Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Em suas razões, as autoras reiteram os argumentos da petição inicial, no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Pedem a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso não deve ser provido.

Esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória. 

No entanto, em 14-5-2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.

Veja o teor da tese fixada para o Tema 364: 

O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.

(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)

 

 

O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, onde se firmou posição pela natureza salarial pelo STJ até para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.

Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.

Por último, assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.

Logo, vê-se que a sentença não merece reparos.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça requerida e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da corrigido da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, CPC. . Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016839972v3 e do código CRC d02934c2.

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Documento:510016839973
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DAs AUTORAs. TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça requerida e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da corrigido da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, CPC. . Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016839973v3 e do código CRC bf0cdfde.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS ACIMA. SEM CUSTAS. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA E CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADOS OS §§ 2º E 3º DO ART. 98, CPC. . INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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