RECURSO CÍVEL Nº 5005177-39.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por W. M. M., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia reparação por danos morais.
Como causa de pedir, em suma, o demandante aduz ter sido destratado por preposta da ré, após ter questionado a ordem de atendimento na agência bancária.
Na sentença (evento 33), após ter sido apontado que “não foi demonstrada qualquer situação ou circunstância especial apta a acarretar a condenação em dano moral”, o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 52), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na inicial.
É o breve relatório.
VOTO
De imediato ao mérito, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.
No que diz respeito ao alegado tratamento inadequado sofrido pelo ora recorrente no interior de agência bancária, observa-se que não houve a mínima comprovação de fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Afinal de contas, em se tratando de um suposto destrato por preposta da CEF, não seria exigir demais que o feito fosse instruído com prova testemunhal, ou pelo menos a juntada de um mero registro de vídeo amador feito por meio de telefone celular do próprio autor, ou de um outro cliente que tivesse presenciado algo neste sentido; e não simplesmente pretender a inversão do ônus da prova, a fim de que a CEF produzisse provas contra si mesmo, o que violaria o princípio "nemo tenetur se detegere”.
Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, em virtude da alegada demora no atendimento em fila de banco.
Nesta mesma orientação, in verbis:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO DE ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutos para atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multa previstas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. (Processo 234087520074013, RELATOR SUPLENTE, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005441795, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais TJ/RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)
Sendo assim, não caracterizada a violação de atributos da personalidade da parte autora diante do ocorrido, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 14, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016820373v6 e do código CRC efca4c06.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:19