RECURSO CÍVEL Nº 5011472-95.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
D. R. B. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as seguintes verbas recebidas em seus contracheques: Folga Indenizada – DOBRA e DOBRA, que teriam natureza indenizatória. Requer ainda, a restituição dos valores retidos a tal título no período de agosto/2020 a agosto/2022, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Passo a decidir.
Prescrição
Inicialmente, no que se refere à prescrição, de acordo com o entendimento atualmente pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para repetição do indébito será o de 05 (cinco) anos a contar do pagamento, nos termos do art.168, I do CTN e não da declaração como quer o autor.
Desta maneira, ajuizada a presente ação em 29/10/2024, não há que se falar em prescrição.
Mérito
No mérito, o art. 43 do Código Tributário Nacional traz, em seu bojo, o conceito de fato gerador do Imposto de Renda, nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Também se encontra disciplinado, no § 4º, do art. 3º, da Lei nº 7.713/88, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a sua incidência, o acréscimo patrimonial do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422)
(...)
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (grifos nossos)
Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Código Tributário Nacional e da Legislação pertinente, deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo patrimonial ao contribuinte.
Por outro lado, as verbas indenizatórias, que visam apenas a recomposição do patrimônio do contribuinte por prejuízos por estes suportados, não estão sujeitas à tal exação por não constituírem acréscimo patrimonial.
No caso peculiar do autor relativamente às verbas trabalhistas recebidas a título de folga, impõe-se, inicialmente, estabelecer a distinção entre conversão em pecúnia das folgas não gozadas e o pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga.
Com efeito, o trabalho em alto mar, situação profissional do Autor, enseja o pagamento de valores a título de “folgas indenizadas” por necessidade de presença do trabalhador em embarcação, em períodos em que deveria estar de folga.
Trata-se, portanto, de verbas pagas por folgas não gozadas que são devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto.
Nesse caso, a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar o profissional pelos dias de descanso não gozados.
Dessa forma, a não existência de relação jurídico-tributária incidente sobre as folgas indenizadas do trabalhador justifica-se devido ao empregado ficar, inteiramente, à disposição do empregador, abdicando de seu descanso para praticar atividades inerentes ao seu ofício laborativo.
Por sua vez, a folga indenizada não se confunde com a dobra que é expressamente tratada pelo artigo 2º, da Lei 5.811/72, nos seguintes termos:
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
O referido dispositivo prevê que é possível a manutenção do empregado no posto do trabalho sempre que for imprescindível para a continuidade da operação, prevendo a norma legal antes mencionada, em seu artigo 3º, alguns direitos dentre eles o pagamento em dobro e o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados, conforme abaixo:
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Feita a distinção, tem-se que, em sessão realizada em março de 2020, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a seguinte tese:
Ementa: INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Tese firmada: Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
(PUIL n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC. Relator(a): JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES. Assunto: 177 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. Julgado em 12/03/2020), grifei.
Dessa forma, a não existência de relação jurídico-tributária incidente sobre as folgas indenizadas do trabalhador justifica-se devido ao empregado ficar, inteiramente, à disposição do empregador, abdicando de seu descanso para praticar atividades inerentes ao seu ofício laborativo.
Hipótese contrária se verifica em relação ao pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga, pois nesse caso há pagamento em dobro e o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Portanto, o empregado não tem a folga eliminada e sim adiada, uma vez que o momento de folga perdida pela dobra é compensado com outra folga posterior de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Logo, o pagamento em dobro não tem por escopo ressarcir as horas de descanso não fruídas porque haverá oportuna fruição.
Portanto, o valor pago a maior pago pelas horas trabalhadas pagas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda e apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Nesse sentido, colaciono precedentes da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA. "DIFERENÇA DE FOLGA INDENIZADA". "DIFERENÇA DE QUARENTENA INDENIZADA". DOBRAS. "DIFERENÇAS DE DOBRAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FOLGA NÃO GOZADA E O PAGAMENTO DOBRADO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBAS DISTINTAS. A "DOBRA OFF SHORE" NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ISENTIVAS DO IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO LABORAL, NOS TERMOS DO ART.43, DO CTN. DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A FOLGA INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas "diferença de quarentena indenizada", "dobras" e "diferenças de dobras", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002621-50.2023.4.02.5119, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 24/07/2024, DJe 29/07/2024 12:22:11) (grifos nossos)
I - DAS RUBRICAS DO GRUPO "FOLGAS"
Segundo se infere da exordial e dos contracheques que a acompanham, as verbas postuladas pela parte Autora a esse título são as adiante discriminadas por código e nomenclatura paga pela empresa DOF Brasil:
0586 - FOLGA INDENIZADA - DOBRA
Independentemente do nome dado à rubrica, o que se deve avaliar, como já dito, é se a referida rubrica se destina ao pagamento de folgas não gozadas, que se caratcteriza como um gênero no qual se incluem outras denominações de períodos de folgas indenizadas.
Analisando o Acordo Coletivo de Trabalho (Evento 1, OUT5, fls. 15-16), especificamente na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA, Parágrafo Nono, no tema DO REGIME DE TRABALHO, verifica-se que é paga uma indenização ao empregado na hipótese em que a empresa não proporcione as folgas correspondentes aos dias trabalhados.
Portanto, o pagamento efetuado sob as rubricas acima discriminadas, acompanhadas da expressão "folga", tem caráter indenizatório, pois as verbas recebidas pelo autor correspondem a indenizações por folgas não usufruídas, decorrentes de mudanças no regime de turno ininterrupto. Dessa forma, essa indenização não pode ser considerada renda, produto do trabalho ou qualquer tipo de provento.
