RECURSO CÍVEL Nº 5006757-04.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão daquele benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de não cumprimento do requisito da carência, na DII (Evento ).
A recorrente, portadora de neoplasia maligna de mama, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a realização de perícia médica judicial requerida na inicial para comprovação do agravamento da doença, após sua refiliação ao RGPS.
No mérito, sustenta que, embora a doença tenha se manifestado antes de seu retorno ao RGPS, ocorrido em 01/03/2022, se agravou, após seu reingresso no sistema, o que afasta o óbice à concessão do benefício por incapacidade de doença preexistente.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como para indeferir aquelas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
No caso em análise, os elementos probatórios já constantes dos autos revelam-se suficientes para a solução da causa, como adiante será melhor explicitado.
No mérito, a controvérsia se restringe à verificação do direito da autora à concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no agravamento da doença incapacitante preexistente ao reingresso no RGPS, situação que, segundo o alegado, tornaria dispensável o cumprimento da carência, em se tratando de moléstia elencada no rol do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato de dossiê previdenciário (Evento ), a autora, interrompeu suas contribuições previdenciárias, em 01/2015 e, após ter perdido a qualidade de segurada, somente voltou a verter contribuições, na condição de contribuinte individual, em março de 2022:
Ocorre que, por ocasião do reingresso no RGPS, tanto a doença incapacitante, quanto à incapacidade laboral, já havia se instalado, estando o fato cabalmente comprovado pela documentação médica presente nos autos.
O laudo da perícia médica realizada pelo INSS, em 16/08/2022, com base em relato da autora de identificação, em setembro/2021, de nódulo, com inversão de mamilo direito, fixou a data de início da doença (DID) em 01/09/2021. A data de início da incapacidade (DII), por sua vez, foi fixada em 05/01/2022, com base em resultado exame de mamografia, realizado naquela data (Evento 1.8. fl. 2), que constatou área densa em todo corpo mamária, e linfonodo axilar direito aumentado, alterações classificadas como Birads 4C (Evento , fl. 01).
O laudo médico juntado pela autora no Evento 1.9, datado de 26/02/2024, informa que, portadora de câncer de mama, estágio IV, se encontrava ela em tratamento oncológico, com limitação funcional. Ademais, outro laudo médico juntado com a inicial informa ter ela iniciado tratamento quimioterápico neoadjuvante, em 28/04/2022, e sido submetida a procedimento de Mastectomia radical, com esvaziamento axilar da mama direita, em outubro/2022 (Evento 1.8, fl. 21)
Não resta dúvida, portanto, de que, tanto o início da doença, quanto o início da incapacidade ocorreram anteriormente ao reingresso da autora no RGPS.
Nesse ponto, observo que a autora, desde a inicial, admite o surgimento da doença anteriormente a seu reingresso no sistema, em 03/2022. Em tal contexto, é de se concluir que ela não faz jus à dispensa de carência, prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, conquanto estivesse acometida de uma das graves doenças ali arroladas.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A redação do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não deixa dúvidas de que as doenças ali listadas devem ter início em data posterior à filiação ao RGPS para que se dê o favor legal da isenção de carência para concessão de benefícios do plano geral desse sistema.
Isso não se confunde com a regra versada no §2° do art. 42 e no §1º do artigo 59 da Lei 8.213/1991, segundo a qual não se concederá auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando a doença for anterior à filiação, salvo na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Na tentativa de se beneficiar da regra legal expressa na parte final do parágrafo 1° do artigo 59 da Lei 8.21/91, a autora alega que sua doença se agravou, ao longo do tempo.
Mas fato é que, ainda que tenha ocorrido o agravamento da patologia, a prova dos autos não deixa dúvida de que, desde janeiro/fevereiro de 2022, a autora já apresentava quadro grave e incapacitante causado pela doença oncológica, fato ocorrido antes de seu reingresso no RGPS (em março/2022).
Por conseguinte, ela não faz jus ao benefício por incapacidade pretendido.
Como se sabe, é conhecida a estratégia de pessoas que, já acometidas de enfermidade e inaptas para o trabalho, promovem a filiação ao RGPS, na condição de contribuinte individual/facultativo, para buscarem cobertura previdenciária para doença incapacitante já existente, o que caracteriza burla ao sistema contributivo e inviabiliza a concessão do benefício, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016512621v80 e do código CRC 83362351.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 05/08/2025, às 18:28:46