RECURSO CÍVEL Nº 5004531-84.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde 28/11/2023 (DER) (Evento ).
O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido intimado para se manifestar sobre o relatório de verificação socioeconômica, após juntada aos autos.
No mérito, alega, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, salientando que reside em imóvel simples, E apenas realiza trabalhos informais e esporádicos como servente de pedreiro, além de possuir limitações físicas, idade avançada e baixa escolaridade, o que reforça a sua condição de hipossuficiência (Evento ).
Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual, ou a concessão do benefício, desde a DER.
VOTO
Em primeiro lugar, verifico que não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa.
No recurso inominado, o recorrente se limita a alegar, genericamente, que a sua não intimação para manifestação sobre o relatório de verificação socioeconômica, após juntada aos autos, resultou em cerceamento de defesa, sem ter apontado, com base em algum dado, elemento ou argumento concreto, em que medida a ausência de oportunidade para prévia manifestação lhe teria causado prejuízo.
Ora, como é cediço, em nosso sistema jurídico vigora o princípio segundo o qual, sem demonstração de prejuízo, não há que se reconhecer nulidade processual. Tal princípio, com muito mais razão, deve observado no rito dos Juizados Especiais Federais, que é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual.
Em sendo assim, não tendo o recorrente demonstrado e sequer alegado, objetiva e concretamente, a ocorrência de prejuízo decorrente do trâmite processual observado pelo juízo originário, a tese de cerceamento de defesa deve ser rechaçada.
Não se pode olvidar que, no rito concentrado dos Juizados Especiais Federais, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, é cabível o diferimento do contraditório para a fase recursal, oportunidade em que cabe ao recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente da falta de oportunidade para se manifestar ou se contrapor ao que foi dito nos autos, sendo possível a complementação dos atos de instrução já realizados pelo juízo originário, em fase recursal, o que pode ser feito, por exemplo, com abertura de vista de documentos e concessão de prazo para manifestação, sem necessidade de anulação da sentença, sendo certo que, no âmbito do TRF da 2a Região, tal possibilidade se encontra prevista no art. 7°, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No caso concreto, não se pode cogitar de prejuízo, já que o autor teve a oportunidade de se manifestar, na peça recursal, sobre o relatório de verificação socioeconômica e eventualmente demonstrar como a ausência de manifestação específica sobre o documento teria comprometido sua defesa, o que, entretanto, não fez, tendo se limitado a apresentar genérica alegação de ofensa ao contraditório.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.
No mérito, conforme verificação socioeconômica (Evento ), o recorrente, atualmente com 66 anos de idade, reside sozinho. Na ocasião, informou receber R$ 600,00 mensais, a título de Bolsa Família, e exercer atividade informal como servente de pedreiro, trabalhando de 2 a 5 vezes por semana, com recebimento de diária, no valor de R$ 60,00.
O imóvel residencial fica situado em logradouro asfaltado, em terreno multifamiliar. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, quarto, cozinha e banheiro, que, embora simples, aparenta regular estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, embora sejam poucos e modestos, também aparentam regular estado de conservação: televisão de tela plana; conjunto de mesa e cadeiras de plástico; sofá; fogão; geladeira duplex etc (Evento 13, ANEXO2 a ANEXO 19).
Por ocasião da diligência, o autor afirmou ter "problemas de coluna e vascular, porém não tem ido ao médico".
Informou, ainda, fazer uso dos medicamentos Aradois 50 mg e HCTZ 25 mg, ambos fornecidos pela Farmácia Popular.
Não foram detalhadas despesas, durante a entrevista social; contudo, em petição juntada no Evento 8, o autor declarou gastos mensais com energia elétrica (cerca de R$ 100,00), telefone (R$ 49,90), alimentação (aproximadamente R$ 250,00), além de despesas com medicamentos e gás.
Ocorre que o próprio autor informou, por ocasião da diligência de verificação socioeconômica, que exerce atividade informal como servente de pedreiro, com frequência de 2 a 5 vezes por semana, recebendo diária de R$ 60,00. Considerando o mínimo de dois dias de trabalho por semana, já se verifica renda mensal mínima de R$ 480,00. Se adotado o número máximo declarado de dias trabalhados (cinco dias por semana), a renda mensal alcança, aproximadamente, R$ 1.200,00.
Ambos os valores superam o limite de 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), atualmente fixado em R$ 379,50, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ainda que se admita alguma oscilação na frequência dos trabalhos, resta evidente que a renda mensal auferida supera, com folga, o patamar legal exigido para caracterização da hipossuficiência econômica.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, o próprio requerente, por ocasião da diligência de verificação socioeconômica, declarou que vem conseguindo obter os medicamentos em Farmácia Popular.
Além disso, ainda que o recorrente alegue instabilidade ou informalidade da atividade exercida, de servente de pedreiro, o critério de renda previsto em lei é objetivo e deve ser observado. A informalidade, por si só, não autoriza o afastamento do requisito legal, nem justifica a concessão do benefício em desconformidade com os parâmetros normativos.
Quanto à suposta simplicidade do imóvel, as fotografias (Evento 13, ANEXO2 a ANEXO19) demonstram que, embora a residência seja modesta, apresenta condições adequadas de moradia, com estrutura de alvenaria em regular estado de conservação, mobiliário básico, e acesso a serviços públicos essenciais. A mera alegação de simplicidade não é suficiente, por si só, para configurar o estado de miserabilidade exigido pela legislação.
Por fim, a mera alegação de limitações físicas, desacompanhada de documentos médicos que comprovem o alegado ou demonstrem impacto funcional significativo, não é suficiente para caracterizar situação de vulnerabilidade social, requisito necessário para a concessão do BPC/LOAS. No mais, a idade avançada e o baixo grau de escolaridade, embora sejam fatores sociais relevantes, não são, por si sós, determinantes para o reconhecimento da hipossuficiência exigida para a concessão do benefício assistencial, especialmente quando o próprio autor declarou exercer atividade laboral regular e remunerada.
É necessário assegurar que o LOAS seja direcionado às pessoas verdadeiramente em estado de penúria, garantindo a proteção e assistência necessárias para aqueles que realmente dependam desse auxílio, não sendo o objetivo daquele benefício complementar renda familiar.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016438340v19 e do código CRC 315f1227.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 05/08/2025, às 18:28:37