RECURSO CÍVEL Nº 5010675-36.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. E. D. C. em face da UNIÃO objetivando restabelecimento da pensão de militar, bem como a anulação do ato administrativo sob a alegação de que não há qualquer impeditivo para acumulação da referida pensão com seus vencimentos. Alega, ainda, que solicitou a pensão junto a administração militar desde o dia 17/08/2022, recebendo tal notificação no dia 22/07/2022.
A sentença (Evento 87) julgou PROCEDENTE o pedido, para determinar que a parte ré restabelecer a pensão de militar, considerando a possibilidade de cumulação com os proventos de aposentadoria de cargo de professora vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, além dos atrasados, desde a suspensão até o devido restabelecimento, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tudo como consta nos autos.
Em sede recursal (Evento 90), a UNIÃO, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a ausência de pressuposto processual, segundo o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, bem como destaca a impossibilidade de dupla acumulação de rendimentos com a referida pensão, conforme prevê o art. 29, da Lei nº 3765/1960.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/01 em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao restabelecimento da pensão militar instituída por seu genitor.
Aduz a requerente que recebeu uma carta do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, datada de 22/07/2022, a comunicar que, ante a acumulação de supracitada pensão com dois proventos oriundos do Estado do Rio de Janeiro, a autora deveria optar pelo cancelamento de um dos benefícios (, vindo a União, posteriormente, a cessar a pensão em questão.
Citada, a União contestou no , impugnando, preliminarmente ao mérito, o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, além de suscitar a incompetência absoluta dos juizados especiais federais, aos argumentos de ausência de apresentação pelo requerente de declaração de renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos e de que a matéria versaria sobre anulação de ato administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No fora prolatada sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados, contudo tal decisório veio a ser anulado pelo acórdão do , para aprofundamento da instrução processual, ante a necessidade de esclarecimentos acerca da natureza dos demais benefícios recebidos pela parte autora, mais precisamente aferir se são todos aposentadorias provenientes do mesmo do cargo de professor, com compatibilidade de carga horária, bem como se a parte autora ainda ocupa cargo na ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Ofício do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) no .
Decido.
Preliminarmente, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese o deferimento da gratuidade de justiça no pelo juízo originário, releva mencionar que a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), de forma que não há mais interesse jurídico para que o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
Refuto a impugnação do valor da causa pela União, já que formulada de forma abstrata e genérica, sem sequer mencionar o valor que entende devido, a salientar que a parte autora renunciou expressamente a eventual crédito que exceda a sessenta salários mínimos ().
Adiante, afasto a preliminar de incompetência do juízo, primeiro, porquanto a parte autora, conforme acima mencionado, renunciou expressamente a eventual crédito que supere o teto dos juizados especiais federais. Ademais, o ato administrativo de indeferimento de pensão por morte, ainda que militar, tem natureza previdenciária, figurando, destarte, entre as exceções previstas no art. 3º, §3º, III da Lei n.º 10.259/01.
No mérito, conforme informações do , a pensão militar em comento fora instituída por Azael Ferreira de Carvalho, falecido em 04/05/2008, tendo sido cessada ao argumento de que a requerente percebe dois rendimentos provenientes dos cofres públicos, ambos vinculados ao Rioprevidência, provenientes da Secretaria de Estado de Educação/RJ (matrículas 00-0195160-7 e 00-0242342-4, com fundamento no art. 29 da Lei n.º 3.765/60, facultando à autora o direito de receber a pensão militar caso formule novo requerimento com a renúncia de um de seus rendimentos.
Segundo os comprovantes de pagamento do , ambos os proventos que a autora aufere pelo Rioprevidência são provenientes do exercício do cargo de professor docente ii, inexistindo vínculos ativos.
O art. 29 da Lei n.º 3.765/60, em sua redação original, não admitia a cumulação tripla de benefícios custeados por regimes distintos. Veja-se:
Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de acumulação de pensão militar com proventos recebidos de dois cargos de professor, com fundamento no art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal.
Com efeito, a CRFB possibilita o recebimento simultâneo de proventos pagos pelos cofres públicos provenientes de dois cargos de professor, assim, tendo em vista a supremacia das normas constitucionais sobre as demais regras do ordenamento jurídico, aquela se sobrepõe ao comando estipulado pelo art. 29 da Lei n.º 3.765/60.
