RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Em suas razões, as autoras reiteram os argumentos da petição inicial, no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Pedem a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso não deve ser provido.
Esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória.
No entanto, em 14-5-2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.
Veja o teor da tese fixada para o Tema 364:
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)
O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, onde se firmou posição pela natureza salarial pelo STJ até para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.
Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.
Por último, assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.
Logo, vê-se que a sentença não merece reparos.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça requerida e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da corrigido da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, CPC. . Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016839972v3 e do código CRC d02934c2.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 17:39:58