RECURSO CÍVEL Nº 5006214-30.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido autoral, condenando a Autarquia a incluir e averbar, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), dois vínculos empregatícios apresentados pela demandante.
A Autarquia Federal alega ausência de interesse de agir quanto a um dos pedidos, sob o argumento de que o vínculo já constaria registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, questiona a validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada pelo recorrido, sustentando que o referido documento teria sido emitido em data posterior ao término do vínculo laboral, além de conter rasuras, o que comprometeria sua credibilidade.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia restringe-se em definir se há, ou não, interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de averbação, no CNIS, do vínculo empregatício junto à empresa Estação Verdun (período de 01/08/1988 a 01/10/1993), bem como aferir se a documentação apresentada pela demandante é apta a comprovar o vínculo laboral mantido com a empresa G.J. Intermediação de Negócios (01/08/1982 a 31/03/1988).
I. De período 01/08/1982 a 31/03/1988
No que se refere ao pedido de inclusão do vínculo empregatício junto à empresa G.J. Intermediação de Negócios, entendo que o recurso interposto pelo INSS merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o único documento apresentado como prova do referido vínculo é a CTPS anexada no evento 1, cuja data de emissão é 07/05/1988, período posterior ao intervalo em apreço.
O juízo sentenciante, ao apreciar o caso, apresentou a seguinte fundamentação:
Inicialmente, cumpre apontar que a CTPS pode ser utilizada como instrumento para comprovar vínculos laborais.
O enunciado nº 75 da TNU dispõe que, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em apoio a esse entendimento, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento da REO 200951020010024 (Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJF2R 12/12/2013):
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DESCONSIDERADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NÃO PROVIDA. - Alega a parte autora que teve o período de 01/08/1975 a 03/09/1981, laborado no Colégio Mercúrio excluído da contagem do seu tempo de contribuição, apesar de devidamente anotado em sua CTPS, por não ter o INSS identificado o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa, motivo pelo qual sustenta a existência do direito ao reconhecimento do tempo, independente do recolhimento da referida contribuição. - Comprovado o vínculo empregatício através da CTPS e não tendo o INSS conseguido macular a aparência de veracidade do mesmo, inexiste dúvida quanto a sua existência. - Muito embora tal vínculo não conste do CNIS, é cediço, que os dados dele extraídos, apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento da suspensão de benefícios, já que não há nenhum embasamento legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS, ainda mais quando não acompanhada de outras diligências, de que são exemplos os seguintes julgados. - A respeito do não recolhimento das contribuições previdenciárias, a fiscalização de tais recolhimentos é ônus da Autarquia Previdenciária e não do empregado. - Remessa não provida.
Em sua defesa no Evento 13, o INSS afirmou que "...o exame do caso concreto demonstra que a parte autora não apresentou documentos que permitissem concluir que os vínculos alegados na inicial realmente existiram”.
Todavia, há comprovação suficiente quanto aos vínculos guerreados.
Quanto ao trabalho junto à G.J. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, a Carteira de Trabalho no Evento 1, CTPS, fls. 3, comprova que o autor foi admitido em 01 de agosto de 1982 e desligado em 31 de março de 1988.
Em que pese a fundamentação apresentada pelo juízo singular, entendo que a sentença deve ser reformada.
Muito embora o vínculo empregatício não conste no CNIS do autor, é importante destacar que os dados extraídos da CTPS, ainda que constituam instrumento probatório relevante, não ostentam presunção absoluta de veracidade, devendo-se atentar a eventuais indícios de fraude ou falhas que possam comprometer sua fidedignidade, conforme bem dispõe o Enunciado nº 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Compulsando os autos, extrai-se a seguinte anotação constante da CTPS referente ao período em comento:
Após um olhar atento da documentação exposta, verifica-se que o registro da data de saída apresenta rasura quanto ao ano em que o trabalhador foi dispensado. Em situações onde a CTPS apresenta falhas, a presunção de veracidade resta comprometida, exigindo-se a apresentação de provas adicionais para confirmar o vínculo empregatício. Assim, é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . RASURAS NA CTPS E VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA
(...)