Além disso, diferentemente do alegado pela parte ré, o pagamento relacionado às folgas trabalhadas devido à alteração na carga horária (folgas indenizadas), não tem como finalidade remunerar horas extras ou dobras. Nos contracheques juntados pelo autor, há distinção entre essas verbas e aquelas relativas ao pagamento de horas extras e dobras, conforme se verá adiante.
Embora a nomenclatura das rubricas a esse título variem de acordo com cada empresa, é possível constar que algumas delas já foram objeto de análise em vários julgados da 6ª Turma Recursal, que entende pelo caráter indenizatório das seguintes verbas de indenização de folga: "folga indenizada", "folga trabalhada,"folga quarentena", "folga trabalhada onshore", "Sobreaviso Folga Offshore" e "media folga trab 13º sal", expressões similares as acima mencionadas. Precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "indenização de folga", "folga indenizada, "treinamento em folga" e "folga quarentena", e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às demais rubricas pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001420-95.2024.4.02.5116, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 07/08/2024, DJe 09/08/2024 16:01:39)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença recorrida, para estender a declaração de não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito também sobre as indenizações de folga denominadas "Sobreaviso Folga Offshore", "Hora Folga Feriado", na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Custas ex lege. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000266-42.2024.4.02.5116, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 28/08/2024, DJe 30/08/2024 15:29:12)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "folga indenizada", "folga trabalhada", "folga trabalhada onshore", "media folga trab 13º sal", "folga quarentena, dif folgas", "folga remunerada treinamento", "folga soffshore remunerada" e "dif folga off remunerada dissidio" e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às demais rubricas pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5012872-78.2023.4.02.5103, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 04/09/2024, DJe 06/09/2024 20:12:11)
II - DAS RUBRICAS DO GRUPO "DOBRAS"
A parte requereu o não pagamento de imposto de renda sobre a rubrica: "0163 - DOBRA".
No que pertine à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor sob a rubrica “DOBRA”, não lhe assiste razão, pois, conforme já abordado, tais pagamentos são realizados em dobro e destinam-se a compensar o trabalho que foi efetivamente realizado a mais, o que a identifica mais com a “hora extra”, dai a sua natureza “remuneratória” e, por consequência, na possibilidade de incidência de imposto de renda sobre tais valores.
Nesse mesmo sentido, foi publicada o Enunciado nº 463, da Súmula do Egrégio STJ , assim redigido:
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
Em conclusão, nos casos de necessidade de continuidade operacional, os dias trabalhados no período das folgas do trabalhador, são pagos em pecúnia como remuneração pelo trabalho exercido no dia de folga sem relação com a não fruição do período de descanso (supressão da folga), daí a sua natureza remuneratória.
Somente nos casos em que a empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas, o que não é o caso dos pagamentos a título de "DOBRA".
Em razão de tais fatos, INCIDE imposto de renda sobre os valores pagos à parte autora identificados nos seus contracheques sob a rubrica: "0163 - DOBRA".
DISPOSITIVO.
Diante do exposto:
1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda a título de "FOLGA NÃO GOZADA" referente à seguinte rubrica: "0586 - FOLGA INDENIZADA - DOBRA" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 29/10/2024, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação às rubricas remanescentes.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Intimem-se."
No recurso, a parte ré postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza remuneratória. Argumenta que a exordial e os documentos que acompanham a exordial indicam a natureza remuneratória das verbas recebidas pela parte autora em virtude de serviços prestados sob relação de emprego, haja vista tratar-se de pagamento por serviços prestados. Aduz que folgas indenizadas não se confundem com o pagamento dobrado em virtude de trabalho extraordinário realizado em razão da postergação de folga. Refere que não há como se confundir valor da dobra com o valor de folga indenizada, pois o valor da dobra corresponde ao valor da hora trabalhada considerada como hora extra e, por conseguinte, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se à incidência de IRPF, porquanto gera acréscimo patrimonial, pouco importando caracterizá-la como verba indenizatória ou não (Súmula 463 do STJ). Sinala que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
VOTO
Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.
A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori” – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.
Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.
Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.
O entendimento terminou por ser sumulado:
Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:
"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN)
INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)
Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.
Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.
Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.
No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.
Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN
JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) - GN
A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ).
Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.
Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).
Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.
Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.
Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.
CASO CONCRETO
A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.
Recorre a parte ré da sentença cujo dispositivo não custa repetir:
"DISPOSITIVO.
Diante do exposto:
1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda a título de "FOLGA NÃO GOZADA" referente à seguinte rubrica: "0586 - FOLGA INDENIZADA - DOBRA" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 29/10/2024, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação às rubricas remanescentes."
Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo correta a sentença prolatada, tendo em vista que a rubrica "0586 - FOLGA INDENIZADA - DOBRA" se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.
A propósito, a parte autora junta aos autos contracheques evidenciando que trabalhou para a empresa DOF Brasil. Tais documentos demonstram o pagamento da rubrica "FOLGA INDENIZADA-DOBRA" conjuntamente à dobra, evidenciado o caráter indenizatório daquela.
Neste sentido, já se manifestou esta Turma quando do julgamento do processo nº 5081066-05.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro, julgado em 28/01/2025.
Assim, como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, entendo que a rubrica recebida a título de “FOLGA INDENIZADA - DOBRA” detém natureza jurídica de caráter indenizatória e, portanto, não é passível da incidência de IRPF.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016798349v7 e do código CRC f8a6dff5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:20