RECURSO CÍVEL Nº 5000900-47.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que a sentença deve ser reformada, argumentando que o histórico laboral da parte autora, incluindo trabalho em indústria e como gari, demonstra que ele não era totalmente incapacitado anteriormente. Menciona o recebimento de benefícios administrativos, como auxílio por acidente do trabalho e invalidez rural. Alega que, por ter trabalhado, preencheu os requisitos para a conversão do benefício.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em examinar a data de início da incapacidade do autor e, mais importante, se ela pré-existia em relação à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O laudo judicial (evento 25) confirmou o diagnóstico de P03.1 (Feto e recém-nascido afetados por outras apresentações anormais, má-posições e desproporções durante o trabalho de parto e o parto), concluindo pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início da Doença (DID) na "ocasião do parto", justificando que as sequelas se manifestam desde então.
A sentença, ao acolher integralmente a conclusão pericial sobre a DII/DID desde o nascimento, aplicou a regra geral da preexistência da incapacidade, conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer uma exceção à regra da preexistência: a incapacidade superveniente por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente não impede a concessão do benefício.
No caso, o laudo judicial desconsiderou de forma manifesta o histórico laboral da parte autora ao fixar a DII. O próprio perito judicial registra que a parte autora "alega ter trabalhado como gari (na condição de deficiente)" por aproximadamente treze anos, "até 2011".
Os laudos médicos administrativos (evento 1, OUT11 e OUT12; evento 15, LAUDO) corroboram este histórico. Os laudos de 2006 e 2009 (NB 518.168.959-7 e NB 534.321.681-8), embora constatem sequelas de poliomielite (B91) e deformidades, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa naquelas datas, mencionando que o autor trabalhava como Gari na PMNF, inclusive em vaga de deficiente. O laudo de 11/01/2011 (NB 544.306.411-4) concedeu auxílio-doença acidentário (B91) devido a uma fratura no metacarpo direito sofrida em serviço, constatando existência de incapacidade laborativa naquele momento. O laudo de 08/07/2011 (NB 546.665.745-6), embora com contradição no campo "Resultado", nas "Considerações" e no "Histórico" descreve limitações que o impediam de trabalhar e o Dossiê Médico do INSS (evento 15) para este NB registra "RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA".
O exercício de atividade laboral por período significativo (aproximadamente 13 anos como gari, até 2011), em uma função que demanda esforço físico e mobilidade, é logicamente incompatível com a conclusão pericial de que a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade existe desde o nascimento. Uma pessoa total e permanentemente incapacitada desde o parto não teria condições de ingressar e permanecer no mercado de trabalho por mais de uma década.
Na verdade, o perito confundiu deficiência com incapacidade laborativa e se limitou a constatar a origem remota do impedimento físico, sem investigar se a incapacidade atual, que ele próprio considerou total e permanente, resultou de uma progressão ou agravamento da condição preexistente.
A sentença, ao acolher a DII fixada pelo perito sem a devida crítica deixou de aplicar corretamente o direito. A análise da preexistência da incapacidade deve focar não apenas na existência da doença ou lesão antes da filiação, mas, sobretudo, se a incapacidade que impede o trabalho é contemporânea à filiação ou se resultou de uma evolução da condição preexistente após o ingresso no RGPS.
Diante da contradição insanável entre a conclusão pericial sobre a DII e o histórico laboral documentado nos autos, o laudo pericial judicial é falho e insuficiente para subsidiar o julgamento. A sentença que nele se baseou, sem a devida ponderação do conjunto probatório e da norma legal aplicável, padece de nulidade.
Faz-se necessária a produção de nova prova pericial que, além de diagnosticar as patologias e avaliar a incapacidade atual, esclareça:
- A Data de Início da Doença (DID) de cada patologia relevante (P03.1, B91, G71.8, etc.).
- A Data de Início da Incapacidade (DII) para a atividade habitual (Gari/trabalhador braçal) e para toda e qualquer atividade, considerando o histórico laboral da parte autora.
- Se a incapacidade atual, caso decorra de condição preexistente à filiação/refiliação ao RGPS, resultou de progressão ou agravamento dessa condição e, em caso positivo, quando ocorreu essa progressão/agravamento que levou à incapacidade atual.
- A possibilidade de reabilitação profissional.
Somente com um laudo pericial completo e coerente com o histórico do segurado será possível analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência, se for o caso, na DII corretamente fixada.
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial ou complementação da perícia já realizada. Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016538449v2 e do código CRC 07f7cc03.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:45:07