RECURSO CÍVEL Nº 5009380-75.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício assistencial à pessoa deficiente (BPC/LOAS), a contar da DER (14/12/2021) (Evento ).
O recorrente, em síntese, alega que não restou configurada a situação de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar é composta pela aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo genitor do requerente, no valor de R$ 2.864,05, conforme registrado no extrato do CNIS juntado no Evento 87, Anexo 1 (Evento ).
Sustenta, ainda, que aquele rendimento deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, pois, embora o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 preveja a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor igual ou inferior a um salário mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência, aquela norma não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o valor do benefício percebido pelo pai do autor ultrapassa o referido limite.
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento .
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento ), o recorrido, com 17 anos de idade, à época, acometido de Outras esquizofrenias e Síndromes epilépticas especiais (Evento ), reside com o genitor, de 58 anos, aposentado; a mãe, de 55 anos, do lar; e a irmã, de 13 anos, estudante. Consta do relatório social que a renda da família é constituída, unicamente, pelo provento de aposentadoria por invalidez recebido pelo genitor, no valor R$ 2.600,00.
Consta no CNIS (Evento ) que o provento de aposentadoria recebido pelo genitor, atualmente, é no valor de R$ 2.864,05.
O imóvel de residência da família é próprio, fica situado no Complexo de Vila Brasília, comunidade carente de Volta Redonda, com acesso aos serviços de eletricidade, água e esgoto. Trata-se de construção de alvenaria, composta por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, que aparenta regular estado de conservação. A mobília que guarnece a residência, embora simples, também aparente razoável estado de conservação: televisão de tela plana; cama de casal; cama de solteiro; armário de cozinha; fogão; geladeira duplex etc.
Quanto às despesas mensais, foi informado o seguinte:
"Em relação às despesas do imóvel, a energia elétrica fica em torno de R$120,00, a água, cerca de R$50,00 e o gás, cerca de R$120,00 (um botijão por mês). (...)
Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem despesas com remédios psiquiátricos de uso contínuo (remédios que não são fornecidos na farmácia da Prefeitura), na faixa de R$200,00."
Durante a diligência, foi informado que não há despesas extraordinárias decorrentes da condição pessoal do autor.
O Magistrado sentenciante reconheceu o preenchimento do requisito da miserabilidade, sob a seguinte fundamentação:
"(...) Conforme jurisprudência firmada pela TNU, a aposentadoria por invalidez no valor do salário-mínimo, independente da idade do beneficiário, não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar per capita em sede de Benefício de Prestação Continuada. (...)
(...) Na avaliação da renda mensal do grupo familiar, não deve ser considerada a integralidade do benefício de aposentadoria do pai do demandante, uma vez que, em se tratando de aposentadoria por invalidez, em valor acima do salário mínimo, cabe ao caso a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por analogia. A matéria, inclusive, foi decidida no âmbito dos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos (Tema 640/STJ e Tema 312/STF):
"Tese Firmada no Tema 640/STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Tese Firmada no Tema 312/STF: É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)."
Colhe-se do julgamento no STF a “Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”.
A partir desse raciocínio, entendo que, se houver benefício percebido que superar o valor mínimo, deve-se considerar, para cálculo da renda familiar, o montante que ultrapassar esse mínimo.
Desta forma, retirando do cálculo da renda per capita uma pessoa (o pai do demandante) e o valor equivalente a um salário mínimo, teremos que a renda mensal per capita é inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 2.864,05 - 1.518,00 = R$ 1.346,05), uma vez que o valor excedente (R$ 1.346,05) dividido pelo número de integrantes restantes (3), resulta no valor de R$ 448,68 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), restando atendido o requisito da hipossuficiência apto a ensejar a concessão do benefício, não havendo informação suficiente nos autos em sentido contrário a hipossuficiência da demandante. (...)
(...) Assim, forçoso concluir que a parte autora preenche o requisito, uma vez que a renda per capita do seu grupo é inferior a R$ 759,00 (metade do salário mínimo). (...)"
Contudo, a sentença merece reparo.
Com a devida vênia, ainda que se reconheça o genitor do requerente — atualmente com 60 anos de idade e aposentado por incapacidade permanente — como pessoa com deficiência, o entendimento adotado pelo juízo de origem, ao excluir apenas a parcela equivalente a um salário mínimo do valor do benefício previdenciário percebido pelo genitor do autor, não encontra respaldo no texto legal vigente.
O § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece, de forma clara e objetiva, que apenas os benefícios de prestação continuada ou previdenciários percebidos por idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência, cujo valor não ultrapasse um salário mínimo, podem ser integralmente desconsiderados para fins de cálculo da renda familiar per capita.
A norma, portanto, não autoriza qualquer forma de desconsideração parcial de rendimentos previdenciários que ultrapassem o limite fixado. A redação do dispositivo é taxativa ao condicionar a exclusão ao valor total do benefício, e não apenas à parte que se limita ao salário mínimo. Interpretar em sentido diverso implicaria criar uma regra nova, não prevista pelo legislador, o que viola o princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios assistenciais.
Dessa forma, se o valor do benefício percebido por membro da família ultrapassa o piso nacional, como no caso em tela (R$ 2.864,05), ele deve ser integralmente computado na apuração da renda familiar, não sendo cabível deduzir apenas a parcela que excede o salário mínimo, como fez o juízo sentenciante.
À luz de tais premissas, o provento do genitor, considerado em sua integralidade, eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, ainda que fossem deduzidas as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, no valor de R$ 200,00 mensais, a renda per capita familiar permaneceria significativamente acima do limite de 1/4 do salário mínimo, previsto legalmente para a concessão do benefício assistencial, e não foram declarados, durante a diligência, outros gastos extraordinários que pudessem comprometer substancialmente o orçamento familiar, tais como despesas com fraldas, alimentação especial, tratamentos de saúde ou serviços não disponibilizados pelo SUS ou pelo Suas, nos termos do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93.
Ausente, portanto, um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício – a hipossuficiência econômica –, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016549620v13 e do código CRC a0f0d0a4.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 05/08/2025, às 18:28:57