Assim, considerando que a parte autora é titular tão somente de dois proventos provenientes do exercício de cargos de magistério, inexiste óbice à vindicada acumulação com a pensão militar.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR (RIOPREVIDENCIA E PREVI-RIO). POSSIBILIDADE.
I - O art. 29, da Lei nº. 3.765/60, em sua redação original, permite a acumulação de duas pensões militares, ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
II. Não obstante, a Constituição de 1988, no art. 37, XVI, permite a percepção de proventos oriundos de dois cargos civis, desde que preenchidos os requisitos lá exigidos.
III. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. REsp 170.536/RJ do STJ e RE nº 126.4122 AgR do STF) é no sentido da possibilidade de percepção simultânea da pensão militar com proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois a peculiaridade com que é tratada a cumulação de cargos públicos remunerados pelo art. 37, XVI da CRFB/88 deve nortear a interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60. Nessa mesma toada, é o entendimento desta 7ª Turma Especializada: Apel nº 0105341-55.2014.4.02.5101, Apel nº 0023341-18.2009.4.02.5151, ApelReex nº 0023676-32.2005.4.02.5101, entre outros.
IV. O tema 921 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois trata de questão diversa: acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor.
V. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL n.º 5000240-94.2021.402.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, TRF 2 - 7ª Turma Especializada, Data 04/08/2021)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré ao restabelecimento pensão militar instituída por seu genitor, Azael Ferreira de Carvalho (matrícula 020054331 - ), de forma a receber os respectivos proventos em cumulação com as remunerações provenientes das aposentadorias pelo Estado do Rio de Janeiro, vinculadas ao cargo de professor (), devendo a União pagar as parcelas em atraso a partir de sua cessação até o efetivo restabelecimento.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/21.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Tendo em vista a existência da verossimilhança das alegações trazidas a lume, reforçadas após a ocorrência de cognição exauriente na presente sentença, além do risco na demora da prestação final da jurisdição ante o caráter alimentar do benefício previdenciário da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que União, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o restabelecimento da pensão militar em comento.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. "
A sentença deve ser mantida.
Rejeito a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que, como bem decidido pelo Juízo de origem, a pretensão envolve ato admintsrativo vinculado a benefício de natureza previdenciária, de modo que não há como afastar a competência dos JEFs para processar e julgar a demanda.
No mérito, destaco que o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
No entanto, há precedentes do STF que afastam a aplicação do tema 921 quando se trata de acumulação de pensão militar com outros dois proventos constitucionalmente acumuláveis. Confira-se:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIASCOM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEISINGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin explica porque o tema 921 não se aplica ao caso em questão. Vejamos:
"No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).
Tanto isso é verdade que, no julgamento do AI 426.792-AgR-EDv, de relatoria da Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 02.04.2020, cujos embargos de divergência foram providos, o Embargante, o Estado do Paraná, para comprovar a divergência, indicou como paradigma o AI 529.499-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010. Destaco do voto condutor do acórdão proferido no referido AI 529.499-AgR, os seguintes trechos:
“Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.
O art. 37, XVI, da Constituição, em sua redação anterior à EC 20/98, possuía o seguinte texto (...).
Pela leitura do dispositivo constitucional, verifica-se, que, antes mesmo da EC 20/98, era vedado a acumulação de três cargos públicos .
Seguindo esta linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (...).
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da agravante de acumular dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de cargo efetivo, também de magistério, conforme se extrai de recente julgado proferido pela Relatora Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao dos autos (...). (grifei)”.
Verifica-se que a situação descrita no referido AI 529.499-AgR amolda-se ao Tema 791 da repercussão geral. Veja-se, a respeito, a ementa do AI 426.792-AgR-EDv, acima apontado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que ‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. 2. Embargos de divergência providos”.
Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018)
O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis.
Portanto, depreende-se que o tema 921, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição Federal.
Nesse sentido também:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
Friso que esta Turma já teve oportunidade de decidir a questão controvertida (processo nº 5001295-34.2022.4.02.5105, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 14/02/2023 e processo nº 5000701-18.2021.4.02.5117, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 22/03/2022).
Portanto, conclui-se que a sentença bem decidiu a questão à luz do atual entendimento do STF e dos precedentes desta Turma, de modo que deve ser mantida tal como prolatada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente o pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016789195v9 e do código CRC 51058c89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:21