Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002910-80.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (18/04/2019) (Evento 36.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que a perícia médica judicial não constatou a existência de impedimento de longo prazo (Evento 40.1).

Pede a improcedência do pedido.

Contrarrazões no Evento 45.1.

VOTO

O resultado da perícia médica judicial (Evento 16.1) informa que o autor, com 53 anos de idade, à época, portador de Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), apresenta "lesões osteo articulares localizadas principalmente em sua coluna lombossacral, mais especificamente abaulamentos discais (...), condição que provoca incapacidade e limitações para a realização de atividades que demandem permanência estática e exigências posturais mais forçadas por longos períodos, assim como esforços físicos, não havendo, no momento, incapacidade ou limitações para as atividades genéricas do dia a dia" (Item "Conclusão").

Realizada a anamnese, a perita informou:

Autora refere que há cerca de 20 anos apresenta dores em coluna, entretanto, em 2019 houve piora do sintoma. Em acompanhamento médico com clínico geral bimestralmente. Em uso de analgésicos em caso de dor. Nega realização de tratamento fisioterápico até o momento.

A expert informou os seguintes achados no exame físico realizado:

Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna vertebral, assim como dos membros superiores e inferiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, observa-se a presença de limitação dolorosa dos movimentos de flexo extensão da coluna lombo sacra, em grau médio. Manobra de Lasegue positiva a esquerda.

Contudo, indagada, especificamente, se o requerente pode ser considerado deficiente, apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita respondeu: "Não comprovado" (quesito "6" do juízo).

Ainda assim, a Magistrada sentenciante considerou preenchido o requisito subjetivo referente à caracterização do autor como pessoa com deficiência, sob a seguinte fundamentação:

"(...) O laudo pericial confirma que a parte autora é portadora de lesões osteo articulares localizadas principalmente em sua coluna lombossacral, mais especificamente abaulamentos discais, como pôde ser avaliado através de laudo de exame complementar, condição que provoca incapacidade e limitações para a realização de atividades que demandem permanência estática e exigências posturais mais forçadas por longos períodos, assim como esforços físicos, não havendo, no momento, incapacidade ou limitações para as atividades genéricas do dia a dia (Ev. 16.1).

Considero que as limitações indicadas no laudo, somadas à profissão rural, 53 anos e ensino fundamental incompleto, como condições que impedem o seu próprio sustento. (...)"

No recurso inominado, o INSS alega que a perícia médica judicial não constatou a existência de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS.

Em despacho exarado no Evento 48.1, esta Relatora determinou a intimação da perita para que esclarecesse, de forma fundamentada e com a devida exposição das razões que embasaram sua conclusão, desde quando seria possível afirmar a existência do impedimento físico identificado no exame pericial. Além disso, foi determinado que a expert classificasse o grau do quadro constatado como leve, moderado ou grave, e informasse se o quadro pode ser considerado de longo prazo, ou seja, com duração superior a dois anos.

No retorno dos autos à origem, o juízo singular determinou a realização de nova perícia, a fim de que a médica prestasse as informações solicitadas (Evento 56.1).

Realizada nova perícia médica (Evento 72.1), a expert procedeu a novo exame físico do requerente, e informou os seguintes achados clínicos:

(...) Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna vertebral, assim como dos membros superiores e inferiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, observa-se a presença de limitação dolorosa dos movimentos de flexo extensão da coluna lombo sacra, em grau leve, ausência de espasmo muscular para vertebral. Força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ausência de sinais flogísticos ou de desuso. Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída. Manobra de Lasegue e elevação dos membros negativas bilateralmente.

Como se vê, o quadro clínico apresentado pelo autor, segundo avaliação pericial mais recente, revela limitação dolorosa leve nos movimentos de flexo-extensão da coluna lombossacral, sem presença de espasmo muscular, com força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, e sem sinais de desuso ou comprometimento funcional global. Ademais, os testes clínicos específicos realizados (como a manobra de Lasegue e a elevação dos membros) apresentaram, bilateralmente, resultado negativo.

Importante ressaltar que doenças de natureza ortopédica, como os transtornos de discos intervertebrais, frequentemente apresentam evolução com ciclos de remissão e agudização, havendo períodos de melhora dos sintomas e fases de maior limitação funcional. O caráter flutuante da condição clínica, por si só, não configura um impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.

Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ser duradouros, persistentes e com impacto significativo na funcionalidade e na capacidade de participação social do indivíduo.

No caso dos autos, à luz das informações prestadas pela perita nos laudos periciais acostados aos Eventos 16 e 72, e considerando a avaliação clínica direta, os achados do exame físico e a análise da história clínica do autor, concluo que não restou caracterizado o requisito da deficiência, nos termos exigidos pela legislação de regência.

Embora o autor afirme exercer atividade rural e conte atualmente com 55 anos de idade, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastam para a caracterização da deficiência nos termos exigidos pela legislação vigente. O elemento central para o reconhecimento do direito ao BPC é a presença de um impedimento de longo prazo com impacto funcional relevante, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Ademais, os registros constantes do dossiê previdenciário do autor (Evento 21.2) reforçam a ausência de impedimento de longo prazo. Conforme demonstram as informações extraídas, o demandante manteve vínculos laborais formais nos anos de 2022 e 2023, no exercício de atividades que, pela natureza, exigem capacidade física para o desempenho das respectivas funções.

Em 2022, o autor laborou como trabalhador agropecuário em geral, de junho a setembro, e, posteriormente, como servente de obras, entre novembro daquele mesmo ano. Em 2023, exerceu a função de empregado doméstico nos serviços gerais, no período de março a dezembro (seqs. 19 a 21).

Tais atividades, típicas de ocupações que demandam esforço físico e desempenho de tarefas com exigência postural variada, contrastam com a alegação de impedimento físico duradouro, grave e com repercussão na funcionalidade global, conforme prevê o art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto 6.214/2007.

Portanto, a capacidade laboral demonstrada em período recente, conjugada com os elementos clínicos dos laudos periciais, reforça a conclusão de que o autor não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016478395v12 e do código CRC 2fa236a9.

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Documento:510016478396
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002910-80.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016478396v3 e do código CRC 64242c90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002910-80.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. VENCEDOR O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA



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