Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009701-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “consignação”.

Alega que os descontos decorreram de erro administrativo do INSS, que, mesmo após a ativação do benefício de aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2021, continuou pagando valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária, somente corrigindo a renda mensal em abril de 2022. Alega que os valores foram recebidos de boa-fé, sem notificação prévia, e que não pode ser responsabilizada por falha da autarquia. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e determinada a devolução dos valores descontados a partir de maio de 2022.

Não há contrarrazões

VOTO

A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do autor.

A 2ª Turma Recursal, no julgamento do processo 5001875-33.2023.4.02.5104/RJ, firmou importante precedente: quando o auxílio por incapacidade temporária é anterior à EC 103/2019, não são devidos pelo beneficiário os valores recebidos que ultrapassam o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de sua conversão. Essa orientação, inclusive, foi cristalizada na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.

Em sentido contrário, sendo o benefício posterior à EC 103/2019, não há óbice aos descontos, uma vez que o segurado já estava submetido ao novo regramento constitucional quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária. Não existe, portanto, expectativa legítima a ser protegida quanto à manutenção dos valores, diferentemente do que ocorre com benefícios anteriores à emenda.

Essa compreensão harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica sem vulnerar a sistemática instituída pela reforma previdenciária. O INSS agiu dentro de sua competência ao efetuar os descontos para evitar pagamento além do devido (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), observando o limite de 30%.

A análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os extratos de pagamento e a cronologia da concessão dos benefícios, revela que não houve pagamento em duplicidade, mas sim continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez. A diferença entre os valores dos benefícios gerou um crédito indevido ao segurado.

Não se aplica ao caso o Tema 979 do STJ, segundo o qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Aqui, não houve erro administrativo ou exegese equivocada, mas tão somente a regular aplicação dos critérios de cálculo previstos na EC 103/2019 a benefício concedido já em sua vigência.

No caso, o autor goza aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/638.780.862-0, com DER/DIB 18/02/2021 e DDB 12/04/2022.

Assim, embora o benefício tenha sido reconhecido desde fevereiro de 2021, o acerto nos pagamentos somente foi efetivado em abril de 2022. Durante esse intervalo, a parte autora continuou a receber os valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária.

Dessa forma, quando da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo diferença no cálculo e consequentemente no valor entre os benefícios, tal disparidade precisou ser compensada, o que justifica a realização dos descontos. Ressalte-se que não há qualquer questionamento nos autos acerca da forma de cálculo dos mencionados benefícios.

O ajuste de contas decorreu da própria sistemática legal de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

 Desse modo, não há óbice à cobrança administrativa dos valores pagos a maior.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016725696v5 e do código CRC 59d33c76.

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Documento:510016725698
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009701-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. recurso cível. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESCONTOS. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DE auxílio por incapacidade temporária EM APOSENTADORIA POR incapacidade permanente. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EM RAZÃO DAS NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EC 103/2019. repetição administrativa dos valores pagos a maior. legalidade. não incidência do TEMA 979 DO STJ. recurso do autor desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016725698v3 e do código CRC b54cb265.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009701-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 243, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



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