RECURSO CÍVEL Nº 5016686-77.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto por ela contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
O juízo singular condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão dos valores pagos pelo empregador a título de auxílio/vale alimentação nos salários-de-contribuição. O acórdão embargado manteve a sentença, em consonância com o julgamento do Tema 244 pelo TNU.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de contrapartida, isto é, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação. Requer um pronunciamento fundamentado acerca da alegação de ausência de prévia fonte de custeio.
Em contrarrazões, a parte embargada defende a manutenção do acórdão. Sustenta que não há qualquer omissão relevante a ser sanada e que se trata de insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso em exame, a parte embargante aponta que o acórdão foi omisso, pois, segundo alega, a decisão resulta na majoração dos gastos públicos sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que se trata de obstáculo intransponível ligado ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema, demonstrando que o legislador, ao decidir pela majoração do percentual dos benefícios ou pela criação de novos, entendeu que aquelas fontes estavam de acordo com o gasto a ser realizado, mas não suportariam aumento.
Contudo, o argumento não prospera. A decisão não instituiu benefício novo nem promoveu majoração sem base contributiva, mas apenas reconheceu que o valor pago a título de auxílio-alimentação integrava o salário de contribuição do segurado, por força de sua habitualidade e natureza remuneratória. A inclusão dessas verbas no cálculo da renda mensal inicial decorre da própria legislação vigente à época (art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91).
Eventual omissão do empregador em recolher a contribuição não pode servir de obstáculo ao reconhecimento de direito do segurado, cabendo ao INSS adotar as medidas adequadas para cobrar do devedor o cumprimento de suas obrigações.
Ademais, quanto ao prequestionamento, o exame das normas constitucionais invocadas pelo INSS é desnecessária diante da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão. Além disso, o art. 1.025 do CPC acolheu o prequestionamento implícito, tornando desnecessário o enfrentamento artificial das questões levantadas pelo embargante. Não há, portanto, erro de direito a ser retificado ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016726235v6 e do código CRC 1ff2f92d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:46:14