RECURSO CÍVEL Nº 5067702-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor da parte autora de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 714.040.704-61, desde a DER (09/11/2023).
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, APRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
(...)
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7140407046 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 09/11/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
"
O recorrente alega que o laudo pericial médico-judicial não teria deixado dúvidas de que o recorrido não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrido requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.040.704-6 em 09/11/2023 (ev. 1.47), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Não se tem dúvida de que o recorrido apresentava quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, antes da DER, já que a prova pericial médica judicial (ev. 24.1) concluiu que apresentava quadro de visão monocular (CID-10: H54) e doença discal degenerativa lombar (CID-10: M51.1).
Contudo, fato é que este colegiado entendeu, primeiramente para casos de deficiência como do TEA, depois para casos diversos, inclusive da visão monocular, que se deve analisar, no caso concreto, se a deficiência é capaz de gerar ou não os chamados impedimentos de longo prazo, que são o que define a situação do assistido como passível do amparo provido pelo BPC-PcD.
Destaco ainda o disposto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Portanto, o conflito de normas é apenas aparente. Pois não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência, mas o amparo assistencial é devido à pessoas com deficiência, miseráveis, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, que possuam impedimento de longo prazo de natureza física/sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A prova pericial médico-judicial não observou gravidade da doença na coluna vertebral, e, apesar de o recorrido apresentar visão monocular, foi afirmada a existência de sua funcionalidade visual, que lhe permitem não só a realização de atividades básicas (questão visual), como laborativas leves (questões física e visual)(ev. 24.1).
O perito médico judicial não observou déficits cognitivos significativos, demonstrando que o recorrido é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Destaco, ainda, os seguintes esclarecimentos prestados pelo perito judicial:
"Ao exame oftalmológico, apresenta pupila não fotoreagente a esquerda, sugerindo não captação de luz de fato, reflexo fotomotor no olho direito. Motricidade ocular normal no olho direito e esuquerdo. Sobe na maca sem dificuldade. Ausência de inflamação oftalmológica / palpebral (ausência de blefarite/ conjuntivite). Manipula e me entrega os documentos sem dificuldade. Entra na sala de pericia sozinhos sem dificuldade, sugerindo visão monocular funcional.
Há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade devido a deficiência visual, ainda que leve."
A avaliação biopsicossocial administrativa, acessada por via de consulta ao sistema SAT Externo, contém informação de que as funções do corpo do recorrido e atividades e participações apresentavam alterações apenas leves, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A tese firmada no Tema 378/TNU se situa em mesmo sentido, de que a existência da deficiência visual por motivo de visão monocular não é suficiente por si só ao enquadramento do assistido como elegível ao BPC-PcD. O acórdão do colegiado nacional ainda não transitou em julgado, mas serve de reforço ao posicionamento deste colegiado seccional:
Questão submetida a julgamento | Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. | ||||||
Tese firmada | Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. | ||||||
Tratando-se o caso de pessoa portadora de visão monocular, deve-se analisar as condições pessoais, sociais e econômicas do recorrente para fins de concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado no âmbito da TNU em julgamento de PUIL no processo 5001409-26.2022.4.03.6307, julgado em 14/05/2025, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO TERIA ANALISADO AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA AUTORA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ANTERIOR PROVIDO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TURMA DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CASO, DEIXOU DE EXERCER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDARIA RECLAMAÇÃO E NÃO NOVO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 43. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO."
A parte destacada do laudo pericial médico-judicial pela emérita Magistrada prolatora da sentença ora recorrida confere um entendimento aparentemente em conformidade com a sua conclusão.
Todavia, entendo que este laudo não trouxe elementos, de fato, convicentes da própria afirmação, muito menos aptos ao afastamento das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa.
Ainda que ela não estivesse adstrita às conclusões da prova pericial médica judicial ou àquelas da avaliação biopsicossocial administrativa, entendo que a fundamentação para contrariá-las, notadamente a esta última, que, como ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, deveria ser mais robusta, elucidativa dos motivos de sua contrariedade.
Não foi demonstrado por qualquer modo, inclusive exemplificativo, quais seriam os obstáculos ao seu desenvolvimento atual e pelo prazo mínimo de dois anos.
Assim, conjugadas as conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa com aquelas da prova pericial médica judicial, na minha interpretação desta última, e cotejadas com todas as demais provas apresentadas pelas partes nestes autos e, ainda, às condições pessoais e sociais do recorrido (Idade: 61 anos, já que nascido em 19/12/1963 (ev. 1.4); escolaridade: ensino fundamental incompleto, informação prestada ao perito judicial), convenci-me de que o recorrido não é pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/1993, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que pudesse lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, ao julgar a demanda improcedente, na forma da fundamentação acima expendida, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que proceda às medidas que entender legais e pertinentes ao caso. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016740489v15 e do código CRC 313e9d2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 05/08/2025, às 16:59:16