RECURSO CÍVEL Nº 5009053-79.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 12/11/1981 a 25/05/1990 (empresa Minerações Brasileiras Reunidas S/A – MBR) e 01/03/1991 a 31/10/1993 (Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda), com fundamento na exposição ao agente nocivo ruído, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o formulário apresentado não indica o responsável técnico pela medição do ruído nos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e de 01/02/1987 a 25/05/1990, o que comprometeria a validade da prova técnica. Alega, ainda, que os PPPs não foram assinados pelo representante legal da empresa, tampouco foi demonstrado que o signatário possuía poderes para tanto, o que violaria o disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e 01/02/1987 a 25/05/1990 com base na exposição ao agente nocivo ruído.
O Tema 208 da TNU estabelece que a ausência de responsável técnico em determinado período pode ser suprida por laudo técnico posterior, desde que acompanhado de declaração do empregador ou outra prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso, a sentença reconheceu como especiais os períodos de 12/11/81 a 25/05/90 e 01/03/91 a 31/10/93, sob o fundamento de que o PPP contém a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como a assinatura do representante da empresa e de que o INSS não impugnou especificamente o conteúdo do PPP na contestação.
No entanto, o PPP apresentado pelo autor indica responsáveis técnicos apenas para os períodos de 26/09/1983 a 31/01/1987. Para os demais períodos, não há indicação do profissional responsável pelos registros ambientais:
O PPP não indica o responsável técnico pelas medições nos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e de 01/02/1987 a 25/05/1990. A ausência dessa informação compromete a confiabilidade do documento, pois impede a verificação da qualificação do profissional responsável pela aferição dos níveis de ruído, o que é essencial para a validade da prova técnica.
Por outro lado, não há nos autos elementos que comprove a inexistência de alteração no ambiente laboral ao longo do tempo. A presunção genérica de que o avanço tecnológico tende a melhorar as condições de trabalho não atende à exigência da TNU quanto à necessidade de prova da inalterabilidade.
Vale destacar, que, ao contrário do consignado na sentença, o INSS, ainda que de forma sucinta, impugnou na contestação a ausência de identificação do responsável técnico pelas medições ambientais em todos os períodos indicados.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento de especialidade do trabalho prestado nos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e 01/02/1987 a 25/05/1990.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e de 01/02/1987 a 25/05/1990. Não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016763702v7 e do código CRC 9d7a1c12.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:46:28