Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016686-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto por ela contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

O juízo singular condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão dos valores pagos pelo empregador a título de auxílio/vale alimentação nos salários-de-contribuição. O acórdão embargado manteve a sentença, em consonância com o julgamento do Tema 244 pelo TNU.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de contrapartida, isto é, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação. Requer um pronunciamento fundamentado acerca da alegação de ausência de prévia fonte de custeio.

Em contrarrazões, a parte embargada defende a manutenção do acórdão. Sustenta que não há qualquer omissão relevante a ser sanada e que se trata de insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

No caso em exame, a parte embargante aponta que o acórdão foi omisso, pois, segundo alega, a decisão resulta na majoração dos gastos públicos sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.  

Argumenta, ainda, que se trata de obstáculo intransponível ligado ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema, demonstrando que o legislador, ao decidir pela majoração do percentual dos benefícios ou pela criação de novos, entendeu que aquelas fontes estavam de acordo com o gasto a ser realizado, mas não suportariam aumento. 

Contudo, o argumento não prospera. A decisão não instituiu benefício novo nem promoveu majoração sem base contributiva, mas apenas reconheceu que o valor pago a título de auxílio-alimentação integrava o salário de contribuição do segurado, por força de sua habitualidade e natureza remuneratória. A inclusão dessas verbas no cálculo da renda mensal inicial decorre da própria legislação vigente à época (art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91).

Eventual omissão do empregador em recolher a contribuição não pode servir de obstáculo ao reconhecimento de direito do segurado, cabendo ao INSS adotar as medidas adequadas para cobrar do devedor o cumprimento de suas obrigações.

Ademais, quanto ao prequestionamento, o exame das normas constitucionais invocadas pelo INSS é desnecessária diante da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão. Além disso, o art. 1.025 do CPC acolheu o prequestionamento implícito, tornando desnecessário o enfrentamento artificial das questões levantadas pelo embargante. Não há, portanto, erro de direito a ser retificado ou omissão a ser sanada.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016726235v6 e do código CRC 1ff2f92d.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016686-77.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO/VALE ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 TNU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PREVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO NOVO NEM MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016686-77.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



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