4. A autora afirma ter trabalhado para a empregadora Ana Karydi a partir de 01/04/2000 até 06/02/2007, mas alega ter o INSS reconhecido apenas o período laborado entre 01/04/2000 a 02/2005 (CNIS fl . 56). Como prova da perpetuação do vínculo até 06/02/2007, ela apresentou cópias dos seguintes documentos: a) CTPS (fls. 15/17, 19/24), com a anotação do referido vínculo; b) termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 27), com anotação de baixa do vínculo em 06/02/2007; c) extratos de conta vinculada ao FGTS (fls . 28/33); d) sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 00304-2007-129-03-00-5 (fls. 36/37). 5. Conforme dito alhures, as informações constantes da CTPS, ainda que não lançadas no CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU, somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude . 6. In casu, analisando a cópia da CTPS juntada aos autos (fl. 18), verifica-se que a anotação referente ao vínculo de 01/04/2000 a 06/02/2007 está claramente rasurada quanto à data de saída, eis que o número 7, referente ao ano 2007, está grafado sobre um número anterior (agora ilegível) com traços de caneta nitidamente mais fortes e espessos que os demais, razão pela qual fica comprometida a fidedignidade das informações lançadas. Consequentemente, a CTPS passa a não ser mais admitida como prova plena da perpetuação desse vínculo para além do período já registrado no CNIS, passando a ser necessária a apresentação de outros elementos materiais de prova, o que não há no presente caso .
(...)
11. Nesse contexto, considerando que não há início de prova documental idôneo a corroborar as informações constantes na CTPS da autora e que, mesmo que houvesse a produção de prova testemunhal, esta não seria admitida como prova exclusiva para fins de reconhecimento de tempo de serviço (art . 55, § 3º, da Lei 8.213/1991), não é possível o reconhecimento do período de 06/02/2005 a 06/02/2007 nem, subsidiariamente, de 06/02/2005 a 19/07/2006, para fins previdenciários. 12. Dessa forma, mantém-se a r . sentença de improcedência por seus judiciosos fundamentos. 13. Apelação da autora não provida.
(TRF-1 - AC: 00218260920164019199, Relator.: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 26/05/2022 PAG PJe 26/05/2022 PAG)
Considerando que a documentação apresentada carece de legitimidade, cumpre analisar a existência, nos autos, de outros elementos probatórios capazes de corroborar a alegação de vínculo empregatício. Entretanto, verifica-se que a parte autora não apresentou quaisquer outros meios de prova. O extrato do FGTS acostado aos autos, no evento 1, não se refere ao período do vínculo objeto da controvérsia, tampouco foram juntados extratos bancários que pudessem demonstrar percepção de renda no intervalo indicado. Por fim, inexiste qualquer anotação complementar na CTPS, tal como registro de férias, alteração salarial, contribuição sindical, declaração patronal ou prova testemunhal idônea que permita aferir a veracidade do vínculo alegado.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser reformada para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 01/08/1982 a 31/03/1988, supostamente mantido junto à empresa G.J. Intermediação de Negócios.
II. Do período de 01/08/1988 a 01/10/1993
No que se refere ao pedido de inclusão do vínculo empregatício junto à empresa Estação Verdun entendo que o recurso interposto pelo INSS merece acolhimento novamente.
Extrai-se do CNIS7 anexado aos autos no evento 1 a seguinte informação:
Nota-se, na sequência numérica, que a relação previdenciária nº 3 registra a filiação da parte autora como empregado junto à empresa Viação Verdun S/A, com data de início em 01/08/1988 e término em 01/10/1993. Assim, verifico a ausência de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual entendo que o pedido deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de averbação do período de 01/08/1988 a 01/10/1993, laborado na empresa Estação Verdun, e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 01/08/1982 a 31/03/1988, junto à empresa G.J. Intermediação de Negócios. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016601318v11 e do código CRC 532b848d.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:45:39