RECURSO CÍVEL Nº 5000473-50.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS) (Evento ).
A recorrente, em apertada síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, salientando que a renda per capita da família é de apenas 1/2 salário mínimo e a família tem gasto de R$ 400,00 com medicamentos (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento ), a recorrente, com 57 anos de idade, acometida de Retinopatia diabética (H36.0) (Evento ), reside com o marido, de 62 anos. Consta do relatório social que a renda da família é constituída pelos ganhos do marido, no valor aproximado de R$ 1.200,00, oriundo de "bicos" que realiza com serviços de capina e limpeza de terrenos, e pela quantia de R$ 600,00, oriunda do Bolsa Família.
O imóvel residencial é alugado. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, 2 quartos, cozinha, copa, banheiro e área externa, que aparenta regular estado de conservação. A mobília que guarnece a residência, embora antiga e simples, também aparenta bom estado de conservação: televisões de tela plana; sofás; cama de casal; guarda-roupas; cama de solteiro; geladeira duplex; fogão; micro-ondas; armário de cozinha etc. (Evento 73, FOTO1 a FOTO10).
Por ocasião da diligência, foram informadas as seguintes despesas mensais:
(...) em torno de R$350,00 (Trezentos e cinquenta reais) com aluguel do imóvel, R$110,00 (Cento e dez reais) com luz, R$20,00 (Vinte reais) com água, R$105,00 (Cento e cinco reais) com gás, R$80,00 (Oitenta reais) com serviço de internet, R$400,00 (Quatrocentos reais) com remédios, além dos gastos normais com alimentação e vestuário.
Embora, durante a diligência, a requerente tenha informado que a renda do marido esposo gira em torno de R$ 1.200,00, no recurso inominado a própria recorrente afirma que corresponde a um salário mínimo, valor que resulta em renda per capita familiar de meio salário mínimo.
Seja como for, a renda da família eleva a renda per capita familiar a patamar bem superior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica (R$ 400,00), não foram comprovadas, de mínima maneira.
Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (Link).
Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.
É importante ressaltar que, mesmo que o requerente do benefício não consiga comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas, conforme o artigo 20-B, inciso III, da Lei 8.742/1993, ele ainda pode se beneficiar de uma dedução-base por categoria. Essa dedução incondicionada está prevista no artigo 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018:
§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)
Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes:
| Medicamentos | 45 |
| Consultas e tratamentos médicos | 90 |
| Fraldas | 99 |
| Alimentação especial | 121 |
Dessa forma, mesmo que se realize o desconto no valor de R$ 45,00, conforme previsto na tabela para a categoria "Medicamentos", a renda per capita familiar ainda permanece em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Além disso, como visto, as condições da moradia e dos bens que a guarnecem não indicam situação de privação extrema ou ausência de condições mínimas de dignidade.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
Assim, considerando a inexistência de comprovação do quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece acolhida o pedido de concessão do benefício assistencial, salientando-se que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá a requerente voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016647184v9 e do código CRC a6244bfe.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 05/08/2025, às 18:28:34