Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083324-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de revisão do financiamento imobiliário.

Gratuidade de justiça deferida no evento 3.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, passo a apreciar o feito.

R. R. R., atendente de telemarketing e portadora de hidrocefalia (CID-10:G91.9), celebrou em 19/09/2014 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 95.990,00, com alienação fiduciária do imóvel no Condomínio Residencial Estação Zona Norte – Madri, situado na Pavuna/RJ, com prazo de 360 meses. O contrato adota o sistema de amortização pela Tabela Price, com taxa anual de juros de 4,5%.

A autora afirma que, apesar de mais de 10 anos de pagamentos regulares, o saldo devedor permanece excessivamente alto (R$ 86.684,63 em 2024), o que indicaria, segundo ela, abusividade contratual. Argumenta que a fórmula contratual embute juros compostos, configurando anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF. Alega ainda hipossuficiência, ausência de informação adequada sobre o contrato e requer a revisão contratual com base no laudo pericial (método Gauss), que aponta uma parcela devida de R$ 366,28, inferior à cobrada (R$ 496,76), com um total a restituir em dobro de R$ 22.266,06.

A CEF, em contestação, nega a prática de anatocismo, sustenta que os juros são simples, que a Tabela Price não implica capitalização de juros sobre juros vencidos e que o contrato foi firmado com ciência da autora. Argumenta que o contrato é legal e válido, com previsão expressa das condições, e que não cabe revisão judicial por ausência de vício ou onerosidade excessiva imprevista. A autora refuta esses argumentos na réplica, reafirmando que a capitalização de juros está dissimulada no método de amortização e que a Tabela Price produz onerosidade excessiva, apresentando jurisprudência favorável à sua tese.

Ausentes questões prefaciais, no mérito, incumbe resolver a seguinte questão: É legítima a cláusula contratual que prevê amortização do financiamento habitacional pelo sistema da Tabela Price, diante da alegação de prática de anatocismo e onerosidade excessiva, em contrato celebrado no âmbito do SFH?

A TABELA PRICE E O ANATOCISMO.

No que se refere à impugnação dirigida à aplicação da Tabela Price, relacionando-a a eventual anatocismo, deve-se ressaltar que o anatocismo não decorre automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua estrutura. Tomando-se por pressuposto a definição legal do fenômeno como o ato de "contar juros sobre juros" (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), ele estará presente todas as vezes em que juros cobrados em prestações anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações subsequentes.

Ora, em qualquer sistema de amortização que respeite a taxa convencionada de juros, esse fenômeno não ocorre, pois eles constituem, como o nome bem denota, distintos meios de proporcionar a quitação de um empréstimo, tanto no que se refere ao capital (valor principal emprestado), quanto em relação aos juros pactuados. Eles pressupõem, portanto, o cálculo do valor principal a ser amortizado e dos juros devidos em contas separadas e incomunicáveis, de modo que, em condições regulares de cumprimento do contrato, a conta de juros não incorpore qualquer valor à conta de saldo devedor e, por via de consequência, à conta de amortização.

Em nenhum momento da execução contratual programada na Tabela Price, os valores da conta de juros são incorporados ao saldo devedor da conta principal, o que proporciona o cálculo de juros das prestações futuras se faça apenas sobre o capital mutuado ainda não recebido (saldo devedor), e não sobre outras parcelas de juros. É o quanto basta para afastar, nas condições normais de execução do contrato, a ocorrência do anatocismo.

Não por outra razão, tal fenômeno somente foi identificado com a devida segurança e igualmente espancado por nossa jurisprudência nas hipóteses de amortização negativa. Estas podem, sem nenhum temor, ser qualificadas como anômalas, pois dependem, para sua ocorrência, da presença de fatores de atualização ou remuneração diferenciados para o saldo devedor e para o valor das prestações mensais, de modo a que o curso da execução contratual, o valor da prestação possa não ser suficiente sequer para quitar os juros, causando a incorporação destes ao saldo devedor.

A peculiaridade da Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é que as prestações do início do contrato dedicam-se mais ao pagamento dos juros que do principal, razão pela qual não há decréscimo significativo do saldo devedor. Portanto, somente com o regular pagamento das prestações relativas ao período final do contrato, tal decréscimo se verificará. Não se trata, porém, de anatocismo, nem há qualquer ilegalidade, como já foi demonstrado.

DA SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE PELO MÉTODO GAUSS.

No ponto, pretende a parte autora, com base em laudo pericial particular, a substituição da metodologia de cálculo das prestações ao argumento de que o método SAC-GAUSS se demonstraria mais adequado na amortização de pagamentos.

Todavia, a pretensão de substituir o método PRICE pelo método GAUSS violaria o princípio do pacta sunt servanda, em contrariedade com o princípio da segurança jurídica.

O Poder Judiciário não pode determinar a alteração compulsória de cláusula contratual apenas sob o argumento de que a parte autora a considera - depois de assinado o contrato - prejudicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CEF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta por GINITON LAGES e JULIANA CRISTINA BRANCAGLION LAGES, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do CPC, os pedidos deduzidos na Ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pretendiam a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes para que seja feito a redução das parcelas no valor revisado, e para que fosse recalculada, nos termos do cálculo anexo, as prestações faltantes pelo sistema Gauss.
2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em violação à ampla defesa pelo simples fato de o magistrado indeferir o pedido de prova pericial, que é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria.
3. No caso, os Apelantes pleitearam a revisão contratual com a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo Sistema GAUSS, aduzindo que o primeiro, aplicado no contrato em tela, gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, diante da capitalização de juros. A análise dessa questão não necessita de prova pericial contábil, uma vez que não reside no plano matemático, como ocorreria caso a parte houvesse suscitado que as taxas aplicadas seriam superiores à praticada pelo mercado, ou que encargos outros que não previstos em contrato foram cobrados, não necessitando nem mesmo de meros cálculos aritméticos na hipótese.
4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.
5. O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.
6. Dessa forma, verifica-se que o SAC não pressupõe capitalização de juros. Tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.
7. Assim, a mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
8. O fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.
9. A pretensão do Apelante à alteração do sistema de amortização pactuado para o Sistema GAUSS vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautada pela liberdade das partes em contratar. Tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.
10. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas.
11. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098245-54.2021.4.02.5101/RJ, C. 6ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, MM. Desembargador Federal Relator REIS FRIEDE, julgado em 25 de julho de 2022)

Por conseguinte, não há indébito a repetir, muito menos em dobro, afastando-se a hipótese do art. 42, do CDC.

