Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000900-47.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por incapacidade permanente.

Alega que a sentença deve ser reformada, argumentando que o histórico laboral da parte autora, incluindo trabalho em indústria e como gari, demonstra que ele não era totalmente incapacitado anteriormente. Menciona o recebimento de benefícios administrativos, como auxílio por acidente do trabalho e invalidez rural. Alega que, por ter trabalhado, preencheu os requisitos para a conversão do benefício.

Não houve contrarrazões.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em examinar a data de início da incapacidade do autor e, mais importante, se ela pré-existia em relação à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O laudo judicial (evento 25) confirmou o diagnóstico de P03.1 (Feto e recém-nascido afetados por outras apresentações anormais, má-posições e desproporções durante o trabalho de parto e o parto), concluindo pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início da Doença (DID) na "ocasião do parto", justificando que as sequelas se manifestam desde então.

A sentença, ao acolher integralmente a conclusão pericial sobre a DII/DID desde o nascimento, aplicou a regra geral da preexistência da incapacidade, conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

O dispositivo legal é claro ao estabelecer uma exceção à regra da preexistência: a incapacidade superveniente por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente não impede a concessão do benefício.

No caso, o laudo judicial desconsiderou de forma manifesta o histórico laboral da parte autora ao fixar a DII. O próprio perito judicial registra que a parte autora "alega ter trabalhado como gari (na condição de deficiente)" por aproximadamente treze anos, "até 2011".

Os laudos médicos administrativos (evento 1, OUT11 e OUT12; evento 15, LAUDO) corroboram este histórico. Os laudos de 2006 e 2009 (NB 518.168.959-7 e NB 534.321.681-8), embora constatem sequelas de poliomielite (B91) e deformidades, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa naquelas datas, mencionando que o autor trabalhava como Gari na PMNF, inclusive em vaga de deficiente. O laudo de 11/01/2011 (NB 544.306.411-4) concedeu auxílio-doença acidentário (B91) devido a uma fratura no metacarpo direito sofrida em serviço, constatando existência de incapacidade laborativa naquele momento. O laudo de 08/07/2011 (NB 546.665.745-6), embora com contradição no campo "Resultado", nas "Considerações" e no "Histórico" descreve limitações que o impediam de trabalhar e o Dossiê Médico do INSS (evento 15) para este NB registra "RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA".

O exercício de atividade laboral por período significativo (aproximadamente 13 anos como gari, até 2011), em uma função que demanda esforço físico e mobilidade, é logicamente incompatível com a conclusão pericial de que a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade existe desde o nascimento. Uma pessoa total e permanentemente incapacitada desde o parto não teria condições de ingressar e permanecer no mercado de trabalho por mais de uma década.

Na verdade, o perito confundiu deficiência com incapacidade laborativa e se limitou a constatar a origem remota do impedimento físico, sem investigar se a incapacidade atual, que ele próprio considerou total e permanente, resultou de uma progressão ou agravamento da condição preexistente.

A sentença, ao acolher a DII fixada pelo perito sem a devida crítica deixou de aplicar corretamente o direito. A análise da preexistência da incapacidade deve focar não apenas na existência da doença ou lesão antes da filiação, mas, sobretudo, se a incapacidade que impede o trabalho é contemporânea à filiação ou se resultou de uma evolução da condição preexistente após o ingresso no RGPS.

Diante da contradição insanável entre a conclusão pericial sobre a DII e o histórico laboral documentado nos autos, o laudo pericial judicial é falho e insuficiente para subsidiar o julgamento. A sentença que nele se baseou, sem a devida ponderação do conjunto probatório e da norma legal aplicável, padece de nulidade.

Faz-se necessária a produção de nova prova pericial que, além de diagnosticar as patologias e avaliar a incapacidade atual, esclareça:

  1. A Data de Início da Doença (DID) de cada patologia relevante (P03.1, B91, G71.8, etc.).
  2. A Data de Início da Incapacidade (DII) para a atividade habitual (Gari/trabalhador braçal) e para toda e qualquer atividade, considerando o histórico laboral da parte autora.
  3. Se a incapacidade atual, caso decorra de condição preexistente à filiação/refiliação ao RGPS, resultou de progressão ou agravamento dessa condição e, em caso positivo, quando ocorreu essa progressão/agravamento que levou à incapacidade atual.
  4. A possibilidade de reabilitação profissional.

Somente com um laudo pericial completo e coerente com o histórico do segurado será possível analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência, se for o caso, na DII corretamente fixada.

Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial ou complementação da perícia já realizada. Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016538449v2 e do código CRC 07f7cc03.

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Documento:510016538450
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000900-47.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DESDE O NASCIMENTO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO LABORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial ou complementação da perícia já realizada. Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016538450v3 e do código CRC 2ee1ab9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000900-47.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 147, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



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