Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003481-53.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso tempestivo interposto pela UFRJ contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que versa sobre o divisor a ser observado para cálculo do adicional noturno pago a servidora pública federal.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

 

"I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).

Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Postula-se a correção do cálculo do adicional noturno aplicável à autora, servidora pública, utilizando o fator de 150 horas; ou subsidiariamente, a aplicação do fator de 200 horas; bem como o pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno desde agosto de 2019, com atualização monetária e juros de mora.

Cumpre reconhecer, de início, a prescrição apenas das parcelas porventura devidas que se venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e Súmula nº 85 do E. STJ. Ajuizada a ação em 28/08/2024 (evento1), prescritas estão as parcelas anteriores a 28/08/2019.

Superada a questão prévia, passo a apreciar o mérito.

A controvérsia gira em torno da correção do cálculo do adicional noturno da autora, servidora pública, técnica de enfermagem, especificamente sobre o fator de divisão a ser utilizado para o cálculo das horas trabalhadas.

No que se refere ao adicional noturno, a CRFB de 1988, em seu art. 7º, IX, prevê a remuineração do trabalho noturno superior à do diurno, bem como estende esse direito a todos os servidores públicos, no art. 39 §3º.

Por sua vez, em regulamentação ao dispositivo suso mencionado, a Lei nº8.112/90, no art. 75, determinou-se que a Administração Pública arcará com o pagamento do benefício quando o servidor laborar entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada 52 minutos e 30 segundos, inverbis:

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte eduas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-horaacrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de quetrata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Nesse diapasão, no que diz respeito à base de cálculo, apura-se o valor devido de hora extraordinária e adicional noturno considerando o vencimento básico do servidor, incluindo as gratificações permanentes, com fulcro no art. 41 c/c artigos 73 e 75 da Lei nº 8.112/90.

Contudo, a questão posta nos autos diz respeito ao direito da parte autora a que o cálculo da hora trabalhada para fins de incidência tanto de adicional noturno quanto do adicional de hora extra leve em consideração o divisor 150, correspondente a uma jornada semanal de 30 horas, e não o divisor 240, que vem sendo utilizado pela ré, o qual seria equivalente a uma jornada de 48 horas semanais.

A TNU entende que o divisor adotado no cálculo do serviço extraordinário, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais  é de 200 (duzentas) horas mensais, raciocínio que se estende ao adicional noturno.

"Para fins de cálculo das horas extraordinárias devidas a servidores públicos federais submetidos à jornada de 40 horas semanais, deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais, conforme o art. 19 da Lei 8.112/90." (TNU, PEDILEF 2007.71.52.004219-0/RS, Rel. ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 16/08/2012, DJe 31/08/2012, Tema 69)

De fato, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis, multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras trabalhadas.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
[...] 4. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedentes.[...] 7. Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido. Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido.
(REsp 1213399/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 23/09/2011)

Inobstante, a jurisprudência reconhece o direito ao Adicional Noturno calculado conforme a jornada semanal efetiva do servidor público:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISORES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o IFES ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno, "aplicando-se o fator de divisão 200 (duzentos) para o cálculo do adicional noturno devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei".In casu, pugna a embargante pelo prequestionamento explícito dos seguintes temas: adequação do divisor, devendo ser considerado na contagem o descanso semanal remunerado; o caráter transitório do adicional noturno, ou seja, após as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não faz jus ao recebimento da vantagem; exclusão dos docentes do rol de eventuais beneficiários, pois exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva, o que afastaria o direito ao adicional noturno, nos termos do art. 21 da Lei 12.772/2012.Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que os servidores do IFES fazem jus ao adicional noturno, com o divisor 200 (duzentos), devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei. Desta forma, verifica-se que os trabalhadores que laboram 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, em regime de dedicação exclusiva, fazem jus ao adicional noturno, não havendo omissão em relação a tal fato.Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Embargos declaratórios improvidos.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5010580-14.2018.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a. Turma Especializada, julgado em 02/02/2022, DJe 21/02/2022)

A TNU, em caso análogo, decidiu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIVISOR INCIDENTE NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. EM REGRA, O FATOR DE DIVISÃO, PARA APURAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA, É DE 200, CONFORME ART. 19, CAPUT, DA LEI 8.112/91 (TEMA 69 DA TNU). EXCEPCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DA LEI 8.112/91, AFASTA-SE A REGRA GERAL QUANDO A NORMA ESTABELECE JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA. A JORNADA DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DA "GRANDE CARREIRA GUARDA-CHUVA" DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPOSTA PELOS CARGOS DE AUDITOR-FISCAL E DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO (ADI 5391), QUANDO EM REGIME DE PLANTÃO, ESCALA OU REVEZAMENTO, É DE 192 HORAS MENSAIS, DE ACORDO COM O ART. 3º, § 3º, DA LEI 11.890/2008. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE AFASTA A REGRA GERAL E A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 69 DA TNU, E IMPÕE O FATOR DE DIVISÃO DE 192. TESE FIRMADA: PARA O SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, QUE ATUA EM REGIME DE TRABALHO POR PLANTÕES, ESCALA OU TURNOS ALTERNADOS POR REVEZAMENTO, O FATOR DE DIVISÃO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO É DE 192, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DA LEI 8.112/91 E DO ART. 3º, § 3º DA LEI 11.890/2008. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese firmada: Para o servidor público ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, que atua em regime de trabalho por plantões, escala ou turnos alternados por revezamento, o fator de divisão para o cálculo do adicional noturno é 192, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/91 e art. 3º, § 3º da Lei 11.890/2008.
(TNU, PUIL 0526120-12.2019.4.05.8300/PE, Rel. PAULO CEZAR NEVES JÚNIOR, julgado em 05/05/2022)

Colho, ainda, de nossas turmas recursais:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. FATOR DIVISOR 150. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5033735-27.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 30/10/2024, DJe 31/10/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. A PARTE AUTORA PLEITEIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, PLEITEANDO O DIVISOR 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) HORAS. A APLICAÇÃO PURA E SIMPLES DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TEMA 69 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO À JORNADA MÁXCIMA SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS IMPLICA A SUA DIVISÃO POR 6 (SEIS) DIAS DA SEMANA (SEGUNDA -FEIRA ATÉ SÁBADO), O QUE DÁ 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS, O QUE DEVE SER MULTIPLICADO POR 30 (TRINTA), PARA SE CHEGAR AO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5004461-88.2024.4.02.5110, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro  julgado em 11/03/2025, DJe 12/03/2025)

Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto.

