Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-63.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 07/03/1990, data que se insere no chamado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).

Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que o cálculo apresentado pelo contador judicial estaria incorreto, por ter se baseado em parâmetros atuais para sua elaboração.

Sem contrarrazões.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em virtude de o juízo singular ter indeferido a realização de nova prova pericial contábil contraditória, limitando-se a acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal Regional.

A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, em harmonia com o art. 370 do CPC, assegura ao julgador ampla liberdade na direção do processo, dispensando a produção de prova tida por desnecessária à formação de seu convencimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DE JUROS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos contratos bancários firmados entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), envolvendo cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e encargos previstos nos contratos. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e pleiteou a revisão dos contratos em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, sob o argumento de onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil;(ii) analisar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, considerando os impactos da pandemia, a alegação de abusividade nos encargos, a onerosidade excessiva e a suposta ilegalidade na capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando o exame das provas documentais já permite ao magistrado formar livre convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC/2015 e consolidado pela jurisprudência.
4. A revisão contratual é vedada quando não demonstrados descumprimento contratual, abusividade nas cláusulas ou onerosidade excessiva, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que preserva a autonomia da vontade das partes.
5. O impacto econômico da pandemia da Covid-19, por si só, não configura causa para revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente em financiamentos de longo prazo, cabendo eventual renegociação exclusivamente na esfera extrajudicial.
6. As taxas de juros pactuadas nos contratos analisados encontram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), a simples divergência em relação à taxa média não configura abusividade.
7. A previsão contratual de taxa efetiva de juros não implica capitalização ilegal, sendo válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS).
8. A contratação de seguro prestamista foi feita com consentimento expresso da apelante, não configurando prática abusiva.
9. Em razão do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
11. Tese de julgamento:
a) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a matéria em discussão for de direito ou estiver suficientemente provada nos autos.
b) A revisão de contratos bancários exige a comprovação de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva ou descumprimento contratual, sendo insuficiente a alegação de impactos econômicos genéricos, como os decorrentes da pandemia da Covid-19.
c) A capitalização de juros é válida quando pactuada de forma expressa, sendo a taxa efetiva suficiente para comprovar a concordância entre as partes.
d) As taxas de juros pactuadas dentro da média de mercado não configuram abusividade nem justificam a revisão contratual.
e) A contratação de seguro prestamista é legítima quando realizada com consentimento expresso do contratante.
12. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370 e art. 85, § 11; CC, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Resolução CMN 3.518/2007.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no REsp 1947957/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.11.2021; TRF2, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 17.09.2019; TRF2, AC nº 5069507-27.2019.4.02.5101.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011895-75.2022.4.02.5118, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 17/03/2025, DJe 27/03/2025 09:55:09)

O laudo contábil confeccionado pela Contadoria Judicial (Ev. 21) observa rigorosamente a legislação de custeio e de benefícios vigente na data de concessão (arts. 29, 144, 145 e 201 da Lei 8.213/91; Decretos 89.312/84 e 357/91); a aplicação da Lei 8.870/94 e Lei 8.880/94 (reajustes pós-buraco-negro) e a limitação ao teto sem desprezo do excedente, conforme orientação definida pelo STF quando da apreciação dos recursos RE 564.354/SE.

O resultado, incontroverso, demonstrou vantagem já incorporada à renda da parte autora, razão pela qual o INSS utilizou salário-de-benefício maior do que aquele que resultaria da média corretamente calculada.

Não se desconhece que, em hipóteses de “teto pós-emendas” (EC 20/98 e 41/03), podem remanescer diferenças. Contudo, aqui o valor de referência (SB real) era inferior àquele usado pela Autarquia, e o maior reajuste operado pelos tetos constitucionais incide sobre renda que parte de base inferior, inexistindo resíduo.

O ônus de demonstrar fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) compete ao segurado. A recorrente, na hipótese dos autos, não trouxe documentos de salários-de-contribuição nem planilha idônea que infirmasse o laudo oficial, limitando-se a alegação de que “o autor sempre recebeu abaixo de R$ 6.433,57”, sem qualquer lastro técnico.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510016767217
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-63.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RMI SUBMETIDA A LIMITADOR-TETO E REAJUSTES INCORRETOS (ART. 144 DA LEI 8.213/91 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). CÁLCULO CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO RECONHECE VALORES A SEREM APURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016767217v3 e do código CRC 71bda243.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-63.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 292, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



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