RECURSO CÍVEL Nº 5009701-93.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “consignação”.
Alega que os descontos decorreram de erro administrativo do INSS, que, mesmo após a ativação do benefício de aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2021, continuou pagando valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária, somente corrigindo a renda mensal em abril de 2022. Alega que os valores foram recebidos de boa-fé, sem notificação prévia, e que não pode ser responsabilizada por falha da autarquia. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e determinada a devolução dos valores descontados a partir de maio de 2022.
Não há contrarrazões
VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do autor.
A 2ª Turma Recursal, no julgamento do processo 5001875-33.2023.4.02.5104/RJ, firmou importante precedente: quando o auxílio por incapacidade temporária é anterior à EC 103/2019, não são devidos pelo beneficiário os valores recebidos que ultrapassam o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de sua conversão. Essa orientação, inclusive, foi cristalizada na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.
Em sentido contrário, sendo o benefício posterior à EC 103/2019, não há óbice aos descontos, uma vez que o segurado já estava submetido ao novo regramento constitucional quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária. Não existe, portanto, expectativa legítima a ser protegida quanto à manutenção dos valores, diferentemente do que ocorre com benefícios anteriores à emenda.
Essa compreensão harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica sem vulnerar a sistemática instituída pela reforma previdenciária. O INSS agiu dentro de sua competência ao efetuar os descontos para evitar pagamento além do devido (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), observando o limite de 30%.
A análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os extratos de pagamento e a cronologia da concessão dos benefícios, revela que não houve pagamento em duplicidade, mas sim continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez. A diferença entre os valores dos benefícios gerou um crédito indevido ao segurado.
Não se aplica ao caso o Tema 979 do STJ, segundo o qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Aqui, não houve erro administrativo ou exegese equivocada, mas tão somente a regular aplicação dos critérios de cálculo previstos na EC 103/2019 a benefício concedido já em sua vigência.
No caso, o autor goza aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/638.780.862-0, com DER/DIB 18/02/2021 e DDB 12/04/2022.
Assim, embora o benefício tenha sido reconhecido desde fevereiro de 2021, o acerto nos pagamentos somente foi efetivado em abril de 2022. Durante esse intervalo, a parte autora continuou a receber os valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, quando da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo diferença no cálculo e consequentemente no valor entre os benefícios, tal disparidade precisou ser compensada, o que justifica a realização dos descontos. Ressalte-se que não há qualquer questionamento nos autos acerca da forma de cálculo dos mencionados benefícios.
O ajuste de contas decorreu da própria sistemática legal de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Desse modo, não há óbice à cobrança administrativa dos valores pagos a maior.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016725696v5 e do código CRC 59d33c76.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 17:46:13