Narra a autora, na inicial, que realiza carga horária semanal de 30 (trinta) horas, em regime de plantão com escala de a 12 x 60 horas, além de complementações, razão pela qual o divisor utilizado para o cálculo do adicional deveria ser 150 horas.

A Universidade ré, por seu turno, afirma que foi realizado o pagamento dentro dos limites legais, e que vem pagando o adicional noturno, mas que o fator utilizado é de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para a jornada da parte autora, uma vez que o cálculo da hora trabalhada leva em consideração a jornada de trabalho a que o cargo do servidor está submetido, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais, considerando a jornada de trabalho prevista em lei para o seu cargo, que é de 08 (oito) horas diárias, multiplicado por 30 dias (mês civil).

Restou incontroversa a questão acerca do direito à percepção do adicional noturno, versando a questão exclusivamente sobre o divisor utilizado.

Na espécie, conquanto a demandante ocupe cargo vinculado à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, há prova nos autos de que se sujeita efetivamente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em razão da Portaria UFRJ n. 9.871, em vigor desde 2011 (evento 14, DECL1).

Dessarte, à luz da jurisprudência mencionada e com fulcro na fundamentação supra, entendo possível a aplicação do fator 150 (cento e cinquenta) no cálculo do Adicional Noturno devido à demandante, porquanto comprovado o cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas. O uso do divisor, todavia, deve estar condicionado à manutenção desta jornada, enquanto vigente a Portaria UFRJ n. 9.871/2011 ou outra que a substitua com idêntico teor.

Assim, faz jus a parte autora à revisão dos valores pagos a título de hora extraordinária e adicional noturno no período abrangido pela presente, adotando-se como base de cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com a soma do vencimento básico e das gratificações permanentes, e às diferenças remuneratórias a serem apuradas nos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação, relativamente ao período em que recebeu o Adicional Noturno sob o divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas.

Ressalte-se que não se trata de sentença ilíquida, pois depende de mero cálculo aritmético, não contrariando o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que já foi reconhecido no Enunciado nº 32, do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”, bem como pelo STJ, que há muito sedimentou entendimento de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. T, j. em 18/09/2008).

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a utilizar o divisor 150 no cálculo do Adicional Noturno devido à parte autora, enquanto submetida à jornada de 30h semanais de trabalho, bem como a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do período em que a parcela foi paga sob os divisores 240h e 200h, respeitada a prescrição.

Sobre as parcelas deverão incidir os índices aplicáveis, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Sentença publicada e regisrada eletronicamente. Intimem-se.

Itaboraí/RJ, data de registro."

 

Recorre a UFRJ alegando, em síntese, que a carga horária a que se submete a parte autora é legalmente prevista em 40 horas semanais, razão por que devida a utilização do fator de divisão 240 para cálculo do adicional noturno. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor a ser adotado normalmente no cálculo do adicional por serviço extraordinário seria de 200 (duzentas) horas mensais, resultado do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês).

Ressalte-se que o mesmo divisor 200 é aplicado também no caso de cálculo de adicional noturno. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.415 - MG (2013/0392462-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : SINDICADO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAE/MG ADVOGADOS : RUDI MEIRA CASSEL MARCOS JOEL DOS SANTOS E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 229): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUÍDOS: SERVIDORES DO TRE/MG. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. RESOLUÇÃO TSE 22683/00. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. FATOR DE CÁLCULO. 240 (DUZENTOS E QUARENTA). PRECEDENTES. 1. Os servidores públicos da União sujeitam-se a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, consoante dicção do artigo 19 da Lei 8.112/90. (...). Na espécie, observa-se que o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido (REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, invertendo-se a sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator.

(STJ - REsp: 1421415 MG 2013/0392462-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 27/03/2015)

 

No entanto, há nos autos prova de que a jornada cumprida pela parte autora, técnica de enfermagem lotada na Maternidade-Escola da UFRJ, é de 30 horas semanais (evento 14, DECL1):

 

Portanto, com razão o Juízo de origem ao decidir que, no caso da jornada em 30 horas, o divisor para adicional noturno deve ser o 150 (cento e cinquenta horas mensais). 

Logo, o adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal de trabalho, que, nos termos da fundamentação, deve ser calculada utilizando-se o divisor de 150 e não de 240, e o pagamento do adicional de 25% deve incidir sobre 08 horas (22h às 05 h),  haja vista a redução constante na Lei nº 8.112/90, art. 75:

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (sic)

Destaco que o presente pleito não implica extensão de vantagem indevida, mas apenas da aplicação da Constituição e da lei, de acordo com a interpretação dada pelo STJ.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, com manutenção da sentença de procedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003481-53.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. técnica DE ENFERMAGEM lotada na maternidade-escola da ufrj.  CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. PROVA DE CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAiS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA ufrj. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, com manutenção da sentença de procedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003481-53.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:45:01.


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