Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005177-39.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por W. M. M., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia reparação por danos morais.

Como causa de pedir, em suma, o demandante aduz ter sido destratado por preposta da ré, após ter questionado a ordem de atendimento na agência bancária.

Na sentença (evento 33), após ter sido apontado que “não foi demonstrada qualquer situação ou circunstância especial apta a acarretar a condenação em dano moral”, o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 52), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na inicial.

É o breve relatório. 

 

VOTO

De imediato ao mérito, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.

No que diz respeito ao alegado tratamento inadequado sofrido pelo ora recorrente no interior de agência bancária, observa-se que não houve a mínima comprovação de fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

Afinal de contas, em se tratando de um suposto destrato por preposta da CEF, não seria exigir demais que o feito fosse instruído com prova testemunhal, ou pelo menos a juntada de um mero registro de vídeo amador feito por meio de telefone celular do próprio autor, ou de um outro cliente que tivesse presenciado algo neste sentido; e não simplesmente pretender a inversão do ônus da prova, a fim de que a CEF produzisse provas contra si mesmo, o que violaria o princípio "nemo tenetur se detegere”.

Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, em virtude da alegada demora no atendimento em fila de banco.

Nesta mesma orientação, in verbis:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO DE ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutos para atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multa previstas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. (Processo 234087520074013, RELATOR SUPLENTE, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005441795, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais TJ/RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)

Sendo assim, não caracterizada a violação de atributos da personalidade da parte autora diante do ocorrido, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 14, despadec1).

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016820373v6 e do código CRC efca4c06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016820374
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005177-39.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. SUPOSTO DESTRATO POR PARTE DE PREPOSTA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 14, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016820374v7 e do código CRC 6d3326ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005177-39.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 14, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas