RECURSO CÍVEL Nº 5000083-56.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de fixação do marco temporal inicial para o interstício da progressão funcional na data da entrada em exercício.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Trata-se de ação proposta por E. L. D. S. em face da UNIÃO, objetivando que a ré proceda à progressão funcional de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1669-RS, deixando de aplicar o Decreto nº 84.669/80. Requer, ainda, o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes de sua incorreta progressão funcional e promoção.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que é servidora pública federal desde 4/11/2009 (evento 1, DECL7 ), quando ingressou no quadro efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe “A”, Padrão “I”, do Hospital Federal de Ipanema (HFI), órgão vinculado ao Ministério da Saúde.
Afirma que a Administração Pública somente efetua as progressões/promoções nos meses de março e setembro de cada ano, com base no Decreto nº 84.669/80, em que pese o mês de entrada no serviço público, o que causa prejuízos nos efeitos financeiros, considerando a supressão de meses de progressão a cada ano.
A ré apresentou sua contestação no evento 23, PROACORDO1 , momento em que propôs acordo, que foi negado pela demandante, além de ter sustentado basicamente que o juizado seria incompetente pra julgar a presente ação, ocorrência da prescrição e que os atos da ré são legais.
Antes de tudo, cumpre afastar a alegação da União Federal quanto à incompetência dos Juizados Especiais Federais para a apreciação da matéria, tendo em vista que o pedido da autora não versa sobre anulação de ato administrativo, tampouco sobre reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008).
Entendo pertinente reproduzir o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nota-se que a parte autora pretende o reconhecimento das implicações financeiras relacionadas a progressão do cargo, ficando claro então uma situação de trato sucessivo, em que a lesão é reiterada a cada mês atraindo a incidência do enunciado na Súmula 85 do STJ. Transcrevo:
"Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo as ações nas quais os servidores públicos do Município de Santos pleiteiam as diferenças resultantes do reenquadramento funcional havido por avaliação de desempenho previsto em Plano de Cargos e Salários (Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96), situação que afasta a prescrição do fundo de direito, avocando a incidência da Súmula 85/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.367/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 11/10/2017).
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Espécie em que há relação de trato sucessivo, porquanto a ação visa ao recebimento dos valores devidos em função de reenquadramento promovido oportunamente pelo Município de Belo Horizonte (STJ, Súmula nº 85). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363969 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0196716-1, Relatora Ministra Marga Tessler (Desembargadora Convocada do TRF da 4ª Região), Terceira Turma, DJe 22/10/2014).
Assim, estão prescritas as parcelas que venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (9/1/2024), ou seja, anteriores a 9/1/2019.
Com efeito, o objeto da presente demanda versa sobre o reconhecimento do direito da autora relativamente às diferenças financeiras decorrentes de suas promoções efetivadas com base no Decreto nº 84.669/80. Tampouco há a aventada violação à Súmula 339, do STF, pois eventual acolhimento do pedido não acarretará aumento nos vencimentos da servidora, reajuste ou outra qualquer rubrica.
Em sua petição inicial, a demandante destaca que a carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho ainda carece de complementação infralegal para sua regular produção de efeitos, conforme art. 1º da Lei nº 11.501/2007, motivo pelo qual entende que incide o interstício de 12 (doze) meses, anteriormente vigente, até a edição do regulamento a que faz menção o novel art. 8º da Lei nº 10.855/2004 (“Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”).
Nesse contexto, insurge-se contra algumas disposições do Decreto nº 84.669/80, regulamentador da Lei nº 5.645/70 e do instituto da progressão funcional, sob o fundamento de que deve ser observado o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PUIL nº 1.669 (instaurado pela União e posteriormente não conhecido, mantendo na íntegra, portanto, a orientação fixada no tema nº 206/TNU) e no tema representativo de controvérsia nº 206, da Turma Nacional de Uniformização.
No que tange ao aludido Decreto, confiram-se algumas normas relevantes para a abordagem da questão deduzida na presente demanda:
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
(...)
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar a questão posta nos autos, no julgamento do PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 06/11/2019, acórdão publicado em 08/11/2019), assentou a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”(Tema 206).
Ressalte-se que, no voto condutor do acórdão daquele PEDILEF, foi consignado que:
“32. Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.
33. Outrossim, a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.”
No caso em tela, tendo a parte autora tomado posse de cargo público em 4/11/2009, certo é que a sistemática de implementar a progressão funcional com efeitos financeiros apenas a partir de setembro de cada ano, corresponde à supressão de períodos para fins de progressão.
De fato, tal proceder viola o princípio da isonomia, ao uniformizar o marco para a contagem de efeitos financeiros das progressões funcionais devidas a vários servidores, independentemente das datas em que cada um ingressou no serviço público.
Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus às diferenças devidas, ressalvada as parcelas prescritas em momento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, e CONDENO a União a conceder as progressões/promoções funcionais da parte autora considerando como marco temporal para a contagem dos interstícios a data de exercício no cargo público, 4/11/2009, bem como a PAGAR as diferenças devidas não alcançadas pela prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda (9/1/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.
Recurso inominado no evento 44. Alega a União a legalidade do Decreto nº 84.669/1980.
VOTO
O julgamento do TEMA 1129 STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, trata também da data em que se inicia o interstício para a promoção ou progressão e não apenas se o interstício seria de 12 ou 18 meses. Vejamos.
O STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
O inteiro teor do julgado é informado conforme:
...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.
Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)." Informativo STJ 835/2024.
Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. No entanto, conforme bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 que diz respeito à regulamentação da Lei 5.645/70, que por sua vez seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias:
LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. |
Portando, com o advento do TEMA 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.
Ficam também superadas as teses dos TEMAS 189, 190 e 206 da TNU.
Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral.
Considero prequestionados todos os artigos constitucionais e legais previstos pertinentes ao tema.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor. (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016873406v4 e do código CRC 163125be.
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