RECURSO CÍVEL Nº 5000011-27.2023.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença que acolheu o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 01/01/1993 a 02/05/2001, no qual a autora laborou na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL.
A Autarquia Federal sustenta que, conforme a profissiografia descrita no PPP, é evidente a ausência de riscos de explosão/incêndio, uma vez que as atividades desempenhadas pela autora consistiam em tarefas administrativas e burocráticas, desvinculadas da atividade-fim da empresa.
Em sede de contrarrazões, a parte autora afirma que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, anexado aos autos, demonstra de forma clara que exercia suas atividades em área periculosa, de forma habitual e permanente, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o período de trabalho de 01/01/1993 a 02/05/2001, no qual a autora trabalhou na Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, pode ser considerado especial.
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com o advento do Decreto 4.882/2003, houve importante alteração no conceito de trabalho permanente, que passou a ser aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não se exige mais, portanto, que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.
No caso, o PPP apresentado pela autora demonstra que ela estava lotada na área industrial (de produção) da empresa, com menção à presença de pólvora e iniciadores. Ademais, consta no campo de observações a informação de que a funcionária laborou em área periculosa, com risco de explosão, no período de 01/01/1993 a 02/05/2001.
A profissiografia indica que suas atribuições incluíam:
- Executar serviços burocráticos, administrativos e de apoio especializado, relacionados às áreas de atuação.
- Encaminhar documentos em geral.
- Auxiliar no desenvolvimento de atividades vinculadas ao sistema de gestão pública administrativa e financeira, verificando a disponibilidade de seu superior para atendimento ou solucionando problemas rotineiros.
O INSS argumenta que tais atividades seriam predominantemente administrativas, o que descaracterizaria o risco de explosão ou incêndio, além de sustentar que não há previsão de enquadramento específico na legislação previdenciária para esse tipo de risco. Contudo, essa interpretação não considera de forma adequada o contexto em que as atividades eram efetivamente desenvolvidas.
Cumpre destacar, de início, que o enquadramento como atividade especial não se condiciona à denominação formal do cargo, mas sim às condições concretas do ambiente em que a atividade é efetivamente exercida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (evento 1 – PPP12) atesta que a segurada desempenhava suas atribuições dentro da área industrial de produção de pólvora e iniciadores da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).
Nesse sentido, a caracterização da especialidade por periculosidade pode decorrer da simples presença do trabalhador em áreas sujeitas a risco potencial, independentemente de sua função ser operacional ou administrativa. A exposição a agentes perigosos, como inflamáveis ou explosivos, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, como ocorre no caso dos autos.
Isso porque a proteção previdenciária visa resguardar a integridade física do segurado, não admitindo distinções artificiais entre 'mão de obra direta' e 'apoio administrativo' quando ambos compartilham o mesmo ambiente de risco. Ademais, o perigo decorrente de explosivos é inerente ao processo produtivo e não pode ser neutralizado por nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual, circunstância que reforça o caráter permanente do agente agressivo e afasta qualquer alegação de elisão do risco.
Some-se a isso o fato de que o próprio PPP enumera substâncias químicas típicas da fabricação de pólvora, capazes de gerar, além do risco de detonação, potenciais efeitos tóxicos crônicos. Diante desse conjunto probatório e normativo, mostra-se irretocável a sentença que reconheceu o tempo especial, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016721034v7 e do código CRC b3c4b990.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 17:46:11