Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015139-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Alega que é portadora de cegueira legal, com perda total da visão do olho esquerdo desde a infância e progressiva perda da visão do olho direito, conforme laudos médicos e perícia judicial. Alega que a gravidade da limitação funcional foi subestimada, e que a classificação como deficiência leve não reflete adequadamente as barreiras enfrentadas no cotidiano, inclusive no ambiente de trabalho, conforme avaliação social. Requer, assim, o reconhecimento da deficiência como de grau grave e a consequente concessão do benefício.

Não há contrarrazões.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013, a partir da reclassificação do grau de deficiência da parte autora, de leve para grave, com base nas provas pericial e social constantes dos autos.

A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, exige a comprovação da condição de deficiência e seu grau (grave, moderada ou leve), além do tempo de contribuição correspondente, ou a idade mínima com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso. 

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) como instrumento de avaliação. A pontuação total obtida na avaliação médica e social define o grau de deficiência: grave (<= 5.739 pontos), moderada (>= 5.740 e <= 6.354 pontos), leve (>= 6.355 e <= 7.584 pontos). Pontuação total maior ou igual a 7.585 pontos é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

No caso, foram realizadas, em Juízo, perícias médica e social, tendo sido atribuída pela assistente social pontuação dos aplicadores correspondente a 3.725 pontos (41.1) e pelo perito médico a 3.725 (52.1), totalizando  7.450 pontos.

 Conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, pontuação até 7.584 é considerada de grau leve.

A avaliação pericial foi criteriosa e observou a metodologia legal. O perito analisou os documentos médicos apresentados e, a partir do exame clínico, concluiu que a autora "apresenta Cegueira em olho esquerdo, desde a infância (congênita). Está apto para exercer sua função habitual como Assistente de Treinamento, incapacitado para exercer atividades que exijam visão binocular. Apresenta Deficiência Sensorial, tipo visual (visão monocular), de grau Leve.".

A metodologia IF-BrA não se limita a constatar a existência de uma patologia, mas avalia seu impacto funcional na vida do indivíduo, considerando a interação com barreiras e facilitadores.

Os laudos periciais produzidos por peritos de confiança do juízo e equidistantes das partes, prevalecem sobre os documentos médicos particulares, salvo se houver vício ou erro manifesto, o que não se demonstrou

Consoante o art. 3º, III, da LC 142/13, a mulher com deficiência leve para se aposentar deve contar com 28 anos de contribuição. Considerando que a autora tem apenas 18 anos e 7 meses, não é possível ainda receber o benefício.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016703260v3 e do código CRC b37b9995.

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Documento:510016703261
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015139-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA de grau leve. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016703261v3 e do código CRC f3336fff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015139-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



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