciado e julgado o mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016829701v2 e do código CRC af8f5785.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003329-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU MESMO EXAURIMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE BENEFICIO CUJO DEFERIMENTO DEPENDE DA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.   RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ANULAR a sentença recorrida, determinando remessa dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente apreciado e julgado o mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003329-29.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE APRECIADO E JULGADO O MÉRITO DA CAUSA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA



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