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.

Recurso inominado no evento 25. Sustenta a ilegalidade da Tabela Price, em decorrência da capitalização dos juros.

VOTO

 

No item B2 do contrato, consta a cláusula do sistema de amortização Price, conhecido como Tabela Price, de largo uso em financiamentos. Caracteriazada pela capitalização mensal, esse sistema eleva a taxa anual do contrato, comparada com a taxa nominal, e, no caso dos autos, a primeira alcança 4,5941% ao ano, enquanto a segunda alcança 4,5% ao ano.

Portanto, porque foi pactuada, sujeitou-se o devedor à capitalização mensal, sendo cabível o entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

O método Gauss, em substituição ao que foi pactuado, implicaria a aplicação da taxa nominal de juros, vale dizer, sem capitalização. Não haveria, aplicando-se o método Gauss, uma desoneração importante do contrato. A taxa contratada é inferior ao rendimento de muitas aplicações aplicações financeiras. Em simples consultas na rede mundial de computadores é possível essa constatação.

Nessa esteira, ainda o recente julgamento pelo TRF da 1ª Região:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE INDEPENDENTEMENTE DA INADIMPLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, especificamente em relação à estipulação do uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) e da capitalização mensal dos juros, com sua substituição por juros simples e cálculo do saldo devedor pelo Método Gauss, cumulado com a manutenção dos mutuários na posse do imóvel independentemente da inadimplência. 2. A parte autora assinou um Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em 08 de novembro de 2010, no valor de R$ 189.000,00, para pagamento em 243 meses, com uma prestação mensal inicial de R$ 2.359,60 à qual foram acrescidos Prêmio de seguro e Taxa de Administração, totalizando R$ 2.736,55; taxa de juros nominal de 10,0262% ao ano e taxa de juros efetiva de 10,5000% ao ano. 3. Não procede a preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de necessidade de produção de nova prova pericial, pois não há indicação de qualquer irregularidade na prova produzida, a qual está em conformidade com as previsões contratuais. 4. É cediço serem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicáveis às instituições financeiras, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, contudo, no caso examinado, abusividade nas cláusulas impugnadas que justifiquem a intervenção pretendida pela parte autora. 5. A Súmula 422 do STJ reconhece que o "art. 6º da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH", não existindo ilegalidade na taxa estipulada no contrato. 6. A adoção do sistema SAC não implica anatocismo, exceto na hipótese de amortização negativa, o que a perícia informa não ter ocorrido neste caso. Isso porque os juros são quitados juntamente com as prestações mensais. Por essa sistemática, o valor do saldo devedor (atualizado) é dividido pelo número de prestações, que incluem uma parcela de amortização e juros, sendo o valor da amortização constante e recalculado anualmente, permitindo que as prestações mensais conduzam à quitação da dívida ao final do prazo. 7. Rejeita-se a substituição da forma de atualização do contrato pelo método GAUSS (juros simples), com correção aplicada após a dedução da prestação, pois o pedido contraria o disposto na Súmula 450 do STJ, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 8. Não há respaldo legal ou contratual para acolher a pretensão de manutenção dos mutuários na posse do imóvel, impedindo o exercício da consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira quando constatada a inadimplência e a inércia do mutuário em purgar a mora dentro do prazo fixado na Lei 9.514/97. 9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 10. Apelação da parte autora desprovid

(TRF 1ª Região - AC 10053674820184013700 - 13-9-2024) (sic)

Mais ainda, não é possível a substituição do sistema de amortização por outro diverso ao pactuado entre as partes, tendo em vista que não resta caracterizada nos autos abusividade nas cláusulas contratuais. Neste ponto, é bom que se transcreva o teor do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Grifo nosso).

Ora, verifica-se que as partes celebraram acordo de vontades que, ainda que com natureza de contratação de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do contrato ou alteração automática das cláusulas por simples insatisfação do consumidor:

“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SFH. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. SEGURO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. [...] . XVII - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização o Sistema de Amortização TABELA PRICE (QUADRO RESUMO) e o reajuste das prestações e do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, excluindo-se qualquer vinculação do reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, bem como a Plano de Equivalência Salarial- PES. XVIII - A aplicação da Tabela Price consiste em plano de amortização e uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação que dar-se-á na última prestação avençada. Não podem os agravantes unilateralmente - simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de amortização diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.” (AC 00181388220074036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” (GRIFO NOSSO)

Apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial. Na seara contratual, observa-se o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente afastado na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual. Tais hipóteses não foram demonstradas objetivamente no caso em apreço. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos desta decisão. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observando os §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC.  Intimem-se as partes e após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016880079v3 e do código CRC 4a792f5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:39:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016880080
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083324-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO UTILIZANDO O MÉTODO GAUSS. PACTUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. alteração unilaterial inviável. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos desta decisão. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observando os §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016880080v3 e do código CRC f1496dc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:39:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5083324-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR--LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995), OBSERVANDO OS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:00:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas